TJPA 0035053-66.2010.8.14.0301
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035053-66.2010.8.14.0301. COMARCA DE BELÉM - PA (05ª VARA CÍVEL). APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADOS: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES - OAB/PA Nº 12.306 E OUTRO APELADO: PRATA E PINTO LTDA ADVOGADOS: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO - OAB/PA Nº 14.011 E OUTROS RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Requerimento formulado em petitio simplex por PRATA E PINTO LTDA, no bojo dos autos de Apelação Cível em que contende com BANCO ITAU S/A, por meio do qual se requer a inclusão do apelo em pauta de julgamento, com a alegação de que os autos se encontram conclusos em gabinete desde o dia 29 de maio de 2017. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de inclusão do feito em pauta de julgamento, o qual entendo não merece prosperar, em face do disposto no art. 12 do CPC/151. O recurso de apelação foi distribuído nesta Superior Instância em 11/05/2017, tendo sido recebido apenas no efeito devolutivo em 15/05/2017, retornando conclusos em 09/06/2017, desprovido de prioridade legal, cuja matéria envolve direito disponível e não incluída nas exceções previstas no art. 12, § 2º do CPC/15. Logo, sujeita à observância da ordem cronológica estatuída na nova lei processual. Outrossim, não obstante a Lei Federal nº 13.256/2016 tenha acrescentado a expressão ¿preferencialmente¿ ao caput do art. 12 do CPC/15, fato é que a regra continua sendo a ordem cronológica de conclusão para julgamento das demandas, cujo desrespeito por decisão não fundamentada pode vir a ensejar mandado de segurança contra ato judicial e medidas correcionais cabíveis. Ante o exposto, indefiro o pedido veiculado na petição de fls. 372/373. P.R.I.C. Belém, de junho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
(2018.02552978-51, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
Ementa
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035053-66.2010.8.14.0301. COMARCA DE BELÉM - PA (05ª VARA CÍVEL). APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADOS: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES - OAB/PA Nº 12.306 E OUTRO APELADO: PRATA E PINTO LTDA ADVOGADOS: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO - OAB/PA Nº 14.011 E OUTROS RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Requerimento formulado em petitio simplex por PRATA E PINTO LTDA, no bojo dos autos de Apelação Cível em que contende com BANCO ITAU S/A, por meio do qual se requer a inclusão do apelo em pauta de julgamento, com a alegação de que os autos se encontram conclusos em gabinete desde o dia 29 de maio de 2017. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de inclusão do feito em pauta de julgamento, o qual entendo não merece prosperar, em face do disposto no art. 12 do CPC/151. O recurso de apelação foi distribuído nesta Superior Instância em 11/05/2017, tendo sido recebido apenas no efeito devolutivo em 15/05/2017, retornando conclusos em 09/06/2017, desprovido de prioridade legal, cuja matéria envolve direito disponível e não incluída nas exceções previstas no art. 12, § 2º do CPC/15. Logo, sujeita à observância da ordem cronológica estatuída na nova lei processual. Outrossim, não obstante a Lei Federal nº 13.256/2016 tenha acrescentado a expressão ¿preferencialmente¿ ao caput do art. 12 do CPC/15, fato é que a regra continua sendo a ordem cronológica de conclusão para julgamento das demandas, cujo desrespeito por decisão não fundamentada pode vir a ensejar mandado de segurança contra ato judicial e medidas correcionais cabíveis. Ante o exposto, indefiro o pedido veiculado na petição de fls. 372/373. P.R.I.C. Belém, de junho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
(2018.02552978-51, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2018.02552978-51
Tipo de processo
:
Apelação
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