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Jurisprudência


TJPA 0035073-21.2008.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0035073-21.2008.814.0301   RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. RECORRIDO: NILSON ANTÔNIO SILVA DE SOUSA               Trata-se de recurso especial interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 162.285, assim ementado: Acórdão nº. 162.285 (fls. 205/208) PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEIS. A AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENTE A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL À TÍTULO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.COM BASE NO ART.20, § 3º DO CPC/1973. E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADITAR OS HONORÁRIOS FIXADOS. MANTIDA OS DEMAIS TERMOS. DA DECISÃO DE 1º GRAU. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERIDO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1- APELO DA PARTE RÉ, PRELIMINARES. DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO DA DEMANDA não é obrigatório, sendo permitido à vítima ou beneficiário do seguro DPVAT escolher qualquer seguradora que faça parte do consórcio de seguro obrigatório para responder pelo pagamento. 2- O pagamento realizado na esfera administrativa não impede a parte autora de buscar, na via judicial, a diferença indenizatória que entende devida. Quitação apenas do valor efetivamente pago pela seguradora. 3- MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.194/74. O valor da indenização, comprovada a época da invalidez permanente, total ou parcial, deve corresponder a 40 Salários Mínimos, vigentes à época do sinistro ou do pagamento parcial, em havendo pedido administrativo. A utilização do Salário Mínimo como fator de quantificação, ou seja, como parâmetro na fixação do quantum indenizatório não encontra óbice legal, pois é critério estabelecido no art. 5º, da lei nº6.194/74.               Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 253               É o relatório.               Decido.               Verifico, in casu, que o recurso não reúne condições de seguimento ante a ausência de legitimidade e interesse recursal, senão vejamos:               Vejamos:               A Ação de Cobrança foi proposta em face de Itaú Seguros, Bradesco Seguros e Seguradora Líder. Conforme se depreende das fls. 31 somente foi determinada a citação das duas primeiras seguradoras (Itaú e Bradesco), tendo sido apresentada contestação apenas pelo Bradesco Seguros (fls. 60/79). Prolatada a sentença, a magistrada de primeiro grau julgou procedente a ação condenando exclusivamente o Bradesco Seguro (fls. 142/148). Contra a referida decisão, a parte autora e o Itaú Seguros apresentaram apelação e em face da decisão colegiada, a Seguradora Líder interpôs Recurso Especial.               Pois bem.               Conforme se denota da leitura dos autos, o Itaú seguros interpôs recurso de Apelação ainda que não tivesse sido condenado na sentença primeva, caracterizando assim ausência de interesse recursal. Por sua vez, a Seguradora Líder, sequer citada ou intimada nos autos, interpôs Recurso Especial contra a decisão colegiada em contínua ausência de legitimidade e interesse.               Posto isso, insta ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 17 estabelece que ¿para postular em juízo é necessários interesse e legitimidade¿. No caso dos autos, ausente ambos os requisitos uma vez que a parte ora recorrente não faz parte da relação processual constituída nos presentes autos.               Ressalte-se, ademais, que a decisão colegiada impugnada rejeitou expressamente a inclusão da ora recorrente na lide, nestes termos: ¿3.1- Descabe a pretensão de substituição do polo passivo, assim como a de inclusão da Seguradora Líder como solidária. No mesmo sentido, se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. SEGURADORA LÍDER. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. Substituição processual: a escolha da seguradora contra quem vai litigar a vítima ou beneficiário do seguro DPVAT pertence a ela tão-somente, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada (...). (Apelação Cível Nº 70028375475. Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 11/03/2009) No caso em exame, releva ponderar que qualquer seguradora pertencente ao consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há comunhão de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. Portanto, afastada a substituição do polo passivo pleiteado pelo recorrente Itaú Seguros S/A, viabiliza a rejeição desta preliminar.¿ - fl. 206v               Resta, portanto, irrefutável a ilegitimidade e ausência de interesse do recorrente.               Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará   Página de 3 4.6 (2016.05144468-35, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-15, Publicado em 2017-03-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.05144468-35
Tipo de processo : Apelação
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