TJPA 0035135-44.2010.8.14.0301
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE ALIMENTOS (PROC. Nº 0045397-47.2010.814.0301). Nesse sentido, visto a possibilidade legal de se proceder, em razão das circunstancias, com a exoneração dos encargos alimentares do alimentante, comungo do parecer ministerial, que diante dos documentos colacionados aos autos, constatou que a realidade econômica do agravante foi negativamente e substancialmente alterada pela perda do emprego, que neste caso significa uma brutal mudança no padrão de vida, uma vez que o agravante percebia como salário uma importância equivalente à R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais). Ademais, importante ressaltar que a pensão alimentícia paga pelo agravante em favor da sua ex-mulher, ora agravada, não possui caráter ad eternum, uma vez que a finalidade da referida pensão é na verdade prover a subsistência do alimentado que não tem capacidade de provê-la por conta própria. Assim, a agravada não fez prova de que o agravante se encontra plenamente confortável com a sua condição de desempregado, cabendo o brocardo jurídico citado pelo membro do parquet: Allegare sine probare et non allegare paria sunt; bem como não provou a agravada que esta se encontra impossibilitada de exercer a profissão na qual se graduou, gozando de perfeita saúde mental e física, portanto, apta as atividades laborais, contando, inclusive, com fontes subsidiárias de renda (aluguéis etc.). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
(2011.03070951-27, 103.252, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-12, Publicado em 2012-01-09)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE ALIMENTOS (PROC. Nº 0045397-47.2010.814.0301). Nesse sentido, visto a possibilidade legal de se proceder, em razão das circunstancias, com a exoneração dos encargos alimentares do alimentante, comungo do parecer ministerial, que diante dos documentos colacionados aos autos, constatou que a realidade econômica do agravante foi negativamente e substancialmente alterada pela perda do emprego, que neste caso significa uma brutal mudança no padrão de vida, uma vez que o agravante percebia como salário uma importância equivalente à R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais). Ademais, importante ressaltar que a pensão alimentícia paga pelo agravante em favor da sua ex-mulher, ora agravada, não possui caráter ad eternum, uma vez que a finalidade da referida pensão é na verdade prover a subsistência do alimentado que não tem capacidade de provê-la por conta própria. Assim, a agravada não fez prova de que o agravante se encontra plenamente confortável com a sua condição de desempregado, cabendo o brocardo jurídico citado pelo membro do parquet: Allegare sine probare et non allegare paria sunt; bem como não provou a agravada que esta se encontra impossibilitada de exercer a profissão na qual se graduou, gozando de perfeita saúde mental e física, portanto, apta as atividades laborais, contando, inclusive, com fontes subsidiárias de renda (aluguéis etc.). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
(2011.03070951-27, 103.252, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-12, Publicado em 2012-01-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/12/2011
Data da Publicação
:
09/01/2012
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2011.03070951-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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