TJPA 0035145-20.2002.8.14.0301
PROCESSO N.º 2010.3.001072-6 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ELIANALDO LUZ SANTANA OAB/PA 14.084. AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 100/102. AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO RIBEIRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil interpõe agravo regimental em face da decisão monocrática de minha lavra acostada aos autos às fls. 100/102. Cuida-se, originariamente, de ação de execução para entrega de coisa certa movida por BB Leasing S/A em face de Maria da Conceição Nascimento Ribeiro, em virtude do inadimplemento do Contrato de Arrendamento Mercantil n.º 1.000.081.755. O juízo de piso prolatou sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito (fls. 73/75), com espeque no art. 267, VI do CPC, em razão do feito ter permanecido paralisado por anos. Inconformado, BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil interpôs recurso de apelação aduzindo, em breve síntese, que não houve a intimação prévia do recorrente para cumprir qualquer diligência ou manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, bem como a ausência do nome do procurador do recorrente na publicação do Diário Oficial (fls. 78/83). Não houve contrarrazões (certidão de fl. 87). Os autos vieram à minha relatoria (fl.88). Na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, julguei prejudicado o apelo (fls. 100/102). Irresignado, BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil interpôs o presente agravo regimental sustentando, em síntese: a) a inocorrência da prescrição, pois que não houve a citação válida da executada nos autos em razão de mecanismos do Poder Judiciário, já que o ora agravante diligenciou três vezes, informando endereço da executada, bem como requereu a citação por edital, o que foi inclusive deferido pelo juízo a quo; b) sustenta que a ação foi proposta no prazo para o seu exercício e a demora da citação não lhe pode ser imputada, conforme entendimento sumulado pelo Colendo STJ, Súmula n.º 106; c) incorreta a extinção do processo com base no art. 267, VI do CPC, quando o fundamento narrado na sentença diz sobre o abandono da causa; d) na hipótese do art. 267, III do CPC, imprescindível a intimação prévia do autor, conforme Súmula 240 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do feito. É o relatório necessário. Decido. No caso em tela devem ser observados os princípios da economia, celeridade e fungibilidade recursal, razão pela qual deve o agravo ser recebido como Agravo Interno, ex vi do art. 557, § 1º do CPC. Observo que a decisão monocrática da qual agora se irresigna a agravante foi publicada no dia 03/09/2012, conforme certificado à fl. 103 dos autos, vindo o presente agravo regimental a ser interposto no dia 10/09/2012. Assim, não havendo prejuízo quanto à tempestividade, conheço do agravo. Pois bem. A sentença vergastada extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, VI do CPC, apesar de discorrer sobre a paralisação do feito por anos sem qualquer manifestação das partes interessadas. Ora, é cediço de que as hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito por paralisação do feito estão nos incisos II e III do art. 267, do CPC, as quais exigem a prévia intimação pessoal das partes. Assim dispõe o art. 267, II, III e seu parágrafo 1º do CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm ................................................................................................................ Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ................................................................................................................ § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. O dispositivo acima transcrito é claro quanto à necessidade de intimação prévia da parte para que haja a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, incisos II e III do CPC. Outro não é o entendimento consolidado pelo Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO.INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- "Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art.267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado" (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 794, INCISO I, DO CPC INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES DESNECESSIDADE. 1. O acórdão embargado é no sentido de que, para haver extinção da execução com fundamento no art. 794, I, do CPC, faz-se necessária a intimação pessoal do credor sobre os valores depositados, para que, no caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução. 2. Por sua vez, segundo o aresto paradigma, para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados. 3. "Não há confundir abandono da causa pelo autor (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil), com a inércia do exeqüente em impugnar, oportunamente, eventual diferença entre o valor a ele devido e o efetivamente depositado pelo executado." (REsp 422712/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 4.6.2002, DJ 3.2.2003 p. 371). 4. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito se ficar paralisado por mais de um ano por negligência das partes, ou nos casos em que o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabendo ao juiz ordenar o arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo se a parte - intimada pessoalmente - não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 5. Na hipótese dos autos, não se está diante de nenhuma das situações previstas no art. 267, § 1º, do CPC. Desse modo, tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória. 6. Precedentes: REsp 986.928/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3.11.2008; REsp 897304/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30.11.2007; REsp 865.295/CE, Rel. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Quinta Turma , DJ 19.11.2007; REsp 852.928/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 26.10.2006; REsp 356.915/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.3.2006; REsp 266.836/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1.2.2006. Embargos de divergência providos. (EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Destaquei. Portanto, registro que assiste razão ao agravante, pois que, juízo de piso não procedeu à diligência determinada pela legislação. Em face do exposto, usando do juízo de retratação previsto no §1º do art. 557 do CPC, retrato-me da decisão monocrática de fls. 100/102 e, ato contínuo, de forma monocrática autorizada pelo art. 557, §1º- A do CPC, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de fl. 73/75, devendo os autos ser remetidos à Comarca de origem. Belém, 05 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04533210-25, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
Ementa
PROCESSO N.º 2010.3.001072-6 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ELIANALDO LUZ SANTANA OAB/PA 14.084. AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 100/102. AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO RIBEIRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil interpõe agravo regimental em face da decisão monocrática de minha lavra acostada aos autos às fls. 100/102. Cuida-se, originariamente, de ação de execução para entrega de coisa certa movida por BB Leasing S/A em face de Maria da Conceição Nascimento Ribeiro, em virtude do inadimplemento do Contrato de Arrendamento Mercantil n.º 1.000.081.755. O juízo de piso prolatou sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito (fls. 73/75), com espeque no art. 267, VI do CPC, em razão do feito ter permanecido paralisado por anos. Inconformado, BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil interpôs recurso de apelação aduzindo, em breve síntese, que não houve a intimação prévia do recorrente para cumprir qualquer diligência ou manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, bem como a ausência do nome do procurador do recorrente na publicação do Diário Oficial (fls. 78/83). Não houve contrarrazões (certidão de fl. 87). Os autos vieram à minha relatoria (fl.88). Na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, julguei prejudicado o apelo (fls. 100/102). Irresignado, BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil interpôs o presente agravo regimental sustentando, em síntese: a) a inocorrência da prescrição, pois que não houve a citação válida da executada nos autos em razão de mecanismos do Poder Judiciário, já que o ora agravante diligenciou três vezes, informando endereço da executada, bem como requereu a citação por edital, o que foi inclusive deferido pelo juízo a quo; b) sustenta que a ação foi proposta no prazo para o seu exercício e a demora da citação não lhe pode ser imputada, conforme entendimento sumulado pelo Colendo STJ, Súmula n.º 106; c) incorreta a extinção do processo com base no art. 267, VI do CPC, quando o fundamento narrado na sentença diz sobre o abandono da causa; d) na hipótese do art. 267, III do CPC, imprescindível a intimação prévia do autor, conforme Súmula 240 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do feito. É o relatório necessário. Decido. No caso em tela devem ser observados os princípios da economia, celeridade e fungibilidade recursal, razão pela qual deve o agravo ser recebido como Agravo Interno, ex vi do art. 557, § 1º do CPC. Observo que a decisão monocrática da qual agora se irresigna a agravante foi publicada no dia 03/09/2012, conforme certificado à fl. 103 dos autos, vindo o presente agravo regimental a ser interposto no dia 10/09/2012. Assim, não havendo prejuízo quanto à tempestividade, conheço do agravo. Pois bem. A sentença vergastada extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, VI do CPC, apesar de discorrer sobre a paralisação do feito por anos sem qualquer manifestação das partes interessadas. Ora, é cediço de que as hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito por paralisação do feito estão nos incisos II e III do art. 267, do CPC, as quais exigem a prévia intimação pessoal das partes. Assim dispõe o art. 267, II, III e seu parágrafo 1º do CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm ................................................................................................................ Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ................................................................................................................ § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. O dispositivo acima transcrito é claro quanto à necessidade de intimação prévia da parte para que haja a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, incisos II e III do CPC. Outro não é o entendimento consolidado pelo Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO.INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- "Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art.267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado" (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 794, INCISO I, DO CPC INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES DESNECESSIDADE. 1. O acórdão embargado é no sentido de que, para haver extinção da execução com fundamento no art. 794, I, do CPC, faz-se necessária a intimação pessoal do credor sobre os valores depositados, para que, no caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução. 2. Por sua vez, segundo o aresto paradigma, para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados. 3. "Não há confundir abandono da causa pelo autor (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil), com a inércia do exeqüente em impugnar, oportunamente, eventual diferença entre o valor a ele devido e o efetivamente depositado pelo executado." (REsp 422712/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 4.6.2002, DJ 3.2.2003 p. 371). 4. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito se ficar paralisado por mais de um ano por negligência das partes, ou nos casos em que o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabendo ao juiz ordenar o arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo se a parte - intimada pessoalmente - não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 5. Na hipótese dos autos, não se está diante de nenhuma das situações previstas no art. 267, § 1º, do CPC. Desse modo, tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória. 6. Precedentes: REsp 986.928/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3.11.2008; REsp 897304/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30.11.2007; REsp 865.295/CE, Rel. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Quinta Turma , DJ 19.11.2007; REsp 852.928/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 26.10.2006; REsp 356.915/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.3.2006; REsp 266.836/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1.2.2006. Embargos de divergência providos. (EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Destaquei. Portanto, registro que assiste razão ao agravante, pois que, juízo de piso não procedeu à diligência determinada pela legislação. Em face do exposto, usando do juízo de retratação previsto no §1º do art. 557 do CPC, retrato-me da decisão monocrática de fls. 100/102 e, ato contínuo, de forma monocrática autorizada pelo art. 557, §1º- A do CPC, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de fl. 73/75, devendo os autos ser remetidos à Comarca de origem. Belém, 05 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04533210-25, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/05/2014
Data da Publicação
:
12/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04533210-25
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão