TJPA 0035167-36.2008.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0035167-36.2008.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTES: PAULA CRISTIANE VIANA DA COSTA E OUTROS DEF. PÚBLICO: ANDRÉA BARRETO RICARDE DE OLIVEIRA FÁRIAS APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA PROCURADOR: FÁBIO DE OLIVEIRA MOURA ¿APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS E LOTADOS EM REGIÕES ADMINISTRATIVAS DE TRÃNSITO NO INTERIOR. PRETERIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A apreciação dos fundamentos apresentados na inicial, relativos a existência de preterição dos candidatos por terem sido lotados em Regiões Administrativas de Transito no Interior do Estado e terem sido contratados servidores temporários para o mesmo cargo com lotação na Capital, demanda a averiguação da situação de outros candidatos que obtiveram melhor classificação do que os candidatos apelantes na ordem de classificação do concurso, evidenciando a necessidade de dilação probatória inadmissível em sede de Mandado de Segurança, conforme precedentes do STJ. Nego seguimento a apelação, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULA CRISTIANE VIANA DA COSTA E OUTROS em desfavor de ATO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA, que foi julgada improcedente e denegada a ordem pretendida de lotação na Capital na função dos contratados. Alegam os apelantes a existência de violação a princípios constitucionais porque teriam sido preteridos na classificação do concurso público, posto que houve contratação de servidores temporários lotados em Belém e foram lotados no interior do Estado, e por conseguinte, teria ocorrido violação ao direito de preferência na lotação, conforme jurisprudência que transcreve no arrazoado. Diz que a lotação deve ser feita com isonomia e impessoalidade e transcreve doutrina que afirma ser aplicável a espécie e afirma que a lotação deveria ser realizada com a participação de todos os assistentes administrativos interessados e não para beneficiar servidores temporários, pois asseveram que à época das suas lotações havia vaga na capital, invocando em seu favor o disposto no o art. 2.º caput e inciso VII da Lei n.º 9.784/99 e o art. 50 do mesmo diploma legal. Requer assim seja o apelo conhecido e provido o apelo e reformada a sentença, para que possam os apelados e demais candidatos aprovados para o cargo de assistente administrativo realizar o direito de opção na lotação. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 235/237. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida às fls. 246. O Ministério Público apresentou parecer da lavra do Excelentíssima Procuradora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato às fls. 257/259, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. DECIDO. A controvérsia recursal diz respeito a Mandado de Segurança impetrado objetivando a lotação dos impetrantes nas vagas de assistente administrativos do DETRAN/PA supostamente existentes na Capital, que estariam sendo ocupadas por servidores temporários contratados de forma precária em violação as regras do concurso público, face a existência de preterição na lotação. No entanto, verifico que houve perda superveniente de objeto do pedido formulado pelos servidores impetrantes Silvia Corrêa Martins, José Maria Soares de Albuquerque e Maria Veronilde Borges da Silva, posto que já foram lotadas na Capital, conforme informado e provado na ficha funcional juntada às fls. 241, 243 e 245. Outrossim, também restou comprovada a perda de objeto em relação à impetrante Heloisa Helena da Rocha Seruffo Moraes, que já se encontrava lotada na Capital, mas houve seu desligamento dos quadros do DETRAN/PA no dia 26.10.2009, conforme consignado na ficha funcional de fl. 240. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo dos demais apelantes/impetrantes, pois a MM. Juízo a quo apreciou corretamente a matéria e a insurgência recursal é manifestamente improcedente. Vejamos: É que as demais apelantes/impetrantes, que pleiteiam a lotação na Capital ficaram, respectivamente, nas seguintes posições no concurso público: Paula Cristiane Viana da Costa n.º 484, Gilbert da Costa Campelo n.º 480, Marcio Augusto dos Santos Gonçalves n.º 449 e Maria Veronilde Borges da Silva n.º 455, conforme consignando no documento juntado às fls. 48/49. Por conseguinte, conforme consignados nos fundamentos da sentença recorrida, há candidatos que ficaram melhor classificados do que os impetrantes e que teria preferência em relação a opção para lotação na Capital, inclusive aqueles mais antigos no cargo que ainda se encontram lotados no interior Estado, pois o concurso público foi realizado sem que o edital especificasse a Cidade de lotação, consignou apenas que a lotação seria realizada nas Regiões Administrativas de Trânsito e de acordo com a disponibilidade de vagas e a obediência da ordem de classificação, consoante o item 13.31 e 13.31.1 do edital (fl. 30). Logo, para caracterizar a existência de direito líquido e certo próprio dos apelantes, por terem sido preteridos na lotação realizada, seria necessária a comprovação da existência de cargos disponíveis na Capital para os candidatos aprovados e melhor classificados até a posição obtida pelos apelantes no concurso público, para não haver preterição dos candidatos em melhor colocação, o que não restou comprovado no caso concreto. Os próprios apelantes corroboram este entendimento ao admitirem no arrazoado da apelação que não só os apelantes teriam o direito de opção em Belém/PA, mas os demais aprovados para o cargo de assistente administrativo do Concurso C-100, conforme consta às fls. 232. Assim, não merece reparos a sentença face a necessidade de dilação probatória inviável na via do Mandado de Segurança, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: ¿PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA NÃO VERIFICAÇÃO DA DECADÊNCIA - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE PROVA PRECONSTITUÍDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo" (EDcl no RMS 37.882/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 9/4/2013). 2. É inadmissível, na via do mandado de segurança, a juntada de documento após a denegação da ordem, com o fim de ilidir o convencimento acerca da decadência. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 37.276/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.MAGISTRATURA. JUIZ DE DIREITO APOSENTADO. PRETERIÇÃO DO ATO DE POSSE. INCLUSÃO NA LISTA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O mandado de segurança exige prova preconstituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado, de modo que é imprescindível a apresentação, juntamente com a inicial, de todas as provas necessárias à demonstração da verdade dos fatos alegados, já que o remédio constitucional possui caráter documental, e no seu âmbito não se admite dilação probatória. 2. No caso, mostra-se deficiente a prova preconstituída, inviabilizando a via eleita para reconhecimento do direito à inclusão na lista de promoção por antiguidade do TJ/RJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no RMS 20.159/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010) ¿AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS. ALEGAÇÃO DE PRECEDÊNCIA EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS SEM CONCURSO PÚBLICO PELA VIA DERIVADA DA TRANSFORMAÇÃO. ART. 15 DA LEI PAULISTA 567/88. REQUISITO LEGAL PARA A RESERVA DE VAGA: AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Nos termos da LC paulista 790/94, garante-se a reserva de vaga para o cargo de agente fiscal de rendas aos candidatos aprovados no último concurso público e que se encontrem amparados por ações judiciais em curso. 2. A ausência de prova pré-constituída de que os associados da impetrante ajuizaram ação judicial antes da entrada em vigor da LC paulista n. 790/94 impede, em mandado de segurança, o reconhecimento do alegado direito líquido e certo às vagas reservadas por ela. 3. Não se admite dilação probatória em mandado de segurança, sendo certo que cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado. 4. Agravo interno desprovido.¿ (AgInt no RMS 29.412/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PORTARIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. DEMANDAS ORDINÁRIAS PENDENTES. OBJETOS APARENTEMENTE COINCIDENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada posterior da prova documental que supostamente evidencia o direito líquido e certo. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no MS 19.059/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) Ante o exposto, nego seguimento da apelação, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, por ser o recurso manifestamente improcedente e contrário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se baixa no Libra 2G e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 15 de março de 2018. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2018.01047452-18, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0035167-36.2008.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTES: PAULA CRISTIANE VIANA DA COSTA E OUTROS DEF. PÚBLICO: ANDRÉA BARRETO RICARDE DE OLIVEIRA FÁRIAS APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA PROCURADOR: FÁBIO DE OLIVEIRA MOURA ¿APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS E LOTADOS EM REGIÕES ADMINISTRATIVAS DE TRÃNSITO NO INTERIOR. PRETERIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A apreciação dos fundamentos apresentados na inicial, relativos a existência de preterição dos candidatos por terem sido lotados em Regiões Administrativas de Transito no Interior do Estado e terem sido contratados servidores temporários para o mesmo cargo com lotação na Capital, demanda a averiguação da situação de outros candidatos que obtiveram melhor classificação do que os candidatos apelantes na ordem de classificação do concurso, evidenciando a necessidade de dilação probatória inadmissível em sede de Mandado de Segurança, conforme precedentes do STJ. Nego seguimento a apelação, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULA CRISTIANE VIANA DA COSTA E OUTROS em desfavor de ATO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA, que foi julgada improcedente e denegada a ordem pretendida de lotação na Capital na função dos contratados. Alegam os apelantes a existência de violação a princípios constitucionais porque teriam sido preteridos na classificação do concurso público, posto que houve contratação de servidores temporários lotados em Belém e foram lotados no interior do Estado, e por conseguinte, teria ocorrido violação ao direito de preferência na lotação, conforme jurisprudência que transcreve no arrazoado. Diz que a lotação deve ser feita com isonomia e impessoalidade e transcreve doutrina que afirma ser aplicável a espécie e afirma que a lotação deveria ser realizada com a participação de todos os assistentes administrativos interessados e não para beneficiar servidores temporários, pois asseveram que à época das suas lotações havia vaga na capital, invocando em seu favor o disposto no o art. 2.º caput e inciso VII da Lei n.º 9.784/99 e o art. 50 do mesmo diploma legal. Requer assim seja o apelo conhecido e provido o apelo e reformada a sentença, para que possam os apelados e demais candidatos aprovados para o cargo de assistente administrativo realizar o direito de opção na lotação. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 235/237. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida às fls. 246. O Ministério Público apresentou parecer da lavra do Excelentíssima Procuradora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato às fls. 257/259, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. DECIDO. A controvérsia recursal diz respeito a Mandado de Segurança impetrado objetivando a lotação dos impetrantes nas vagas de assistente administrativos do DETRAN/PA supostamente existentes na Capital, que estariam sendo ocupadas por servidores temporários contratados de forma precária em violação as regras do concurso público, face a existência de preterição na lotação. No entanto, verifico que houve perda superveniente de objeto do pedido formulado pelos servidores impetrantes Silvia Corrêa Martins, José Maria Soares de Albuquerque e Maria Veronilde Borges da Silva, posto que já foram lotadas na Capital, conforme informado e provado na ficha funcional juntada às fls. 241, 243 e 245. Outrossim, também restou comprovada a perda de objeto em relação à impetrante Heloisa Helena da Rocha Seruffo Moraes, que já se encontrava lotada na Capital, mas houve seu desligamento dos quadros do DETRAN/PA no dia 26.10.2009, conforme consignado na ficha funcional de fl. 240. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo dos demais apelantes/impetrantes, pois a MM. Juízo a quo apreciou corretamente a matéria e a insurgência recursal é manifestamente improcedente. Vejamos: É que as demais apelantes/impetrantes, que pleiteiam a lotação na Capital ficaram, respectivamente, nas seguintes posições no concurso público: Paula Cristiane Viana da Costa n.º 484, Gilbert da Costa Campelo n.º 480, Marcio Augusto dos Santos Gonçalves n.º 449 e Maria Veronilde Borges da Silva n.º 455, conforme consignando no documento juntado às fls. 48/49. Por conseguinte, conforme consignados nos fundamentos da sentença recorrida, há candidatos que ficaram melhor classificados do que os impetrantes e que teria preferência em relação a opção para lotação na Capital, inclusive aqueles mais antigos no cargo que ainda se encontram lotados no interior Estado, pois o concurso público foi realizado sem que o edital especificasse a Cidade de lotação, consignou apenas que a lotação seria realizada nas Regiões Administrativas de Trânsito e de acordo com a disponibilidade de vagas e a obediência da ordem de classificação, consoante o item 13.31 e 13.31.1 do edital (fl. 30). Logo, para caracterizar a existência de direito líquido e certo próprio dos apelantes, por terem sido preteridos na lotação realizada, seria necessária a comprovação da existência de cargos disponíveis na Capital para os candidatos aprovados e melhor classificados até a posição obtida pelos apelantes no concurso público, para não haver preterição dos candidatos em melhor colocação, o que não restou comprovado no caso concreto. Os próprios apelantes corroboram este entendimento ao admitirem no arrazoado da apelação que não só os apelantes teriam o direito de opção em Belém/PA, mas os demais aprovados para o cargo de assistente administrativo do Concurso C-100, conforme consta às fls. 232. Assim, não merece reparos a sentença face a necessidade de dilação probatória inviável na via do Mandado de Segurança, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: ¿PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA NÃO VERIFICAÇÃO DA DECADÊNCIA - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE PROVA PRECONSTITUÍDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo" (EDcl no RMS 37.882/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 9/4/2013). 2. É inadmissível, na via do mandado de segurança, a juntada de documento após a denegação da ordem, com o fim de ilidir o convencimento acerca da decadência. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 37.276/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.MAGISTRATURA. JUIZ DE DIREITO APOSENTADO. PRETERIÇÃO DO ATO DE POSSE. INCLUSÃO NA LISTA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O mandado de segurança exige prova preconstituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado, de modo que é imprescindível a apresentação, juntamente com a inicial, de todas as provas necessárias à demonstração da verdade dos fatos alegados, já que o remédio constitucional possui caráter documental, e no seu âmbito não se admite dilação probatória. 2. No caso, mostra-se deficiente a prova preconstituída, inviabilizando a via eleita para reconhecimento do direito à inclusão na lista de promoção por antiguidade do TJ/RJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no RMS 20.159/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010) ¿AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS. ALEGAÇÃO DE PRECEDÊNCIA EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS SEM CONCURSO PÚBLICO PELA VIA DERIVADA DA TRANSFORMAÇÃO. ART. 15 DA LEI PAULISTA 567/88. REQUISITO LEGAL PARA A RESERVA DE VAGA: AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Nos termos da LC paulista 790/94, garante-se a reserva de vaga para o cargo de agente fiscal de rendas aos candidatos aprovados no último concurso público e que se encontrem amparados por ações judiciais em curso. 2. A ausência de prova pré-constituída de que os associados da impetrante ajuizaram ação judicial antes da entrada em vigor da LC paulista n. 790/94 impede, em mandado de segurança, o reconhecimento do alegado direito líquido e certo às vagas reservadas por ela. 3. Não se admite dilação probatória em mandado de segurança, sendo certo que cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado. 4. Agravo interno desprovido.¿ (AgInt no RMS 29.412/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PORTARIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. DEMANDAS ORDINÁRIAS PENDENTES. OBJETOS APARENTEMENTE COINCIDENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada posterior da prova documental que supostamente evidencia o direito líquido e certo. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no MS 19.059/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) Ante o exposto, nego seguimento da apelação, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, por ser o recurso manifestamente improcedente e contrário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se baixa no Libra 2G e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 15 de março de 2018. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2018.01047452-18, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.01047452-18
Tipo de processo
:
Apelação
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