TJPA 0035177-48.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2013.3.003443-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. ADVOGADO: ADRIANA OLIVEIRA SILVA CASTRO - OAB/PA 10.153 E OUTROS. APELADO: CARLOS ALBERTO CORREA ATHAIDE. ADVOGADO: NATALIN DE MELO FERREIRA - OAB/PA 15.468 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEN S. A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Belém que, nos autos de ação ordinária de revisão contratual, a julgou parcialmente procedente para fixar juros moratórios de 1% a.m. e capitalização de juros anuais e multa moratória de 2% sobre as parcelas vincendas; afastando a cobrança de comissão de permanência; declarando a ausência de mora do devedor. Irresignado, interpôs recurso de Apelação (fls. 143/167) alegando que: a) é vedado ao julgador conhecer, de oficio, a abusividade das cláusulas contratuais; b) carência da ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido em relação aos efeitos da mora; c) as normas do art. 51, §1º, III e arts. 26, 49 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor devem ser analisadas de forma harmônica; d) legalidade da comissão de permanência e da capitalização mensal de juros; e) redimensionamento dos honorários de sucumbência. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 169). Contrarrazões às fls. 170/180. Devidamente remetidos os autos a esta Egrégia Corte, coube-me a sua relatoria após distribuição (fl. 181). Julgamento realizado sem observar a ordem cronológica, em face do permissivo do art. 12, §2º, III do CPC/2015. É o breve relatório. DECIDO. De inicio, cabe frisar que não há interesse recursal à parte quando a sentença não negou o direito citado na fundamentação. No caso em análise o Juízo a quo não afastou a capitalização dos juros, apenas o limitou ao patamar que entendeu correto. Diante disto, a irresignação contra a capitalização dos juros não merece ser conhecida, principalmente porque o banco não debateu contra a taxa de juros praticada, mas apenas quanto a sua capitalização de forma genérica. Portanto, não conheço deste ponto, mas conheço dos demais porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. I- DAS PRELIMINARES a) DA VEDAÇÃO AO JULGADOR ANALISAR A ABUSIVIDADE DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS DE OFICIO. Aduz o recorrente que é vedado ao julgador conhecer, de oficio, a abusividade das cláusulas contratuais, razão em que a inicial deve ser considerada inepta porque não indicou a clausulas que entende abusivas. É verdade que não pode o juiz analisar de oficio as cláusulas contratuais, sendo necessário ao autor da ação indicar a abusividade que entende haver no contrato. O autor alegou que as taxas de juros e encargos seriam extorsivas e abusivas e que tal fato gerou danos morais e materiais. Em seus pedidos asseverou ainda a limitação da multa moratória, a minoração dos juros de mora e requereu a condenação em danos materiais e morais, bem como a fixação de honorários de sucumbência. No entanto, de fato a sentença de piso julgou procedente a ação para afastar a incidência de comissão de permanência e declarar a ausência de mora do devedor, aspectos estes não suscitados na exordial. Assim, cumpre adequar a sentença proferida com a exordial, a fim de se respeitar os limites da lide, em atenção ao princípio da adstrição. Neste aspecto, assim prevêem os arts. 141 e 492, do NCPC: ¿Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.¿ ¿Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.¿ No caso dos autos, o Juízo a quo prestou jurisdição além da que foi postulada pela parte autora e aliado a isso há Súmula do STJ n. 381 afirmando que ¿nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas¿. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). Sobre o mesmo fundamento a diversos precedentes, vejamos: "A jurisprudência da Segunda Seção consolidou-se no sentido de que fere o princípio do tantum devolutum quantum appellatum a revisão, de ofício, pelo juiz, de cláusulas contratuais que não foram objeto de recurso (REsp nº 541.153, RS, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 14.09.2005)." (AgRg nos EREsp 801421 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 164). "[...]Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas. [...] Assiste razão ao recorrente no que concerne à impossibilidade de o órgão julgador revisar as cláusulas contratuais consideradas abusivas, a despeito de irresignação da parte interessada, tendo em vista a natureza patrimonial dos direitos envolvidos. Consoante pacífico entendimento no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento realizado de ofício pelo Tribunal ofende o princípio tantum devolutum quantum appellatum positivado no artigo 515 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a Corte revisora exorbita na entrega da prestação jurisdicional, indo além do que foi impugnado nas razões recursais. Ressalvam-se, por óbvio, as restritas hipóteses em que tal atividade é autorizada." (AgRg no REsp 782895 SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008). Portanto, a sentença foi ultrapetita quanto ao afastamento da comissão de permanência e da mora do devedor. O segundo pedido preliminar quanto a carência da ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido em relação aos efeitos da mora, perdeu o objeto em função do acolhimento parcial da preliminar. II- DO MÉRITO a) DA RELATIVIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Alega o banco que as normas do art. 51, §1º, III, art. 26, art., 49 e art. 52, todos do Código de Defesa do Consumidor devem ser analisados em conjunto, sob o aspecto de que as cláusulas abusivas devem ser rechaçadas, porém sua nulidade é juris tantum. Pois bem, eis os dispositivos legais expostos pelo recorrente: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A tese abraçada pelo recorrente é de que o consumidor tem à sua disposição a possibilidade de desistir do contrato no prazo de sete dias, que o valor das prestações é fixo e que desde o início da avença ficou claro a onerosidade da transação ao apelado. Portanto, não há como reconhecer qualquer cláusula demasiadamente excessiva que venha a ser afastada no presente caso. Não assiste razão à casa bancária. O Código de Defesa do Consumidor como um de seus princípios o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. De fato, trata-se de contrato de adesão, que não permite ao apelado discutir suas cláusulas e, caso haja cláusulas abusivas alegadas na inicial, cabe ao Poder Judiciário afastá-las sim, revisionando o contrato. A relativização do princípio do pacta sunt servanda dos contratos é fato claro nas cortes superiores, neste sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, tais como o AgRg no REsp n. 1.422.547/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/03/2014; AgRg no AREsp n. 349.273/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 07/10/2013 e AgRg no REsp n. 1.245.399/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 04/03/2013, entre outros. Portanto, aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor e passo a analisar as cláusulas tidas por abusivas. b) DO AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Alega que deve ser mantida a comissão de permanência no contrato revisionado. A questão já foi resolvida a quando do acolhimento da preliminar de sentença ultrapetita. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma permitida pelo art. 932, V, ¿b¿ do CPC/2015 e art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço em parte do recurso e nesta parte lhe ofereço parcial provimento, para: a) manter a comissão de permanência e a mora do devedor, pois tais pontos não foram apontados na inicial e a sentença quanto a eles foi ultrapetita. Mantenho a sentença a quo em todos os seus demais termos, inclusive os honorários advocatícios porque o autor/apelado decaiu em parte mínima do pedido, conforme fundamentação. Belém, 20 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES RELATORA
(2016.02897937-68, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-22, Publicado em 2016-07-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2013.3.003443-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. ADVOGADO: ADRIANA OLIVEIRA SILVA CASTRO - OAB/PA 10.153 E OUTROS. APELADO: CARLOS ALBERTO CORREA ATHAIDE. ADVOGADO: NATALIN DE MELO FERREIRA - OAB/PA 15.468 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEN S. A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Belém que, nos autos de ação ordinária de revisão contratual, a julgou parcialmente procedente para fixar juros moratórios de 1% a.m. e capitalização de juros anuais e multa moratória de 2% sobre as parcelas vincendas; afastando a cobrança de comissão de permanência; declarando a ausência de mora do devedor. Irresignado, interpôs recurso de Apelação (fls. 143/167) alegando que: a) é vedado ao julgador conhecer, de oficio, a abusividade das cláusulas contratuais; b) carência da ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido em relação aos efeitos da mora; c) as normas do art. 51, §1º, III e arts. 26, 49 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor devem ser analisadas de forma harmônica; d) legalidade da comissão de permanência e da capitalização mensal de juros; e) redimensionamento dos honorários de sucumbência. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 169). Contrarrazões às fls. 170/180. Devidamente remetidos os autos a esta Egrégia Corte, coube-me a sua relatoria após distribuição (fl. 181). Julgamento realizado sem observar a ordem cronológica, em face do permissivo do art. 12, §2º, III do CPC/2015. É o breve relatório. DECIDO. De inicio, cabe frisar que não há interesse recursal à parte quando a sentença não negou o direito citado na fundamentação. No caso em análise o Juízo a quo não afastou a capitalização dos juros, apenas o limitou ao patamar que entendeu correto. Diante disto, a irresignação contra a capitalização dos juros não merece ser conhecida, principalmente porque o banco não debateu contra a taxa de juros praticada, mas apenas quanto a sua capitalização de forma genérica. Portanto, não conheço deste ponto, mas conheço dos demais porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. I- DAS PRELIMINARES a) DA VEDAÇÃO AO JULGADOR ANALISAR A ABUSIVIDADE DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS DE OFICIO. Aduz o recorrente que é vedado ao julgador conhecer, de oficio, a abusividade das cláusulas contratuais, razão em que a inicial deve ser considerada inepta porque não indicou a clausulas que entende abusivas. É verdade que não pode o juiz analisar de oficio as cláusulas contratuais, sendo necessário ao autor da ação indicar a abusividade que entende haver no contrato. O autor alegou que as taxas de juros e encargos seriam extorsivas e abusivas e que tal fato gerou danos morais e materiais. Em seus pedidos asseverou ainda a limitação da multa moratória, a minoração dos juros de mora e requereu a condenação em danos materiais e morais, bem como a fixação de honorários de sucumbência. No entanto, de fato a sentença de piso julgou procedente a ação para afastar a incidência de comissão de permanência e declarar a ausência de mora do devedor, aspectos estes não suscitados na exordial. Assim, cumpre adequar a sentença proferida com a exordial, a fim de se respeitar os limites da lide, em atenção ao princípio da adstrição. Neste aspecto, assim prevêem os arts. 141 e 492, do NCPC: ¿Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.¿ ¿Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.¿ No caso dos autos, o Juízo a quo prestou jurisdição além da que foi postulada pela parte autora e aliado a isso há Súmula do STJ n. 381 afirmando que ¿nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas¿. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). Sobre o mesmo fundamento a diversos precedentes, vejamos: "A jurisprudência da Segunda Seção consolidou-se no sentido de que fere o princípio do tantum devolutum quantum appellatum a revisão, de ofício, pelo juiz, de cláusulas contratuais que não foram objeto de recurso (REsp nº 541.153, RS, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 14.09.2005)." (AgRg nos EREsp 801421 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 164). "[...]Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas. [...] Assiste razão ao recorrente no que concerne à impossibilidade de o órgão julgador revisar as cláusulas contratuais consideradas abusivas, a despeito de irresignação da parte interessada, tendo em vista a natureza patrimonial dos direitos envolvidos. Consoante pacífico entendimento no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento realizado de ofício pelo Tribunal ofende o princípio tantum devolutum quantum appellatum positivado no artigo 515 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a Corte revisora exorbita na entrega da prestação jurisdicional, indo além do que foi impugnado nas razões recursais. Ressalvam-se, por óbvio, as restritas hipóteses em que tal atividade é autorizada." (AgRg no REsp 782895 SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008). Portanto, a sentença foi ultrapetita quanto ao afastamento da comissão de permanência e da mora do devedor. O segundo pedido preliminar quanto a carência da ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido em relação aos efeitos da mora, perdeu o objeto em função do acolhimento parcial da preliminar. II- DO MÉRITO a) DA RELATIVIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Alega o banco que as normas do art. 51, §1º, III, art. 26, art., 49 e art. 52, todos do Código de Defesa do Consumidor devem ser analisados em conjunto, sob o aspecto de que as cláusulas abusivas devem ser rechaçadas, porém sua nulidade é juris tantum. Pois bem, eis os dispositivos legais expostos pelo recorrente: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A tese abraçada pelo recorrente é de que o consumidor tem à sua disposição a possibilidade de desistir do contrato no prazo de sete dias, que o valor das prestações é fixo e que desde o início da avença ficou claro a onerosidade da transação ao apelado. Portanto, não há como reconhecer qualquer cláusula demasiadamente excessiva que venha a ser afastada no presente caso. Não assiste razão à casa bancária. O Código de Defesa do Consumidor como um de seus princípios o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. De fato, trata-se de contrato de adesão, que não permite ao apelado discutir suas cláusulas e, caso haja cláusulas abusivas alegadas na inicial, cabe ao Poder Judiciário afastá-las sim, revisionando o contrato. A relativização do princípio do pacta sunt servanda dos contratos é fato claro nas cortes superiores, neste sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, tais como o AgRg no REsp n. 1.422.547/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/03/2014; AgRg no AREsp n. 349.273/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 07/10/2013 e AgRg no REsp n. 1.245.399/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 04/03/2013, entre outros. Portanto, aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor e passo a analisar as cláusulas tidas por abusivas. b) DO AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Alega que deve ser mantida a comissão de permanência no contrato revisionado. A questão já foi resolvida a quando do acolhimento da preliminar de sentença ultrapetita. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma permitida pelo art. 932, V, ¿b¿ do CPC/2015 e art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço em parte do recurso e nesta parte lhe ofereço parcial provimento, para: a) manter a comissão de permanência e a mora do devedor, pois tais pontos não foram apontados na inicial e a sentença quanto a eles foi ultrapetita. Mantenho a sentença a quo em todos os seus demais termos, inclusive os honorários advocatícios porque o autor/apelado decaiu em parte mínima do pedido, conforme fundamentação. Belém, 20 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES RELATORA
(2016.02897937-68, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-22, Publicado em 2016-07-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.02897937-68
Tipo de processo
:
Apelação
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