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Jurisprudência


TJPA 0035181-17.2013.8.14.0301

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.023203-8 AGRAVANTE:FRANCISCO GOMES CARVALHO ADVOGADO: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO E OUTRA AGRAVADO:B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com efeito suspensivo ativo em razão da decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida nos autos da Ação Declaratória de reanálise e expurgo de cláusulas contratuais extorsivas e não pactuadas c/c repetição do indébito e pedido de tutela antecipada para depósito de valores incontroversos que tramita perante a 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, sob o nº 0035181-17.2013.814.0301, interposta pelo ora agravante FRANCISCO GOMES CARVALHO em face de B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o agravante que a decisão agravada permitirá que o agravado permaneça em contrariedade com a súmula 121/STF, o qual veta a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, onerando demasiadamente o autor, ora agravante, pois são cobrados juros de forma abusiva. Além de que, o valor encontrado pelo agravante de forma unilateral, conforme alegou o Juízo a quo, foi encontrado através de pericia preliminar que consiste em prova particular, mas formulada por profissional da área conábil, a qual anuncia a cobrança de juros capitalizados mensalmente pela agravada, tornando o bem adquirido pelo agravante excessivamente oneroso, caracterizando prova inequivoca da ilicitude cometida pelo ora agravado. Pleiteia, em sede liminar, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, especificamente, o SERASA e o depósito incidental do valor incontroverso das parcelas. Salienta o agravante que não quer se eximir do ônus de sua obrigação, mas somente quer pagar o valor incontroverso e com base nesse valor pretende continuar a honrar seu compromisso, bem como pugna pelo depósito do valor das prestações obtidas com base na quantia apurada e discriminada na sua inicial, demonstrando sua boa-fé. Por fim, requereu preliminarmente a concessão do duplo efeito, para o deferimento da tutela antecipada para determinar à agravada que se abstenha de incluir e caso já tenha incluido, exclua o nome da recorrente em cadastros de inadimplentes (SPS, SERASA,BACEN E CERIS) com relação ao contrato em discussão, determinando a proibição de encaminhamento de títulos para protesto, com sustação/cancelamento conforme o caso, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00; autorizando-o a realizar o depósito judicial da parcelas vencidas e vincendas incontroversas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto ao pedido de abstenção da inscrição/manutenção do nome do agravante em cadastro de inadimplentes, devem ser observadas as disposições da Orientação 4 do Superior Tribunal de Justiça: "(...) ORIENTAÇAO 4 - INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...)" (REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2009). O agravante não preencheu os requisitos para o deferimento do pedido, pois a planilha de valores demonstrada na inicial, juntada aos autos (fls. 36/39), é prova unilateral produzida pelo autor, ora agravante, posto que ainda não constam nos autos o contrato de financiamento que viabiliza a verossimilhança das alegações. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. NÃO INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução é justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. II. O objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (súmula 380, do STJ). V. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...) XII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.021439-2. COMARCA DE BELÉM. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES. Julgado em 24/09/2012) Assim, no que tange ao pleito de exclusão/abstenção de inclusão do nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, não há prova inequívoca que enseje a concessão da medida liminar. A respeito do depósito dos valores considerados incontroversos pelo agravante, verifico a impossibilidade de se fazê-lo por análise do consumidor posto que não foi juntado aos autos o contrato firmado pelas partes, que poderia fazer prova do alegado. Deve ser, portanto, mantida a decisão agravada, que indeferiu a liminar pleiteada de depósito dos valores alegados pelo agravante como incontroversos, bem como a não abstenção por parte da instituição financeira de promover a inscrição/manutenção do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão do presente recurso ser manifestamente improcedente, tal como demonstrado, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil. Belém, 09 de Outubro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora (2013.04209705-07, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2013
Data da Publicação : 18/10/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2013.04209705-07
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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