TJPA 0035182-29.2002.8.14.0301
PROCESSO Nº 2011.300.0432-2 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado (a): Jose Raimundo Farias Canto e Outros. Apelado: ECCAL SOUZA FILHO ENGENHARIA LTDA. Relator (a): Des. Celia Regina de Lima Pinheiro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3 - Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRADESCO S/A contra sentença (fls. 17) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Execução, extinguiu a ação. . Distribuídos os autos, em 13/01/2011 (fl. 32), coube a mim a relatoria do feito. O Apelante, à fl. 42, requer a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O Apelante, por meio do requerimento protocolizado em 10/04/2015, sob o n.º 22015.01190039-77 (fl. 42), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721). Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IX
(2015.01403139-07, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
Ementa
PROCESSO Nº 2011.300.0432-2 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado (a): Jose Raimundo Farias Canto e Outros. Apelado: ECCAL SOUZA FILHO ENGENHARIA LTDA. Relator (a): Des. Celia Regina de Lima Pinheiro. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3 - Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRADESCO S/A contra sentença (fls. 17) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Execução, extinguiu a ação. . Distribuídos os autos, em 13/01/2011 (fl. 32), coube a mim a relatoria do feito. O Apelante, à fl. 42, requer a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O Apelante, por meio do requerimento protocolizado em 10/04/2015, sob o n.º 22015.01190039-77 (fl. 42), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721). Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IX
(2015.01403139-07, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01403139-07
Tipo de processo
:
Apelação
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