TJPA 0035211-78.2002.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2014-3.009416.4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: LEONAN GONDIM DA CRUZ JUNIOR e NEREIDA VON LOHRMANN CRUZ RECORRIDOS: RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS GOUVEIA ALVES Trata-se de recurso especial interposto por LEONAN GONDIM DA CRUZ JUNIOR e NEREIDA VON LOHRMANN CRUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos números 143.882 e 152.493, assim ementados: Acórdão 143.882 (FLS. 1440/1445-v): ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO ADVOGADO EM VER ARBITRADOS SEUS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DURANTE O TEMPO EM QUE ATUOU NO PROCESSO. PROVIDO POR MAIORIA. 1- É direito de todo advogado, mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência, ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente, para receber honorários proporcionalmente à sua atuação no período trabalhado. 2- Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes, como no presente caso. 3- Recurso conhecido e provido, por maioria, para confirmar a liminar concedida as fls. 1222/1223 dos autos, mantendo, em consequência, a decisão de arbitramento de honorários sucumbenciais pelo juízo singular da 5ª Vara Cível da Capital (fls. 1387/1388). Por fim, determino o desentranhamento das contrarrazões apresentadas pela Rondhevea Administração e Participações Ltda. (fls. 1228/1231), devido a sua patente ilegitimidade recursal. (2015.00714798-94, 143.882, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-16). Acórdão 152.493 (FLS. 1518/1522): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO JULGADO TÃO SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO CONSTATADA COLOCANDO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA O NOME DO ADVOGADO JOSÉ CARLOS GOUVEIA ALVES, JUNTAMENTE COM A EMPRESA RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., POR OUTRO LADO, PERSISTE A ILEGITIMIDADE CONSTATADA, EM QUE PESE A INCLUSÃO DO ADVOGADO ENUMERADO ACIMA, AINDA PERSISTE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, POIS SÓ QUEM TERIA INTERESSE EM CONTESTAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SERIA O BANCO ITAÚ, ATÉ PORQUE A IMPOSIÇÃO FOI IMPOSTA CONTRA SI, CABENDO SOMENTE A ELE OPOR RESISTÊNCIA JUSTIFICADA A ESSA PRETENSÃO E NÃO AS EMBARGANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE¿. (2015.03977505-49, 152.493, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-21). Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao artigo 2º da lei nº 9.800/99, ao argumento de que, quando os embargos de declaração são interpostos via fac-símile, os originais devem ser apresentados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da entrada da petição via fac-símile e não do último dia do prazo para recorrer. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. Ressalto desde logo que o recurso em análise não se enquadra na regra de retenção prevista no art. 542, §3º do CPC/73, tendo em vista que a ação de ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais já transitou em julgado. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo recolhido às fls. 1536. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI 9.800/99 Os recorrentes sustentam a violação ao artigo 2º da lei 9.800/99, aduzindo que os embargos de declaração foram interpostos pela parte adversa fora do prazo legal. Para tanto, argumentam que quando os embargos de declaração são interpostos via fac-símile, os originais devem ser apresentados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da entrada da petição via fac-símile e não do último dia do prazo para recorrer. Analisando as razões dos recorrentes, verifico que estas encontram-se em plena contrariedade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual, quando os prazos processuais decorrem de disposições expressas da lei, com é o caso dos autos, o prazo de cinco dias previsto no caput do artigo 2º da lei 9.800/99, começa a fluir a partir do termo final do prazo recursal, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso deste prazo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO OFERECIDA VIA FAC-SÍMILE. PRAZO CONTÍNUO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. ART. 2º DA LEI 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, "ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado. Quanto à primeira, prevista no caput do art. 2º da Lei 9.800/99, o prazo de cinco dias para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo; e quanto à segunda, disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente" (EREsp 640.803/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 5/6/2008).(...)¿ (AgRg no AREsp 425.888/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 04/02/2014). (Grifei). Desta forma, constato que o entendimento da 2ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, no que se refere à tempestividade dos embargos de declaração, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. DO DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, pois os recorrentes não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. Para a Corte Especial do STJ, é obrigação do recorrente, quando alegar dissídio pretoriano, trazer cópia integral dos acórdãos paradigmáticos e proceder ao cotejo analítico, como se dessume do AgRg nos AREsp 723.980/RJ, julgado em 17/09/2015, in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte Superior, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. 4. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 723.980/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015) (grifei). In casu, os recorrentes limitaram-se a transcrever ementas de julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e do próprio Tribunal de Justiça do Pará, como se observa às fls. 1529/1535, sem colacionar aos autos cópia dos acórdão em que se fundamenta a divergência, assim, o recurso não ascende por descumprimento do disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular nº 83 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém,04/10/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 21.06.16 Página de 5 62
(2016.04091673-03, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2014-3.009416.4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: LEONAN GONDIM DA CRUZ JUNIOR e NEREIDA VON LOHRMANN CRUZ RECORRIDOS: RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS GOUVEIA ALVES Trata-se de recurso especial interposto por LEONAN GONDIM DA CRUZ JUNIOR e NEREIDA VON LOHRMANN CRUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos números 143.882 e 152.493, assim ementados: Acórdão 143.882 (FLS. 1440/1445-v): ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO ADVOGADO EM VER ARBITRADOS SEUS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DURANTE O TEMPO EM QUE ATUOU NO PROCESSO. PROVIDO POR MAIORIA. 1- É direito de todo advogado, mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência, ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente, para receber honorários proporcionalmente à sua atuação no período trabalhado. 2- Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes, como no presente caso. 3- Recurso conhecido e provido, por maioria, para confirmar a liminar concedida as fls. 1222/1223 dos autos, mantendo, em consequência, a decisão de arbitramento de honorários sucumbenciais pelo juízo singular da 5ª Vara Cível da Capital (fls. 1387/1388). Por fim, determino o desentranhamento das contrarrazões apresentadas pela Rondhevea Administração e Participações Ltda. (fls. 1228/1231), devido a sua patente ilegitimidade recursal. (2015.00714798-94, 143.882, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-16). Acórdão 152.493 (FLS. 1518/1522): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO JULGADO TÃO SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO CONSTATADA COLOCANDO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA O NOME DO ADVOGADO JOSÉ CARLOS GOUVEIA ALVES, JUNTAMENTE COM A EMPRESA RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., POR OUTRO LADO, PERSISTE A ILEGITIMIDADE CONSTATADA, EM QUE PESE A INCLUSÃO DO ADVOGADO ENUMERADO ACIMA, AINDA PERSISTE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, POIS SÓ QUEM TERIA INTERESSE EM CONTESTAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SERIA O BANCO ITAÚ, ATÉ PORQUE A IMPOSIÇÃO FOI IMPOSTA CONTRA SI, CABENDO SOMENTE A ELE OPOR RESISTÊNCIA JUSTIFICADA A ESSA PRETENSÃO E NÃO AS EMBARGANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE¿. (2015.03977505-49, 152.493, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-21). Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao artigo 2º da lei nº 9.800/99, ao argumento de que, quando os embargos de declaração são interpostos via fac-símile, os originais devem ser apresentados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da entrada da petição via fac-símile e não do último dia do prazo para recorrer. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. Ressalto desde logo que o recurso em análise não se enquadra na regra de retenção prevista no art. 542, §3º do CPC/73, tendo em vista que a ação de ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais já transitou em julgado. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo recolhido às fls. 1536. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI 9.800/99 Os recorrentes sustentam a violação ao artigo 2º da lei 9.800/99, aduzindo que os embargos de declaração foram interpostos pela parte adversa fora do prazo legal. Para tanto, argumentam que quando os embargos de declaração são interpostos via fac-símile, os originais devem ser apresentados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da entrada da petição via fac-símile e não do último dia do prazo para recorrer. Analisando as razões dos recorrentes, verifico que estas encontram-se em plena contrariedade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual, quando os prazos processuais decorrem de disposições expressas da lei, com é o caso dos autos, o prazo de cinco dias previsto no caput do artigo 2º da lei 9.800/99, começa a fluir a partir do termo final do prazo recursal, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso deste prazo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO OFERECIDA VIA FAC-SÍMILE. PRAZO CONTÍNUO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. ART. 2º DA LEI 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, "ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado. Quanto à primeira, prevista no caput do art. 2º da Lei 9.800/99, o prazo de cinco dias para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo; e quanto à segunda, disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente" (EREsp 640.803/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 5/6/2008).(...)¿ (AgRg no AREsp 425.888/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 04/02/2014). (Grifei). Desta forma, constato que o entendimento da 2ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, no que se refere à tempestividade dos embargos de declaração, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. DO DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, pois os recorrentes não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. Para a Corte Especial do STJ, é obrigação do recorrente, quando alegar dissídio pretoriano, trazer cópia integral dos acórdãos paradigmáticos e proceder ao cotejo analítico, como se dessume do AgRg nos AREsp 723.980/RJ, julgado em 17/09/2015, in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte Superior, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. 4. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 723.980/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015) (grifei). In casu, os recorrentes limitaram-se a transcrever ementas de julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e do próprio Tribunal de Justiça do Pará, como se observa às fls. 1529/1535, sem colacionar aos autos cópia dos acórdão em que se fundamenta a divergência, assim, o recurso não ascende por descumprimento do disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular nº 83 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém,04/10/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 21.06.16 Página de 5 62
(2016.04091673-03, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2016.04091673-03
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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