TJPA 0035222-94.2010.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20113000914-0 AGRAVANTES: DELTA CONSTRUÇÕES S/A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido excepcional, interposto por DELTA CONSTRUÇÕES S/A contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deferiu medida liminar para suspender todo e qualquer efeito do contrato nº 34/2010, celebrado entre a Polícia Militar do Estado do Pará e a sociedade empresária DELTA CONSTRUÇÕES LTDA, em face da existência de ilegalidades. A citada Ação Civil Pública visou combater a contratação, mediante aluguel, de 450 (quatrocentas e cinquenta) veículos para a Polícia Militar do Estado do Pará, através de termo de adesão a registros de preços do Estado de Goiás. Por sua vez, a Consultoria Jurídica da PM/PA concordou com a referida adesão; e ademais, existia a devida dotação orçamentária no valor de R$ 12.941.880,00 (doze milhões, novecentos e quarenta e um mil, oitocentos e oitenta reais). Nesse sentido, o Parquet, na ação originária, apontou a ocorrência de diversas irregularidades, as quais foram arroladas para justificar a cognição positiva da medida excepcional pelo juízo de origem. Em primeiro grau (fls. 39/46), a medida foi deferida, em razão da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 1093/2004, que prevê a possibilidade de permitir a denominada ¿carona¿ em face da ata de registro de preços; suspendendo-se, assim, os efeitos do contrato firmado com a agravante. E esta é a decisão combatida pelo presente instrumento. Em suas razões (fls. 2/28), a agravante alegou que toda a argumentação do Parquet, em primeiro grau, se fundamentou em uma suposta existência de vício no procedimento licitatório prévio à contratação, o que acarretaria sua nulidade, como decorrência de pretensa inconstitucionalidade de norma federal. Debateu que não estariam presentes os pressupostos para a manutenção da medida liminar eis que ausentes os seus requisitos legais; e ainda defendeu que o procedimento declarado inconstitucional e ilegal pelo Juízo a quo não goza destas máculas legislativas, eis que o próprio Estado do Pará, por força do Ofício nº 774/2010/MP/PGJ, de 18 de agosto de 2010, informou à Procuradoria Geral do Estado que poderia aderir às atas de registro de preços, sob o nº 017/2010-MP/PA a 020/2010-MP-PA, com fundamento no art. 8º, § 1º, do Decreto Estadual nº 1093, de 29 de junho de 2004. Assim que o Estado do Pará manteria posição nitidamente contraditória em seu procedimento administrativo. Sustentou que inexiste vício de molde a macular o procedimento de adesão da PM/PA à ata de registros de preços realizada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Goiás e que culminou com a contratação, por meio de locação, de 450 (quatrocentos e cinquenta) veículos automotores. Ademais, que foi realizado um estudo técnico acerca da terceirização das viaturas em função do Projeto ¿Rede de Proteção ao Cidadão¿; e destacou que existe prévia disponibilidade orçamentária sobre a referida operação. Ao final, pugnou pelo deferimento do pedido excepcional; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acostou documentos (fls. 29/545). Às fls. 547/553, em cognição sumária, deferi o pedido excepcional para suspender a decisão agravada por 60 (sessenta) dias, restabelecendo-se os efeitos do contrato firmado, tão somente, até que fosse publicado o devido edital de licitação para a regularização dos fatos na origem. Contrarrazões, às fls. 558/584. Parecer Ministerial, às fls. 587/592, opinando pelo desprovimento do recurso. À fl. 617, determinei a intimação das partes a fim de que se manifestassem a respeito do cumprimento do processo licitatório em questão, pelo que o Ministério Público (fls. 619/620) requereu a intimação pessoal do Procurador Geral do Estado, bem como que se já tivesse tido nova contratação, pleiteou a perda do objeto do presente Agravo; caso contrário, o desprovimento do recurso. O Estado do Pará, assim, (fls. 624/758), vem informando que a agravante não lhes presta mais serviços; ademais, depreendendo-se dos documentos anexados, já houve, inclusive, nova contratação por edital; pelo que requereu, ao final, a perda do objeto do presente recurso. É o relatório. DECIDO Uma vez que o objeto do presente Agravo de Instrumento fora o de revogar a decisão agravada que teria suspendido os efeitos do contrato entre a agravante e a Polícia Militar do Estado do Pará; e, não existindo mais quaisquer serviços prestados pela recorrente ao Estado do Pará, inclusive decorrente da contratação sub examine; entendo, seguindo o parecer ministerial, pela perda superveniente do interesse recursal, ensejando, assim, a prejudicialidade do recurso que ora se examina. Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Assim, configurada a carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Isso posto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda de seu objeto. Belém (PA), de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00797782-44, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20113000914-0 AGRAVANTES: DELTA CONSTRUÇÕES S/A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido excepcional, interposto por DELTA CONSTRUÇÕES S/A contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deferiu medida liminar para suspender todo e qualquer efeito do contrato nº 34/2010, celebrado entre a Polícia Militar do Estado do Pará e a sociedade empresária DELTA CONSTRUÇÕES LTDA, em face da existência de ilegalidades. A citada Ação Civil Pública visou combater a contratação, mediante aluguel, de 450 (quatrocentas e cinquenta) veículos para a Polícia Militar do Estado do Pará, através de termo de adesão a registros de preços do Estado de Goiás. Por sua vez, a Consultoria Jurídica da PM/PA concordou com a referida adesão; e ademais, existia a devida dotação orçamentária no valor de R$ 12.941.880,00 (doze milhões, novecentos e quarenta e um mil, oitocentos e oitenta reais). Nesse sentido, o Parquet, na ação originária, apontou a ocorrência de diversas irregularidades, as quais foram arroladas para justificar a cognição positiva da medida excepcional pelo juízo de origem. Em primeiro grau (fls. 39/46), a medida foi deferida, em razão da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 1093/2004, que prevê a possibilidade de permitir a denominada ¿carona¿ em face da ata de registro de preços; suspendendo-se, assim, os efeitos do contrato firmado com a agravante. E esta é a decisão combatida pelo presente instrumento. Em suas razões (fls. 2/28), a agravante alegou que toda a argumentação do Parquet, em primeiro grau, se fundamentou em uma suposta existência de vício no procedimento licitatório prévio à contratação, o que acarretaria sua nulidade, como decorrência de pretensa inconstitucionalidade de norma federal. Debateu que não estariam presentes os pressupostos para a manutenção da medida liminar eis que ausentes os seus requisitos legais; e ainda defendeu que o procedimento declarado inconstitucional e ilegal pelo Juízo a quo não goza destas máculas legislativas, eis que o próprio Estado do Pará, por força do Ofício nº 774/2010/MP/PGJ, de 18 de agosto de 2010, informou à Procuradoria Geral do Estado que poderia aderir às atas de registro de preços, sob o nº 017/2010-MP/PA a 020/2010-MP-PA, com fundamento no art. 8º, § 1º, do Decreto Estadual nº 1093, de 29 de junho de 2004. Assim que o Estado do Pará manteria posição nitidamente contraditória em seu procedimento administrativo. Sustentou que inexiste vício de molde a macular o procedimento de adesão da PM/PA à ata de registros de preços realizada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Goiás e que culminou com a contratação, por meio de locação, de 450 (quatrocentos e cinquenta) veículos automotores. Ademais, que foi realizado um estudo técnico acerca da terceirização das viaturas em função do Projeto ¿Rede de Proteção ao Cidadão¿; e destacou que existe prévia disponibilidade orçamentária sobre a referida operação. Ao final, pugnou pelo deferimento do pedido excepcional; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acostou documentos (fls. 29/545). Às fls. 547/553, em cognição sumária, deferi o pedido excepcional para suspender a decisão agravada por 60 (sessenta) dias, restabelecendo-se os efeitos do contrato firmado, tão somente, até que fosse publicado o devido edital de licitação para a regularização dos fatos na origem. Contrarrazões, às fls. 558/584. Parecer Ministerial, às fls. 587/592, opinando pelo desprovimento do recurso. À fl. 617, determinei a intimação das partes a fim de que se manifestassem a respeito do cumprimento do processo licitatório em questão, pelo que o Ministério Público (fls. 619/620) requereu a intimação pessoal do Procurador Geral do Estado, bem como que se já tivesse tido nova contratação, pleiteou a perda do objeto do presente Agravo; caso contrário, o desprovimento do recurso. O Estado do Pará, assim, (fls. 624/758), vem informando que a agravante não lhes presta mais serviços; ademais, depreendendo-se dos documentos anexados, já houve, inclusive, nova contratação por edital; pelo que requereu, ao final, a perda do objeto do presente recurso. É o relatório. DECIDO Uma vez que o objeto do presente Agravo de Instrumento fora o de revogar a decisão agravada que teria suspendido os efeitos do contrato entre a agravante e a Polícia Militar do Estado do Pará; e, não existindo mais quaisquer serviços prestados pela recorrente ao Estado do Pará, inclusive decorrente da contratação sub examine; entendo, seguindo o parecer ministerial, pela perda superveniente do interesse recursal, ensejando, assim, a prejudicialidade do recurso que ora se examina. Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Assim, configurada a carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Isso posto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda de seu objeto. Belém (PA), de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00797782-44, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
12/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.00797782-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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