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Jurisprudência


TJPA 0035230-92.2012.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.026231-6 AGRAVANTE: Jean Carlos Rodrigues Pereira AGRAVANTE: Viviane Carla de Oliveira Gama Pereira ADVOGADO: Savio Barreto Lacerda Lima e Outros AGRAVADO: Construtora Leal Moreira Ltda. ADVOGADO: Jose Milton de Lima Sampaio Neto RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Jean Carlos Rodrigues Pereira e Viviane Carla de Oliveira Gama Pereira contra decisão proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, processo nº 0035230-92.2012.8.14.0301, oriunda do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Capital/PA, através da qual, determinou-se o levantamento do valor de R$385.432,45 (trezentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) depositado pelos agravantes, expedindo-se alvará em favor do agravado, que recebeu o montante antes mesmo da interposição do presente recurso. O juízo a quo levou em consideração a comprovação da entrega das chaves do imóvel objeto da demanda, conforme petitório de fls. 186/188 e, que os valores depositados pelos consignantes, ora agravantes, são valores totalmente incontroversos. Irresignados os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, a antecipação da tutela recursal, para que o agravado seja compelido a devolver à conta do juízo, a integralidade do o valor sacado. Alegam, em síntese, que o montante levantado não é valor incontroverso, pois a parcela das chaves está acrescida de encargos questionados na ação ordinária de n.° 0035214-41.2013.814.0301. Aduzem, que proferido o despacho atacado, informaram ao juízo por meio de petição, que não se tratava de valor incontroverso, requerendo a suspensão da decisão até a interposição do presente recurso, mas, assim mesmo, determinou-se o levantamento do valor depositado, em total contrariedade às diretrizes da Corregedoria Metropolitana de Belém. Juntou documentação, essencial e facultativa, às fls. 08 à 677 dos autos. Vieram-me os autos por distribuição à fl. 678. É o relatado, decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Entendo que com a entrega das chaves do imóvel, demonstra-se acertado o levantamento montante referente à parcela de chaves, a mera expectativa de procedência de ação ordinária não tem o condão de compelir o agravado a devolver o montante sacado. A manutenção da decisão guerreada, a princípio, não trás consequências irreversíveis, até porque, o valor já foi levantado pelo agravado, assim sendo, inexistindo risco de lesão grave ou de difícil reparação, não há como se conceder a tutela recursal. Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intimem-se os agravados, por seus advogados constituídos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 04 de dezembro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04238641-14, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-12-05, Publicado em 2013-12-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/12/2013
Data da Publicação : 05/12/2013
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2013.04238641-14
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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