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Jurisprudência


TJPA 0035239-20.2013.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0035239-20.2013.8.14.0301 APELANTE: DEUSARINA DE LIMA SANTOS GOMES ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB/PA Nº 18.004; KÊNIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 APELADO: FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO   RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR. ART. 285-A CPC-73. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36-2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que, o processo foi julgado liminarmente com fulcro no art. 285-A do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença em decorrência do julgamento de feitos anteriores semelhantes, bem como, por ser a matéria dos autos exclusivamente de direito e sem a necessidade de produção de provas. 2. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança, sendo imprescindível, porém, a previsão contratual. 3. Hipótese em que consta nos autos o instrumento contratual com a prévia estipulação de capitalização dos juros contratados, não havendo que se falar em abusividade. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA       A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSARINA DE LIMA SANTOS GOMES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pela apelante em face de FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A. Em breve síntese, na origem às fls. 02-08, narra a apelante/autora, que firmou com o banco requerido contrato de cartão de crédito e que no mês de julho, sem especificar o ano, celebrou acordo com o requerido para o parcelamento do saldo de seu cartão, que seria pago em 22 vezes. Sustenta a existência de abusividade no contrato celebrado entre as partes, aduzindo a impossibilidade de capitalização de juros, cláusula de mandato, aplicação de indexadores alternativos, flutuação de taxas, comissão de permanência, e exorbitância nas taxas de juros. Em sede de tutela antecipada, requereu que o requerido apresente a apresentação das faturas referentes aos últimos 05 (cinco) anos, e a planilha demonstrativa da evolução de débito e que o requerido se abstenha de efetuar quaisquer medidas de cobrança. Juntou documentos de fls. 09-27. Em decisão de fl. 28 o Juízo a quo determinou a suspensão do processo até deliberação do STJ no REsp 1251331/RS acerca da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), emissão de carnês (TEC), e Imposto sobre operações financeiras (IOF). A autora/apelante peticionou à fl. 29 requerendo a desistência dos pedidos referentes à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), emissão de carnês (TEC), e Imposto sobre operações financeiras (IOF), requerendo ainda, o prosseguimento do feito. Em sentença proferida liminarmente com fulcro no art. 285-A do CPC-73 às fls. 32-36, o Juízo a quo homologou o pedido de desistência formulado pela apelante e, quanto aos demais pedidos, julgou totalmente improcedente a ação, considerando que a inicial contém pedidos genéricos, bem como, em decorrência de outros processos semelhantes já sentenciados. Em suas razões recursais (fls. 37-64), a apelante argui preliminarmente a nulidade processual por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado. No mérito, requer a reforma da sentença, aduzindo a impossibilidade de capitalização de juros por se tratar de matéria incontroversa eis que, a defesa não rebateu especificamente este pedido. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 66). Conforme certidão de fl. 67 não foram apresentadas contrarrazões. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição (fl. 68). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. O apelante sustenta nulidade processual aduzindo cerceamento de defesa, por entender imprescindível a produção de provas para a comprovação da alegada abusividade das cláusulas contratuais. Sem razão. Consigno preliminarmente que a sentença combatida julgou liminarmente a ação com fundamento no art. 285-A do CPC-73, e não com fulcro no art. 330, I do mesmo diploma processual como narra a recorrente. Mutatis mutandis analiso o pleito de nulidade processual por cerceamento de defesa que segundo a recorrente se funda na necessidade de produção de provas. O juízo originário entendendo pela admissão de causa madura para julgamento e, considerando a existência de causas anteriores representativas da controvérsia, sentenciou liminarmente o feito, julgando improcedente a ação. A este respeito, destaco a matéria unicamente de direito, como é o caso presente, já que se discutem cláusulas de um contrato de cartão de crédito, e a matéria já ter recebido o enfrentamento em situações anteriores, não há necessidade de instrução probatória. Observa-se existir nos autos, cópia do contrato (fl. 15-22); faturas prevendo os juros e taxas aplicadas, o que se mostra suficiente para que o Juízo Singular proceda ao julgamento da causa, sendo prescindível de dilação probatória. Em função desses fatos, provados robustamente nos autos, o juízo a quo agiu corretamente ao entendimento da desnecessária produção de provas, não havendo qualquer nulidade na sentença ora recorrida. Rejeito esta preliminar Méritum Causae. No mérito, a autora/apelante sustém inexistir a incidência de capitalização de juros, postulando a declaração abusiva a cobrança de tais encargos. Pois bem. Registro inicialmente que a análise deste Juízo ad quem se restringe aos argumentos e pedidos de reforma do apelante, que demonstra seu inconformismo com o julgamento liminar dos pedidos, já analisado anteriormente e com a capitalização de juros, que passa a ser analisada neste momento. A capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31.03.00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, vez que o contrato, objeto do presente feito foi firmado em 15.03.2011, portanto, já na vigência da referida Medida Provisória, com a expressa previsão de capitalização (fl. 20), não havendo que se falar portanto, em abusividade. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Grifei. Dessa forma, inacolhida a pretensão de revisão da capitalização de juros, posto que, tal encargo se encontra previamente pactuado. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04582763-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.04582763-66
Tipo de processo : Apelação
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