main-banner

Jurisprudência


TJPA 0035326-73.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ        GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00353267320138140301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARTA NASSAR CRUZ - PROC. AUTÁRQUICO APELADO: AUGUSTO TEODORICO DE SOUZA GOMES ADVOGADO: PATRICIA MARY DE ARAUJO JASSE RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por AUGUSTO TEODORICO DE SOUZA GOMES em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.            Em sua peça vestibular de fls.03/09 o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, uma vez ter sido transferido para a reserva.            Requereu a concessão de tutela antecipada e sua posterior confirmação com a procedência da ação para determinar a incorporação do adicional desde sua passagem para a reserva.            Acostou documentos às fls.10/16.            Em decisão de fls.18/20 o Juízo Singular indeferiu o pedido de tutela antecipada.            Contestação às fls.25/41.            Ao sentenciar o feito às fls.59/62 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o IGEPREV à incorporação do Adicional de Interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do seu soldo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas referentes aos anos de 2007 a 2012.            O IGEPREV interpôs recurso de apelação às fls.63/94 arguindo preliminarmente a ocorrência de decisão ultra petita, posto que o Autor somente requereu a incorporação do adicional a partir de sua passagem para reserva, tendo o magistrado o condenado ao pagamento de valores de 2007 a 2012.            Arguiu, ainda sua ilegitimidade passiva com relação ao período anterior à passagem do autor à inatividade e a inépcia da inicial por pedido juridicamente impossível.            No mérito alegou que o Requerente almejaria receber parcela não auferida em atividade, que não poderia haver a cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, que já vinha sendo recebida pelo servidor, que a contagem do tempo de serviço no interior teria sido realizada de forma equivocada, bem como que a condenação em honorários advocatícios teria sido realizada de forma desproporcional.            Vieram-me os autos conclusos.            É o relatório.            DECIDO.            Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por AUGUSTO TEODORICO DE SOUZA GOMES em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.            A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, § 1º - A, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante.            Preliminarmente o IGEPREV arguiu a inépcia da inicial ante a impossibilidade jurídica do pedido.            O apelado requereu a incorporação de Adicional previsto em lei. Sem maiores esforços conclui-se pela possibilidade jurídica deste pedido. Se faz jus ou não o Autor, é exame de mérito, que poderá ser realizado, não havendo o que se falar em inépcia da inicial.            Rejeitada a Preliminar.            Quanto à alegação de julgamento extra petita, indubitavelmente assiste razão ao Apelante, haja vista que em sua peça vestibular o Autor requereu o pagamento das parcelas devidas desde a sua passagem para reserva.            Compulsando os autos verifiquei que o Autor foi transferido para a reserva remunerada a partir da Portaria n.º 024 de 02.01.2012. Entretanto, a sentença condenou o Apelante ao pagamento das parcelas referentes ao período de 2007 a 2012, incorrendo em clara violação ao Princípio da Congruência, insculpido no art.460, do CPC.            Mister, então, que a decisão combatida seja anulada exclusivamente neste capítulo que extrapolou o pedido da parte.            No mérito, o IGEPREV alegou que a parcela não poderia ser incorporada, uma vez que nunca teria sido auferida quando os servidores encontravam-se na atividade, bem como que teria ocorrido a revogação tácita do art.3º da Lei Estadual n.º 5.652/91.            Obviamente que não poderiam estar recebendo o percentual almejado no momento em que se encontravam em atividade, posto que o próprio art.5º da já mencionada Lei n.º5.652/91 condiciona a concessão da vantagem de incorporação, na proporção estabelecida pelo art.2º, à transferência do servidor para a capital ou após sua passagem para a inatividade, senão vejamos: Art. 5º. A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.            Sendo assim, somente após a passagem para a inatividade é que os Impetrantes passaram a fazer jus ao percentual ora combatido pelo IGEPREV, motivo pelo qual tal alegação não merece prosperar.            Melhor sorte não para o Recorrente ao aduzir que o Apelado já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização.            Referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. A gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial.            Vejamos o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011)            No que pertine ao quantum fixado a título de adicional, não há o que ser modificado, posto que a Lei .º5.652/91 prevê a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior, até o limite máximo de 100 % (cem por cento), incidentes sobre 50% (cinquenta por cento) do soldo do militar.            In casu, o apelado conta com mais de vinte e oito anos de serviço no interior do Estado, não havendo o que ser reparado na sentença, neste aspecto.            Também não encontro razões para modificar o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, posto que entendo que estes estão em conformidade com o disposto no art.20, do CPC.            Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular o capítulo da sentença que condenou o Apelante ao pagamento das parcelas referentes ao período de 2007 a 2011, sendo o adicional devido pelo IGEPREV somente a partir da data da transferência do militar para a Reserva, considerada para tanto a Portaria n.º 024 de 02.01.2012, e confirmar a decisão nos seus demais termos.            Belém, de de 2015           Desa. Gleide Pereira de Moura           Relatora (2015.02798474-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : 06/08/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.02798474-37
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão