TJPA 0035366-55.2013.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035366-55.2013.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA SENTENCIADO/APELADO: FRANCISCO VALDOMIRO DE LIMA ADVOGADA: PATRICIA MARY DE ARAÚJO JASSE SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97; 2.837/98 e 1.699/05. REJEITADA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL ENTRE MILITARES ATIVOS E DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSITORIEDADE. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois o sentenciado/apelante por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 2. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2219/97 e 2837/98 suscitados pelo apelante não merece acolhimento, pois os instrumentos legislativos já foram objeto de análise deste Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação nº 2010.3.004250-5. 3. No mérito, o abono salarial concedido aos militares através de Decretos Estaduais, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria em razão do caráter transitório desta vantagem. Precedentes do TJPA e STJ. 4. Apelação conhecida e provida na forma do artigo 557 § 1ª-A do CPC para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Retroativo de Abono/Vantagem Pessoal, processo 0035366-55.2013.814.0301 movido por FRANCISCO VALDOMIRO DE LIMA, julgou procedente a ação para condenar o apelante a incorporar o abono salarial aos proventos de aposentadoria do autor/apelado em valor equivalente ao da ativa, bem como, ao pagamento do abono a contar de 13.01.2012, observada a prescrição quinquenal (fls. 92/97). Em suas razões recursais (fls. 99/130) o apelante sustenta a necessária reforma da sentença aduzindo em síntese, que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso; inépcia da petição inicial por se tratar de pedido juridicamente impossível; pugna pela inconstitucionalidade dos decretos que instituíram o abono salarial; defende o caráter de transitoriedade do abono e a impossibilidade do judiciário atuar como legislador, conforme orientação da súmula 339 do STF. Apelação recebida no duplo efeito (fls. 133). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 134. Manifestação do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, às fls. 139/140, em que informa que deixa de intervir por ausência de interesse público que demande a intervenção do parquet. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual em detrimento da legitimidade do Estado do Pará, verifico que não assiste razão ao sentenciado/apelante. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará, in verbis: 'Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas.¿ Sobre o repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar nº. 39/2002, alterado pela LC nº 49/2005, assim dispõe: ¿Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões.¿ Desta feita, resta evidente que o sentenciado/apelante possui total gerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade. Ainda, resta demonstrado que por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, entendo que esta não merece acolhida. É que o apelante sustenta a preliminar em análise no fundamento de que os decretos que tratam do abono pretendido pelo apelado, dispõem que o caráter desta vantagem é transitório, o que se confunde com o próprio mérito do pedido contido na exordial, já que, somente após análise de mérito deste argumento é que se poderá definir se o apelado possui o direito almejado na presente demanda. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. O mérito recursal consiste em definir se o apelado possui o direito ao recebimento do abono salarial concedido aos militares, como se estivesse na ativa, bem como, ao pagamento desta vantagem não adimplida pelo apelante desde o dia 13/01/2012, momento em que o apelado passou para a inativa. Inicialmente, necessário se faz analisar a arguição de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219/97; 2.837/98 e 1.699/05 suscitada pelo apelante. Em que pese os argumentos expendidos pelo recorrente acerca da inconstitucionalidade dos referidos decretos, destaco que o Pleno desta E. Corte, já enfrentou o tema no julgamento no incidente de inconstitucionalidade da Apelação Cível nº. 2010.3.004250-5, decidindo pela constitucionalidade dos decretos. Vejamos: ¿EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime. (Apelação. nº 2010.3.004250-5. Rel. Eliana Rita Daher Abufaiad. Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 31.08.2011, Publicado em 06.09.2011)¿ Assim, não há falar em inconstitucionalidade dos Decretos impugnados pela apelante, razão porque, rejeito este pedido. Acerca da impossibilidade de extensão do abono aos militares da ativa, tal como é o caso do apelado, entendo que assiste razão ao apelante. A intenção do legislador ao instituir referida vantagem foi, transitoriamente, estimular os policiais com o abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida, sem que tal concessão gerasse qualquer direito adquirido à incorporação ou equiparação de tal vantagem aos militares inativos, Nesse sentido, o STJ já decidiu: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) No mesmo sentido, no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas deste E. Tribunal, por ocasião de julgamento de mandado de segurança coletivo, restou decidido por unanimidade que o abono salarial recebido pelos militares possui a característica da transitoriedade, o que lhe retira a possibilidade de ser incorporado o aludido benefício, bem como a sua equiparação, in verbis: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade.¿ (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014) No mesmo sentido, destaco outros julgados deste Tribunal: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 - O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 - O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4 - Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso conhecido e provido. (201430123880, 138341, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014) Grifei.¿ ¿AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE . CPC, ART. 557, § 1º-A. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. II- Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III - Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. (2015.03509152-63, 151.111, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14-09-2015, Publicado em 21-09-2015)¿ Grifei. Dessa forma, diante do entendimento do STJ e deste E. Tribunal, não há que se falar em incorporação ou equiparação do abono salarial, dado seu caráter transitório afirmado por esta Corte, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação, afastando-se a incorporação e o pagamento retroativo do abono enquanto o apelado não esteve na ativa. À vista do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo, e julgar improcedentes os pedidos do autor/apelado. Por consequência, inverto os ônus da sucumbência, para condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00971954-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035366-55.2013.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA SENTENCIADO/APELADO: FRANCISCO VALDOMIRO DE LIMA ADVOGADA: PATRICIA MARY DE ARAÚJO JASSE SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97; 2.837/98 e 1.699/05. REJEITADA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL ENTRE MILITARES ATIVOS E DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSITORIEDADE. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois o sentenciado/apelante por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 2. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2219/97 e 2837/98 suscitados pelo apelante não merece acolhimento, pois os instrumentos legislativos já foram objeto de análise deste Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação nº 2010.3.004250-5. 3. No mérito, o abono salarial concedido aos militares através de Decretos Estaduais, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria em razão do caráter transitório desta vantagem. Precedentes do TJPA e STJ. 4. Apelação conhecida e provida na forma do artigo 557 § 1ª-A do CPC para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Retroativo de Abono/Vantagem Pessoal, processo 0035366-55.2013.814.0301 movido por FRANCISCO VALDOMIRO DE LIMA, julgou procedente a ação para condenar o apelante a incorporar o abono salarial aos proventos de aposentadoria do autor/apelado em valor equivalente ao da ativa, bem como, ao pagamento do abono a contar de 13.01.2012, observada a prescrição quinquenal (fls. 92/97). Em suas razões recursais (fls. 99/130) o apelante sustenta a necessária reforma da sentença aduzindo em síntese, que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso; inépcia da petição inicial por se tratar de pedido juridicamente impossível; pugna pela inconstitucionalidade dos decretos que instituíram o abono salarial; defende o caráter de transitoriedade do abono e a impossibilidade do judiciário atuar como legislador, conforme orientação da súmula 339 do STF. Apelação recebida no duplo efeito (fls. 133). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 134. Manifestação do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, às fls. 139/140, em que informa que deixa de intervir por ausência de interesse público que demande a intervenção do parquet. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual em detrimento da legitimidade do Estado do Pará, verifico que não assiste razão ao sentenciado/apelante. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará, in verbis: 'Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas.¿ Sobre o repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar nº. 39/2002, alterado pela LC nº 49/2005, assim dispõe: ¿Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões.¿ Desta feita, resta evidente que o sentenciado/apelante possui total gerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade. Ainda, resta demonstrado que por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, entendo que esta não merece acolhida. É que o apelante sustenta a preliminar em análise no fundamento de que os decretos que tratam do abono pretendido pelo apelado, dispõem que o caráter desta vantagem é transitório, o que se confunde com o próprio mérito do pedido contido na exordial, já que, somente após análise de mérito deste argumento é que se poderá definir se o apelado possui o direito almejado na presente demanda. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. O mérito recursal consiste em definir se o apelado possui o direito ao recebimento do abono salarial concedido aos militares, como se estivesse na ativa, bem como, ao pagamento desta vantagem não adimplida pelo apelante desde o dia 13/01/2012, momento em que o apelado passou para a inativa. Inicialmente, necessário se faz analisar a arguição de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219/97; 2.837/98 e 1.699/05 suscitada pelo apelante. Em que pese os argumentos expendidos pelo recorrente acerca da inconstitucionalidade dos referidos decretos, destaco que o Pleno desta E. Corte, já enfrentou o tema no julgamento no incidente de inconstitucionalidade da Apelação Cível nº. 2010.3.004250-5, decidindo pela constitucionalidade dos decretos. Vejamos: ¿ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime. (Apelação. nº 2010.3.004250-5. Rel. Eliana Rita Daher Abufaiad. Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 31.08.2011, Publicado em 06.09.2011)¿ Assim, não há falar em inconstitucionalidade dos Decretos impugnados pela apelante, razão porque, rejeito este pedido. Acerca da impossibilidade de extensão do abono aos militares da ativa, tal como é o caso do apelado, entendo que assiste razão ao apelante. A intenção do legislador ao instituir referida vantagem foi, transitoriamente, estimular os policiais com o abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida, sem que tal concessão gerasse qualquer direito adquirido à incorporação ou equiparação de tal vantagem aos militares inativos, Nesse sentido, o STJ já decidiu: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) No mesmo sentido, no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas deste E. Tribunal, por ocasião de julgamento de mandado de segurança coletivo, restou decidido por unanimidade que o abono salarial recebido pelos militares possui a característica da transitoriedade, o que lhe retira a possibilidade de ser incorporado o aludido benefício, bem como a sua equiparação, in verbis: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade.¿ (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014) No mesmo sentido, destaco outros julgados deste Tribunal: ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 - O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 - O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4 - Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso conhecido e provido. (201430123880, 138341, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014) Grifei.¿ ¿AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE . CPC, ART. 557, § 1º-A. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. II- Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III - Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. (2015.03509152-63, 151.111, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14-09-2015, Publicado em 21-09-2015)¿ Grifei. Dessa forma, diante do entendimento do STJ e deste E. Tribunal, não há que se falar em incorporação ou equiparação do abono salarial, dado seu caráter transitório afirmado por esta Corte, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação, afastando-se a incorporação e o pagamento retroativo do abono enquanto o apelado não esteve na ativa. À vista do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo, e julgar improcedentes os pedidos do autor/apelado. Por consequência, inverto os ônus da sucumbência, para condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00971954-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2016
Data da Publicação
:
23/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00971954-18
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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