TJPA 0035378-48.2008.8.14.0301
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.004223-9. AGRAVANTE: MARIA AIDA ALMEIDA DE CASTRO. ADVOGADO: EDGAR DE SOUZA SANTOS OAB/PA 11.314. AGRAVADO: SANDRA DAS GRAÇAS JACOB CASTELO BRANCO (INVENTARIANTE) E OUTROS. ADVOGADA: ELIETE DE SOUZA COLARES OAB/PA 3.847. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA AIDA ALMEIDA DE CASTRO interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão da MMª 2ª Vara Cível de Belém que assim determinou: Acato integralmente o parecer ministerial de fls. 384/385. Com efeito, a Sra. Maria Aida Almeida de Castro não é herdeira nos presentes autos, possuindo somente o direito real de habitação. Proceda-se a reavaliação. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 22 de janeiro de 2013. Segundo se depreende das razões recursais e dos documentos a ela anexados (fls. 02 a 87), a Agravante, após apresentar os fatos do processo segundo sua ótica e requerer a recepção do presente feito em sua modalidade instrumental, afirma que merece reforma a decisão vergastada pelas seguintes razões: a) a decisão interlocutória é nula de pleno direito na medida que não possui fundamentação e b) a agravante possui direito de habilitação no inventário na qualidade de companheira sobrevivente e herdeira do de cujus. É o sucinto relato. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente passo a analisar a preliminar de ausência de fundamentação da decisão vergastada. O dever de fundamentação das decisões judiciais possui atualmente status constitucional previsto no art. 93, inciso IX, que se constitui garantia eminente ao Estado Democrático de Direito. A regra é corolário do direito de ampla defesa (art. 5º, XXXV da CF/88). Diz a Constituição Federal: Art. 93. (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.http://Emendas/Emc/emc45.htm Note-se que da norma em comento pode-se inferir duas regras constitucionais, a saber: uma atinente ao dever de fundamentação das decisões judiciais, que é incondicional e cuja falta enseja a nulidade do ato jurisdicional decisório e outra tocante à publicidade dos atos do Poder Judiciário, que pode ser condicionada pelo interesse público. Esclareça-se que, enquanto a segunda norma tem eficácia restringível, a primeira é de eficácia plena e incondicionada. Aliás, seu cumprimento é imprescindível até mesmo quando não se deva aplicar a segunda. Nestes casos, diga-se, o dever de fundamentação é duplamente exigível: primeiramente é necessário fundamentar/justificar a existência do interesse público ensejador do caráter mais restrito da publicidade de determinados atos jurisdicionais e; no momento seguinte, é necessário fundamentar/justificar a decisão em si, prolatada no processo cujo número de conhecedores autorizados é restrito. Logo, uma eventual publicidade restrita apenas significa uma limitação quantitativa dos potenciais conhecedores do processo, restando incólume o dever de fundamentar a decisão. Este, como visto, até ganha mais uma etapa. Além do tratamento específico no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, o dever de fundamentação das decisões aparece ainda como requisito ou pressuposto lógico para o exercício de alguns direitos fundamentais previstos no artigo 5º, como no caso da ampla defesa e do direito de recorrer. Descendo ao campo do direito processual, observa-se no Código de Processo Civil uma gama de regras que visam estabelecer e balizar o dever de fundamentação das decisões judiciais. Assim é que o inciso II do artigo 458 do CPC estabelece: Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; Ora, a norma explicita que a fundamentação é requisito essencial da sentença e a sua falta enseja a nulidade da decisão, sendo que para ser suficiente deve abarcar questões fáticas e jurídicas. O artigo 459 do mesmo diploma legal determina: Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Ao contrário do que pode aparentar uma leitura apressada, este artigo, antes de limitar o dever de fundamentação das decisões, o reforça: Prescreve ao juiz o dever de fundamentar porque acolhe e porque rejeita o pedido do autor. E na parte em que trata da decisão em forma concisa, não quer significar que o dever de fundamentação é menor. Pelo contrário, significa que mesmo nos casos em que não haverá julgamento de mérito, o juiz deverá fundamentar para demonstrar a inocorrência dos pressupostos de admissibilidade da ação. Além destes, um grande número de artigos relacionados ao dever de fundamentação das decisões que ajudam a estabelecer seus contornos, como os artigos 128, 131 e 460, todos do CPC. O ilustre professor português José Carlos Vieira de Andrade, valendo-se de termos distintos para exprimir basicamente as mesmas ideias acima esposadas, define o dever de fundamentação como uma exposição enunciadora das razões ou motivos da decisão, ou ainda como recondução do decidido a um parâmetro valorativo que o justifique. Assim, cabe frisar que a obrigação do julgador de dizer as razões de suas decisões, sejam definitivas ou não, é inafastável em qualquer hipótese, entretanto, não se exige, a dimensão, profundidade e extensão própria da tese científica ou monografia acadêmica, necessário apenas que fique razoavelmente motivada e expresse o conhecimento do julgador. Entende Antonio Carlos Marcato que o juiz não precisa responder, analiticamente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, até porque não raras vezes em único fundamento da decisão serve como resposta para uma pluralidade de questões. O Colendo STJ afirma que: PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO MOTIVAÇÃO NULIDADE INEXISTÊNCIA QUESTÕES APRECIADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. I Inexiste nulidade no decisum de primeiro grau, por ausência de motivação, se as questões veiculadas nos embargos à execução já tinham sido definidas por ocasião da sentença de procedência do pedido na ação de que se originou o título exeqüendo, desnecessários maiores comentários a respeito da pretensão de atualização do saldo por índices outros que não aqueles efetivamente usados pelo perito judicial. II A nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, mormente quando possibilita o amplo direito de defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado. Com ressalvas do relator quanto à terminologia, recurso não conhecido. (REsp 437180/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 04/11/2002 p. 206) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I- O erro material é passível de correção de ofício. II- A motivação sucinta ou contrária aos interesses das partes não se traduz em malferimento à norma indicada, quando analisadas as questões deduzidas em juízo, como ocorreu na espécie. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1037175/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 15/10/2008) In casu, compreendo que o Juízo monocrático ao utilizar-se da fundamentação do Ministério Público não expressou, sequer laconicamente, sua convicção pessoal e, por consequência, fundamentação para o afastamento da condição de meeira e herdeira da agravante, sendo assim nula de pleno direito. II- CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, de forma monocrática nos termos do art. 557, do CPC para anular a decisão vergastada por ausência de fundamentação. Belém, 22 de fevereiro de 2013. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2013.04093765-82, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.004223-9. AGRAVANTE: MARIA AIDA ALMEIDA DE CASTRO. ADVOGADO: EDGAR DE SOUZA SANTOS OAB/PA 11.314. AGRAVADO: SANDRA DAS GRAÇAS JACOB CASTELO BRANCO (INVENTARIANTE) E OUTROS. ADVOGADA: ELIETE DE SOUZA COLARES OAB/PA 3.847. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA AIDA ALMEIDA DE CASTRO interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão da MMª 2ª Vara Cível de Belém que assim determinou: Acato integralmente o parecer ministerial de fls. 384/385. Com efeito, a Sra. Maria Aida Almeida de Castro não é herdeira nos presentes autos, possuindo somente o direito real de habitação. Proceda-se a reavaliação. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 22 de janeiro de 2013. Segundo se depreende das razões recursais e dos documentos a ela anexados (fls. 02 a 87), a Agravante, após apresentar os fatos do processo segundo sua ótica e requerer a recepção do presente feito em sua modalidade instrumental, afirma que merece reforma a decisão vergastada pelas seguintes razões: a) a decisão interlocutória é nula de pleno direito na medida que não possui fundamentação e b) a agravante possui direito de habilitação no inventário na qualidade de companheira sobrevivente e herdeira do de cujus. É o sucinto relato. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente passo a analisar a preliminar de ausência de fundamentação da decisão vergastada. O dever de fundamentação das decisões judiciais possui atualmente status constitucional previsto no art. 93, inciso IX, que se constitui garantia eminente ao Estado Democrático de Direito. A regra é corolário do direito de ampla defesa (art. 5º, XXXV da CF/88). Diz a Constituição Federal: Art. 93. (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.http://Emendas/Emc/emc45.htm Note-se que da norma em comento pode-se inferir duas regras constitucionais, a saber: uma atinente ao dever de fundamentação das decisões judiciais, que é incondicional e cuja falta enseja a nulidade do ato jurisdicional decisório e outra tocante à publicidade dos atos do Poder Judiciário, que pode ser condicionada pelo interesse público. Esclareça-se que, enquanto a segunda norma tem eficácia restringível, a primeira é de eficácia plena e incondicionada. Aliás, seu cumprimento é imprescindível até mesmo quando não se deva aplicar a segunda. Nestes casos, diga-se, o dever de fundamentação é duplamente exigível: primeiramente é necessário fundamentar/justificar a existência do interesse público ensejador do caráter mais restrito da publicidade de determinados atos jurisdicionais e; no momento seguinte, é necessário fundamentar/justificar a decisão em si, prolatada no processo cujo número de conhecedores autorizados é restrito. Logo, uma eventual publicidade restrita apenas significa uma limitação quantitativa dos potenciais conhecedores do processo, restando incólume o dever de fundamentar a decisão. Este, como visto, até ganha mais uma etapa. Além do tratamento específico no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, o dever de fundamentação das decisões aparece ainda como requisito ou pressuposto lógico para o exercício de alguns direitos fundamentais previstos no artigo 5º, como no caso da ampla defesa e do direito de recorrer. Descendo ao campo do direito processual, observa-se no Código de Processo Civil uma gama de regras que visam estabelecer e balizar o dever de fundamentação das decisões judiciais. Assim é que o inciso II do artigo 458 do CPC estabelece: Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; Ora, a norma explicita que a fundamentação é requisito essencial da sentença e a sua falta enseja a nulidade da decisão, sendo que para ser suficiente deve abarcar questões fáticas e jurídicas. O artigo 459 do mesmo diploma legal determina: Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Ao contrário do que pode aparentar uma leitura apressada, este artigo, antes de limitar o dever de fundamentação das decisões, o reforça: Prescreve ao juiz o dever de fundamentar porque acolhe e porque rejeita o pedido do autor. E na parte em que trata da decisão em forma concisa, não quer significar que o dever de fundamentação é menor. Pelo contrário, significa que mesmo nos casos em que não haverá julgamento de mérito, o juiz deverá fundamentar para demonstrar a inocorrência dos pressupostos de admissibilidade da ação. Além destes, um grande número de artigos relacionados ao dever de fundamentação das decisões que ajudam a estabelecer seus contornos, como os artigos 128, 131 e 460, todos do CPC. O ilustre professor português José Carlos Vieira de Andrade, valendo-se de termos distintos para exprimir basicamente as mesmas ideias acima esposadas, define o dever de fundamentação como uma exposição enunciadora das razões ou motivos da decisão, ou ainda como recondução do decidido a um parâmetro valorativo que o justifique. Assim, cabe frisar que a obrigação do julgador de dizer as razões de suas decisões, sejam definitivas ou não, é inafastável em qualquer hipótese, entretanto, não se exige, a dimensão, profundidade e extensão própria da tese científica ou monografia acadêmica, necessário apenas que fique razoavelmente motivada e expresse o conhecimento do julgador. Entende Antonio Carlos Marcato que o juiz não precisa responder, analiticamente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, até porque não raras vezes em único fundamento da decisão serve como resposta para uma pluralidade de questões. O Colendo STJ afirma que: PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO MOTIVAÇÃO NULIDADE INEXISTÊNCIA QUESTÕES APRECIADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. I Inexiste nulidade no decisum de primeiro grau, por ausência de motivação, se as questões veiculadas nos embargos à execução já tinham sido definidas por ocasião da sentença de procedência do pedido na ação de que se originou o título exeqüendo, desnecessários maiores comentários a respeito da pretensão de atualização do saldo por índices outros que não aqueles efetivamente usados pelo perito judicial. II A nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, mormente quando possibilita o amplo direito de defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado. Com ressalvas do relator quanto à terminologia, recurso não conhecido. (REsp 437180/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 04/11/2002 p. 206) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I- O erro material é passível de correção de ofício. II- A motivação sucinta ou contrária aos interesses das partes não se traduz em malferimento à norma indicada, quando analisadas as questões deduzidas em juízo, como ocorreu na espécie. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1037175/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 15/10/2008) In casu, compreendo que o Juízo monocrático ao utilizar-se da fundamentação do Ministério Público não expressou, sequer laconicamente, sua convicção pessoal e, por consequência, fundamentação para o afastamento da condição de meeira e herdeira da agravante, sendo assim nula de pleno direito. II- CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, de forma monocrática nos termos do art. 557, do CPC para anular a decisão vergastada por ausência de fundamentação. Belém, 22 de fevereiro de 2013. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2013.04093765-82, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
27/02/2013
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2013.04093765-82
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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