TJPA 0035385-13.2008.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 003585-13.2008.14.0301 APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR (A): FABIO DE OLIVEIRA MOURA APELADO: GILSYLEI FERREIRA FERREIRA ADVOGADO: LYGIA AZEVEDO FERREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. AGENTE DE TRANSITO. VISTORIADOR. DETRAN. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXIGENCIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. CANDIDATO PORTADOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. 1. Inexistindo no edital exigência quanto à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação "definitiva", não há que se fazer exigência posterior que restrinja direitos dos candidatos. 2. Os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação "provisória" possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação "definitiva", sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica. 3. Apelação desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO em APELAÇÃO CÍVEL, no bojo e MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GILSYLEI FEREIRA FERREIRA contra o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante/Apelada foi aprovada em concurso público de provas e títulos, concurso C-123, para o cargo de AGENTE DE TRANSITO E VISTORIADOR. Todavia, quando da entrega de seus documento ao Apelante foi surpreendida com a informação de que para a investidura no cargo deveria possuir Carteira de Habilitação definitiva, não podendo tomar posse no cargo candidato que possuísse CNH provisória. Por não conter qualquer norma especifica sobra tal assunto no edital do certame, se socorreu do Poder Judiciário, sob a alegação de que teria direito liquido e certo para tomar posse no referido cargo. Em decisão interlocutória o juízo de piso, concedeu a liminar pleiteada para que fosse aceita a Permissão para Dirigir da impetrante/Apelada como requisito para investidura no cargo. (fls. 57/59). Posteriormente, em sentença, o MM Juízo de primeiro grau, confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada (fls. 83/89). Irresignado o Departamento de Transito apelou da decisão sob alegação, em síntese, de que há diferença fundamental entre a Permissão para Dirigir e a Carteira Nacional de Habilitação; que é de exclusiva atribuição do ente autárquico a definição dos requisitos para investidura no cargo público. (fls.94/101). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 104). Enviado os autos a Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou parecer pela manutenção da sentença guerreado, eis que não consta do edital a exigência pretendida pelo apelante. (fls. 109/115). É, em epítome, o relatório. DECIDO: Em sede de reexame confirmo a sentença de piso em todos os seus termos. No mérito, procedo ao julgamento nos moldes do art. 557 do Código de Processo Civil, o qual traz em seu bojo a possibilidade de o Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, ou de Tribunal Superior, bem como poderá dar provimento ao recurso nos mesmos termos. Prima facie, importa consignar que a matéria sub judice está pacificada neste E. Tribunal, com entendimento firmando que a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão Para Dirigir possuem a mesma natureza Jurídica, in verbis: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. VISTORIADOR. DETRAN. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXIGENCIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. CANDIDATO PORTADOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. I - Inexistindo no edital exigência quanto à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação "definitiva", não há que se fazer exigência posterior que restrinja direitos dos candidatos. II - Os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação "provisória" possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação "definitiva", sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica. III - Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (2012.03350193-41, 104.386, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-13, Publicado em 2012-02-15) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CANDIDATO PORTADOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. OS PORTADORES DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA POSSUEM AS MESMAS PRERROGATIVAS LEGAIS E ESTÃO SUBMETIDOS ÀS MESMAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AOS DETENTORES DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. ATOS ADMINISTRATIVOS NA MODALIDADE LICENÇA, POSSUINDO A MESMA NATUREZA JURÍDICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (2012.03450107-29, 112.246, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-09-17, Publicado em 2012-09-24) A tese do apelante de que a CNH difere da Permissão para dirigir da qual o impetrante é detentor não merece prosperar. De fato, como bem registrou o Magistrado a quo, os detentores da Permissão para dirigir (carteira de habilitação provisória), possuem os mesmos direitos e deveres dos portadores da CNH definitiva, sendo que a única diferença existente entre ambas diz respeito ao prazo de validade. Com efeito, ambas as carteiras são atos administrativos na modalidade licença, possuindo a mesma natureza jurídica. Além disso, verifico que no edital do certame público não há exigência que justifique a imposição de aceitação apenas de CNH definitiva. Em caso análogo, inclusivo para o mesmo concurso, C - 123, este E. Tribunal já se manifestou sobre o assunto, vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO C-123. DETRAN. CARGO DE MOTORISTA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E MANTIDA. 1. No edital não há exigência quanto à apresentação da CNH definitiva, portanto, sendo o impetrante, aqui apelado, portador da Carteira Nacional de Habilitação, categoria B, ainda que provisória, conforme documento de fl. 13, satisfeito está o requisito constante no edital nº. 01/2007-SEAD/DETRAN, em seu item 2.1 (fl. 35), não podendo ser feita exigência posterior que restrinja o direito do candidato; 2. Ambas as carteiras (CNH definitiva e provisória) são atos administrativos na modalidade licença, possuindo a mesma natureza jurídica; 3. O edital, lei do certame, fala que o candidato deverá apresentar sua carteira Nacional de Habilitação, sem fazer qualquer restrição quanto à provisória, logo, não há como fazer a autoridade impetrada após a realização do pleito, pois não lhe compete inovar quanto ao regramento do certame. 4. Acrescente-se, ainda, que a exigência feita pelo edital não condiz com a lógica, tendo em vista que este prevê a admissão de pessoas com idade a partir de 18 (dezoito) anos (item 4.4- das regras do certame), o que só seria possível com a apresentação da CNH provisória. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença reexaminada e mentida em todos os seus termos. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da apelação nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias de abril de 2014. Julgamento presidido pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora Odete da Silva Carvalho. Belém, 10 de abril de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04518485-65, 132.077, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 15.04.2014) Ex positis, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, ao apelo do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ. Em sede de REEXAME NECESSARIO, mantenho incólume a sentença de piso por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04645393-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 003585-13.2008.14.0301 APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR (A): FABIO DE OLIVEIRA MOURA APELADO: GILSYLEI FERREIRA FERREIRA ADVOGADO: LYGIA AZEVEDO FERREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. AGENTE DE TRANSITO. VISTORIADOR. DETRAN. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXIGENCIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. CANDIDATO PORTADOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. 1. Inexistindo no edital exigência quanto à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação "definitiva", não há que se fazer exigência posterior que restrinja direitos dos candidatos. 2. Os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação "provisória" possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação "definitiva", sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica. 3. Apelação desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO em APELAÇÃO CÍVEL, no bojo e MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GILSYLEI FEREIRA FERREIRA contra o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante/Apelada foi aprovada em concurso público de provas e títulos, concurso C-123, para o cargo de AGENTE DE TRANSITO E VISTORIADOR. Todavia, quando da entrega de seus documento ao Apelante foi surpreendida com a informação de que para a investidura no cargo deveria possuir Carteira de Habilitação definitiva, não podendo tomar posse no cargo candidato que possuísse CNH provisória. Por não conter qualquer norma especifica sobra tal assunto no edital do certame, se socorreu do Poder Judiciário, sob a alegação de que teria direito liquido e certo para tomar posse no referido cargo. Em decisão interlocutória o juízo de piso, concedeu a liminar pleiteada para que fosse aceita a Permissão para Dirigir da impetrante/Apelada como requisito para investidura no cargo. (fls. 57/59). Posteriormente, em sentença, o MM Juízo de primeiro grau, confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada (fls. 83/89). Irresignado o Departamento de Transito apelou da decisão sob alegação, em síntese, de que há diferença fundamental entre a Permissão para Dirigir e a Carteira Nacional de Habilitação; que é de exclusiva atribuição do ente autárquico a definição dos requisitos para investidura no cargo público. (fls.94/101). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 104). Enviado os autos a Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou parecer pela manutenção da sentença guerreado, eis que não consta do edital a exigência pretendida pelo apelante. (fls. 109/115). É, em epítome, o relatório. DECIDO: Em sede de reexame confirmo a sentença de piso em todos os seus termos. No mérito, procedo ao julgamento nos moldes do art. 557 do Código de Processo Civil, o qual traz em seu bojo a possibilidade de o Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, ou de Tribunal Superior, bem como poderá dar provimento ao recurso nos mesmos termos. Prima facie, importa consignar que a matéria sub judice está pacificada neste E. Tribunal, com entendimento firmando que a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão Para Dirigir possuem a mesma natureza Jurídica, in verbis: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. VISTORIADOR. DETRAN. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXIGENCIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. CANDIDATO PORTADOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. I - Inexistindo no edital exigência quanto à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação "definitiva", não há que se fazer exigência posterior que restrinja direitos dos candidatos. II - Os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação "provisória" possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação "definitiva", sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica. III - Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (2012.03350193-41, 104.386, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-13, Publicado em 2012-02-15) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CANDIDATO PORTADOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. OS PORTADORES DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA POSSUEM AS MESMAS PRERROGATIVAS LEGAIS E ESTÃO SUBMETIDOS ÀS MESMAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AOS DETENTORES DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. ATOS ADMINISTRATIVOS NA MODALIDADE LICENÇA, POSSUINDO A MESMA NATUREZA JURÍDICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (2012.03450107-29, 112.246, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-09-17, Publicado em 2012-09-24) A tese do apelante de que a CNH difere da Permissão para dirigir da qual o impetrante é detentor não merece prosperar. De fato, como bem registrou o Magistrado a quo, os detentores da Permissão para dirigir (carteira de habilitação provisória), possuem os mesmos direitos e deveres dos portadores da CNH definitiva, sendo que a única diferença existente entre ambas diz respeito ao prazo de validade. Com efeito, ambas as carteiras são atos administrativos na modalidade licença, possuindo a mesma natureza jurídica. Além disso, verifico que no edital do certame público não há exigência que justifique a imposição de aceitação apenas de CNH definitiva. Em caso análogo, inclusivo para o mesmo concurso, C - 123, este E. Tribunal já se manifestou sobre o assunto, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO C-123. DETRAN. CARGO DE MOTORISTA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E MANTIDA. 1. No edital não há exigência quanto à apresentação da CNH definitiva, portanto, sendo o impetrante, aqui apelado, portador da Carteira Nacional de Habilitação, categoria B, ainda que provisória, conforme documento de fl. 13, satisfeito está o requisito constante no edital nº. 01/2007-SEAD/DETRAN, em seu item 2.1 (fl. 35), não podendo ser feita exigência posterior que restrinja o direito do candidato; 2. Ambas as carteiras (CNH definitiva e provisória) são atos administrativos na modalidade licença, possuindo a mesma natureza jurídica; 3. O edital, lei do certame, fala que o candidato deverá apresentar sua carteira Nacional de Habilitação, sem fazer qualquer restrição quanto à provisória, logo, não há como fazer a autoridade impetrada após a realização do pleito, pois não lhe compete inovar quanto ao regramento do certame. 4. Acrescente-se, ainda, que a exigência feita pelo edital não condiz com a lógica, tendo em vista que este prevê a admissão de pessoas com idade a partir de 18 (dezoito) anos (item 4.4- das regras do certame), o que só seria possível com a apresentação da CNH provisória. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença reexaminada e mentida em todos os seus termos. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da apelação nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias de abril de 2014. Julgamento presidido pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora Odete da Silva Carvalho. Belém, 10 de abril de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04518485-65, 132.077, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 15.04.2014) Ex positis, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, ao apelo do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ. Em sede de REEXAME NECESSARIO, mantenho incólume a sentença de piso por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04645393-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2016
Data da Publicação
:
20/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04645393-17
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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