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Jurisprudência


TJPA 0035414-14.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. CPC ART. 269, IV. TUTELA ANTECIPADA CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARS. ABONO SALARIAL CONCEDIDO AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. DECRETO LEI Nº. 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO AFASTADO. CONFIGURAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 729 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. I As preliminares arguidas no Agravo de Instrumento, conquanto matéria de ordem pública, não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. II A análise da prescrição do direito de ação é matéria afeta ao meritum causae, de modo que a resolução dessa questão deve ser solucionada pelo juízo a quo, a quando da prolação da sentença. III - Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional. IV - In casu, verifica-se o caráter geral do abono salarial pago, indistintamente, a todos os servidores da atividade, devendo, nesse sentido, diante do direito à paridade ser extensível aos inativos, bem como restar configurado, pela exposição dos motivos do Decreto Estadual nº 2.836/98, um verdadeiro reajuste escamoteado na remuneração desses servidores públicos. V - Presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, haja vista que a retirada repentina poderá gerar prejuízos ao sustento próprio dos agravados e da sua família, bem como da incidência da Súmula nº 729 do STF que afasta a aplicação da lei que veda a tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos de natureza previdenciária. VI- Decisão acertada do juízo de origem. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 156/158), que deferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação Ordinária para determinar que o IGEPREV inclua nos proventos dos militares o abono salarial em igualdade de proventos pagos aos servidores em atividade. Inconformado, o IGEPREV interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões (fls. 02/41), pugna, preliminarmente pelo [1] processamento do agravo em sua modalidade instrumento, [2] ilegitimidade passiva do Agravante; [3] prescrição do fundo de direito. Em seguida, requer a concessão do efeito suspensivo, para evitar o desperdício de dinheiro público, o que causa grave risco à estabilidade do Fundo Previdenciário, e à ordem econômica estadual, não somente pelo impacto deste processo isolado, mas por se tornar paradigma para outros casos análogos. Assevera a impossibilidade legal de deferimento de tutela antecipada, por ser vedada a antecipação dos efeitos da tutela quando importar em pagamento pela Fazenda Pública. Aduz, ainda, que inexiste fundamento para que o valor do abono passe a corresponder ao fixado para ativos de grau superior, pelo fato do abono salarial possuir natureza transitória e não compor a remuneração dos servidores civis e militares. Ao final requereu o conhecimento e consequente provimento para cassar a decisão combatida, por considerá-la em descompasso com a legislação e jurisprudência dominante. Arrolou precedentes jurisprudenciais que tratam da matéria. Acostou documentos às fls. 42/161. É o relatório, síntese do necessário. Decido. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a antecipação de tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial que concedeu a liminar pleiteada, no sentido de que o Instituto Previdenciário providenciasse a imediata equiparação do abono salarial, pago aos agravados, nos termos e moldes ao percebido pelos militares da ativa. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da Agravante, malgrado envolvam matéria de ordem pública, não merecem analise nesta sede recursal, porquanto não foram apreciadas no âmbito do primeiro grau, havendo o juízo monocrático decidido apenas sobre o pedido de tutela antecipada. Ademais, o exame da preliminar resultaria em supressão de instância. Com referência à prescrição, deixo de conhecer dessa alegação, posto que se trata de questão afeta ao meritum causae, tanto que o CPC, em seu art. 219, IV, estipula que o processo será extinto com a apreciação do mérito, se o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição, o que proporciona um provimento judicial definitivo, qual seja, a sentença. Quanto a necessidade do Estado do Pará compor a lide, tem-se que, em conformidade com a Lei Complementar, de nº 39, de 09 de janeiro de 2002, que criou o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, cabe a este, nos termos do art. 60, inc.III, a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais, in verbis: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. (NR LC44/2003). Art. 60-A. Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência:(NR LC49/2005). I - executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência. (NR LC49/2005). II - executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; (NR LC44/2003) III - processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei;(NR LC44/2003). E continua em seu art. 3º, senão vejamos: Art. 3º O Regime de Previdência instituído por esta Lei compreende os seguintes benefícios: I - Quanto ao segurado: a) Aposentadoria por invalidez permanente; b) Aposentadoria compulsória por implemento de idade; c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade; (NR LC44/2003); d) Reforma e Reserva remunerada; e e) salário-família; (NR LC51/2006) II - Quanto aos dependentes: a) Pensão por morte do segurado; b) Pensão por ausência do segurado. Na esteira desse entendimento, vem julgando esse Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES. ABONO SALARIAL.PRELIMINARES: 1. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUTARQUIA ESTADUAL. PERSONALIDADE PRÓPRIA E DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. PREFACIAL REJEITADA. 2. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. DESNECESSIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 44/2003, ART. 60-A. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO PARA GERIR O SISTEMA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REJEITADA. 3. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO: INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUMENTO SALARIAL EM QUE É VEDADA A MINORAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113009288-0. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES. JULGADO EM 15/09/11. 5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO REJEITADAS. APELANTE QUE É AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE FUNDAMENTAM A LIDE NÃO CONHECIDA. INCIDENTE QUE NÃO TEVE SEGUIMENTO NO PLENÁRIO DESTA CORTE. MÉRITO. SUPOSTO ABONO SALARIAL QUE, POR POSSUIR NOTÓRIO CARÁTER PERMANENTE, SE TRANSFIGURA EM VERDADEIRA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DISFARÇADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA. DECISÃO QUE NÃO IMPORTA EM ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO EM PATAMAR CORRESPONTE AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DO APELADO. PLEITO NÃO MENCIONADO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDO PARCIALMENTE.DECISÃO UNÂNIME. I- Sendo o Igeprev autarquia dotada de autonomia administrativa-financeira, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, sem a necessária presença do Estado do Pará. II- A questão da pretensa inconstitucionalidade dos abonos foi submetida ao Plenário deste Egrégio Tribunal, tendo o seu conhecimento negado pela maioria de seus membros. Destarte, a matéria não pode ser analisada neste recurso. III- O abono salarial em testilha se cuida de notório reajuste salarial simulado. Portanto, não havendo qualquer razão jurídica que possibilite essa majoração exclusivamente aos servidores da ativa e justifique a quebra da isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos, torna-se evidente que o mesmo deve ser estendido a todos os servidores. IV-Como a contribuição previdenciária se operacionaliza levando em consideração a remuneração dos servidores, e sendo este abono um verdadeiro acréscimo remuneratório simulado, resta claro que não há ofensa ao caráter contributivo do sistema. V-A determinação ora combatida não implica em atuação legislativa do Poder Judiciário, uma vez que não se está criando direitos, mas apenas determinando a restituição de parcela que foi indevidamente subtraída. VI- Como não houve pedido de pagamento do abono correspondente ao grau superior, a sua concessão de ofício pelo magistrado se configura em julgamento ultra petita. VII- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. VIII- Decisão unânime. (APELAÇÃO CIVEL Nº 2010.3.004.250-5, RELATORA: DESª ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD. JULGADO EM 07/05/12. 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA). Nesse sentido, não diviso, em exame perfunctório e precário, a necessidade do chamamento do Estado do Pará para compor a lide. Em relação ao mérito, propriamente dito, no que diz respeito à alegação de que o abono salarial é uma vantagem de natureza transitória, sabe-se que, na origem do termo, este se caracteriza como parcela pecuniária paga ao servidor público em caráter excepcional. Ocorre, entretanto, que no caso em questão, o abono salarial é pago há anos, fato este que, por si só, já afasta o caráter de provisoriedade da referida parcela. Vale transcrever o que dispõe o Decreto n°. 2.219/97, instituidor do abono em questão: Art. 1º Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, consoante o especificado: (...) Com efeito, urge acrescentar neste contexto, que não há a menor sombra de dúvida que o pagamento da referida verba perdura ao longo de anos consecutivos. Ademais, é de caráter geral, pago, indistintamente, a todos os servidores públicos militares. Como sabido, a uniformidade e a habitualidade no seu pagamento tornaram este abono uma parcela de natureza salarial, pois não é mudando o nome das coisas ou usando outra nomenclatura que se altera a sua natureza, ou seja, não é o fato de uma parcela que compõe os vencimentos dos militares se chamar de abono, que ela perderá as características de salário. Por outro lado, corrobora com esse entendimento as considerações dos motivos expostos no Decreto Estadual nº 2.838/98 (que instituiu o abono salarial aos militares da reservas e reformados), que evidenciam o verdadeiro caráter de reajuste salarial escamoteado de abono salarial, senão vejamos: DECRETO N° 2.836, DE 25 DE MAIO DE 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e Considerando as limitações legais e financeiras do Estado para conceder reajustes reais de salário a todos os servidores públicos estaduais; Considerando que o reajuste do salário mínimo acentuou distorções salariais entre diversas categorias funcionais; Considerando fundamentalmente a necessidade de promover melhorias salariais e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais.(grifo nosso) Ademais, essa Corte de Justiça, igualmente, vem decidindo, in verbis: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97 SOMENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE REAJUSTE SALARIAL. DIREITO À EQUIPARAÇÃO ENTRE VENCIMENTOS E PROVENTOS À LUZ DO §§ 4º E 8º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2011.3.013620-8. RELATOR: DES. CLAÚDIO A. MONTALVÃO NEVES. JULGADO 12.03.2012. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). Assim sendo, vejo aqui configurados os requisitos autorizadores da liminar, concedida em primeiro grau, diante da verossimilhança das alegações dos Agravados de que o abono é pago há anos e que por isso perdeu a sua característica da transitoriedade, afigurando-se, por outro lado, em verdadeiro reajuste salarial. No que se refere ao dano irreparável ou de difícil reparação, aqui também se mostra presente, pois sua retirada repentina poderá gerar prejuízos ao sustento da agravada e de sua família. Cumpre destacar, ainda, que descabe falar em periculum in mora inverso ao Agravante, tendo em vista que se o abono salarial era pago há tanto tempo, então já existia dotação orçamentária para sua prestação. Mostrando-se, assim, infundada a alegação de que a manutenção da decisão provocaria um aumento de demandas no mesmo sentido. Ora, em consequência lógica, se o IGEPREV suprimir esse valor de outras pessoas, nada impede que estas se socorram do Poder Judiciário para ver seu direito reparado, conforme estabelece o inciso XXXV, do art. 5º, da Carta Magna. De outra forma, não há que se cogitar de impossibilidade de manutenção da liminar, tendo em vista que, em se tratando de benefício previdenciário, não se aplica a restrição prevista no artigo 1º da Lei nº. 9.494/97, o que se afigura também ao presente caso, conforme Súmula e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA Nº. 729 - A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. (grifamos). SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. PENSIONISTA. REMUNERAÇÃO. VENCIMENTOS OU PROVENTOS. PENSÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. Incorporação da gratificação conhecida como "quintos". Antecipação de tutela concedida. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC nº. 4. Não ocorrência. Benefício de caráter previdenciário. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inteligência da súmula 729. Precedentes inaplicáveis. Em se tratando de benefícios previdenciários, como proventos e pensões, não se lhes aplica o decidido na ADC nº 4. (STF - Rcl 4233 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ 08-06-2007, p.29). Sobre a arguição de inconstitucionalidade dos decretos estaduais combatidos, adoto as razões do que fora decidido pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, que se pronunciou sobre o referido incidente de inconstitucionalidade, nos autos de nº. 20103004250-5, relatado pela Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, cuja ementa restou, assim, vazada, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. Ante o exposto, diante do acerto da decisão prolatada pelo juízo de origem, em face do art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, por ser manifestamente improcedente e tratar de matéria com jurisprudência dominante neste Tribunal. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora. (2013.04223440-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-05, Publicado em 2013-12-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/12/2013
Data da Publicação : 05/12/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2013.04223440-27
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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