TJPA 0035421-74.2011.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.012759-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: EDVALDO JOSÉ CUNHA SARMANHO RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV EDVALDO JOSÉ CUNHA SARMANHO, com espeque no artigo 102, III,¿a¿, da Constituição Federal vigente, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 210/230, para impugnar o acórdão n.º 149.018 que integralizou o acórdão n.º 126.318, cujas ementas são as seguintes. Acórdão n.º 126.318 (fl. 184): ¿APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INCORPORAÇÃO DE DAS-5. INCONSTITUCIONALIDADE PREJUDICADA. PRELIMINAR REJEITADA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NECESSIDADE DE CARATER ESPECÍFICO. EXERCÍCIO DO CARGO EM TEMPO PRESENTE. MAJORAÇÃO CONCEDIDA PELA LEI Nº7.519/2011 NÃO SE APLICA AO MILITAR DA RESERVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE¿ (2013.04222518-77, 126.318, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-31, Publicado em 2013-11-11). Acórdão n.º 149.018 (fl. 204): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE¿ (2015.02722534-04, 149.018, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-30). O insurgente postula assistência judiciária gratuita, fl. 211. Argumenta, em preliminar, a existência de repercussão geral (fls. 212/219). Requer o provimento do apelo raro, objetivando garantir a majoração da incorporação pleiteada, defendendo, no mérito, a violação do disposto no art. 42, §1º/CRFB vigente, sob o fundamento de que o julgado hostilizado lhe negou o direito ¿à incorporação de representação / função gratificada¿. Assevera que a questão fora decidida com base em legislação local infraconstitucional, qual seja, a Lei Complementar n.º 39/2002, questionando sua aplicação aos militares estaduais, que, por força da Lex Legum devem ter regime previdenciário próprio. Ademais, sustenta que o regramento a ser aplicado é a Lei Estadual n.º 5.320/86. Contrarrazões presentes às fls. 405/434. É o sucinto relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão recorrida é de última instância. Estão presentes a legitimidade e o interesse de agir, sendo o apelo tempestivo e subscrito por profissional habilitada (fls. 113 e 122). Sem preparo, conforme a gratuidade da justiça concedida à fl. 27, não desconstituída pelos acórdãos de fls. 184/187v e 204/207. No que pese o atendimento dos pressupostos gerais supramencionados, o apelo raro não merece trânsito ao Supremo Tribunal Federal. O insurgente aduz que a questão foi resolvida com base na ¿inconstitucional¿ Lei Complementar n.º 39/2002 do Estado do Pará. Contudo, não é o que se dessume da leitura dos autos, porquanto o acórdão recorrido considerou prejudicada a aventada inconstitucionalidade da lei complementar em comento. Analisou, em síntese, o mérito da causa sob o foco da paridade de vencimento entre os militares em atividade e os inativos, e à luz do §8º do art. 40 c/c o art. 5ª, II (reserva legal), todos da Magna Carta, pontuou que: ¿(...) a solução da presente demanda não pode se afastar do princípio da legalidade que deve nortear os atos da administração, assim entendido aquele que preceitua que a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei determina ou autoriza. Dessa forma, não vislumbro na legislação atinente ao caso concreto, qualquer determinação ou autorização para que o Estado do Pará, através de seu Instituto de Gestão Previdenciária estenda ao militar que EXERCEU a função de Subcomandante Geral por qualquer período o aumento da gratificação concedido àquele que EXERCE tal função. No mesmo sentido, o art. 154 da Lei n.º 5251/85, concede a vantagem EXCLUSIVAMENTE ao oficial que tenha exercido o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar, não podendo a norma ser interpretada extensivamente para alcançar o Subcomandante Geral. Dessa forma, as razões para o indeferimento da pretensão do autor são o fato da Lei n.º 7519/2011 prevê a majoração da gratificação especificamente àquele que exerce, no tempo presente, a função de Subcomandante Geral da Polícia Militar e pelas razões acima delineadas, mormente pelo princípio da legalidade, a paridade não pode ser reconhecida à um oficial da reserva, ainda que tenha exercido tal função. Outra razão é que a Lei 5251/85 não inclui entre os beneficiados com a incorporação, o coronel que exerceu o cargo de subcomandante, apenas ao Comandante Geral da PM seria garantido a incorporação das vantagens. Com essas considerações, por entender que a majoração concedida pela Lei n.º 7519/2011 não se aplica ao militar da reserva, CONHEÇO do apelo e do Reexame e lhes DOU PROVIMENTO para reformar a sentença guerreada e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil (...)¿ (fls. 185v/187v). Desse modo, incidem à espécie os óbices das Súmulas n.º 283 e 284/STF, porquanto ¿é inadmissível o recurso extraordinário quanto a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles¿, bem como ¿é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. Nesse sentido: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿ (ARE 903565 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015). ¿1.Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 3. Ausência de demonstração da violação constitucional. Súmula 284. 4. Interpretação de normas infraconstitucionais. Missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausência de impugnação quanto a fundamentos autônomos para manutenção da decisão. Súmula 283. 6. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (ARE 888529 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 13-10-2015 PUBLIC 14-10-2015). Ademais, para eventual desconstituição do julgado, mister se faria o reexame da legislação estadual regente da matéria, o que não encerra violação direta à norma constitucional, atraindo a incidência da Súmula n.º 280/STF, pois ¿por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Ilustrativamente: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. 1. A natureza jurídica de vantagem pecuniária consistente no abono salarial previsto por norma infraconstitucional, quando sub judice a controvérsia, inviabiliza o apelo extremo. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de legislação estadual não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Precedentes: AI 682.356-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14/9/2011, RE nº 586.949, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 13/3/2009. 4. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida ¿a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso¿ (art. 102, III, § 3º, da CF). 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME DE SENTENÇA EM APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS POLICIAL MILITAR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE; DA NECESSIDADE DO ESTADO DE COMPOR A LIDE; DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE E REJEITADAS AS DEMAIS POR INOCORRÊNCIA MÉRITO O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos - Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, em reexame necessário, denegando a segurança por inexistência de direito líquido e certo. - Decisão UNÂNIME¿. 6. Recurso DESPROVIDO¿. ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 606.199-RG. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. 1. O servidor público não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos e à reestruturação da carreira, desde que eventual modificação introduzida por ato normativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não viole a irredutibilidade salarial, consoante reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/2/2009. 2. O reenquadramento do servidor público, previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Advento da LCE 1080/08 ¿ Pretensão ao restabelecimento das referências e graus que possuíam anteriormente à edição da nova lei ¿ Inadmissibilidade ¿ Ademais, redução dos proventos não demonstrada ¿ Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico até então vigente ¿ Sentença de improcedência ¿ Recurso não provido.¿ 6. Agravo regimental DESPROVIDO¿. (ARE 849823 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015). ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. NECESSÁRIOS REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿. (ARE 741578 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) Posto isso, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 02/12/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04661897-72, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.012759-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: EDVALDO JOSÉ CUNHA SARMANHO RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV EDVALDO JOSÉ CUNHA SARMANHO, com espeque no artigo 102, III,¿a¿, da Constituição Federal vigente, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 210/230, para impugnar o acórdão n.º 149.018 que integralizou o acórdão n.º 126.318, cujas ementas são as seguintes. Acórdão n.º 126.318 (fl. 184): ¿APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INCORPORAÇÃO DE DAS-5. INCONSTITUCIONALIDADE PREJUDICADA. PRELIMINAR REJEITADA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NECESSIDADE DE CARATER ESPECÍFICO. EXERCÍCIO DO CARGO EM TEMPO PRESENTE. MAJORAÇÃO CONCEDIDA PELA LEI Nº7.519/2011 NÃO SE APLICA AO MILITAR DA RESERVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE¿ (2013.04222518-77, 126.318, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-31, Publicado em 2013-11-11). Acórdão n.º 149.018 (fl. 204): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE¿ (2015.02722534-04, 149.018, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-30). O insurgente postula assistência judiciária gratuita, fl. 211. Argumenta, em preliminar, a existência de repercussão geral (fls. 212/219). Requer o provimento do apelo raro, objetivando garantir a majoração da incorporação pleiteada, defendendo, no mérito, a violação do disposto no art. 42, §1º/CRFB vigente, sob o fundamento de que o julgado hostilizado lhe negou o direito ¿à incorporação de representação / função gratificada¿. Assevera que a questão fora decidida com base em legislação local infraconstitucional, qual seja, a Lei Complementar n.º 39/2002, questionando sua aplicação aos militares estaduais, que, por força da Lex Legum devem ter regime previdenciário próprio. Ademais, sustenta que o regramento a ser aplicado é a Lei Estadual n.º 5.320/86. Contrarrazões presentes às fls. 405/434. É o sucinto relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão recorrida é de última instância. Estão presentes a legitimidade e o interesse de agir, sendo o apelo tempestivo e subscrito por profissional habilitada (fls. 113 e 122). Sem preparo, conforme a gratuidade da justiça concedida à fl. 27, não desconstituída pelos acórdãos de fls. 184/187v e 204/207. No que pese o atendimento dos pressupostos gerais supramencionados, o apelo raro não merece trânsito ao Supremo Tribunal Federal. O insurgente aduz que a questão foi resolvida com base na ¿inconstitucional¿ Lei Complementar n.º 39/2002 do Estado do Pará. Contudo, não é o que se dessume da leitura dos autos, porquanto o acórdão recorrido considerou prejudicada a aventada inconstitucionalidade da lei complementar em comento. Analisou, em síntese, o mérito da causa sob o foco da paridade de vencimento entre os militares em atividade e os inativos, e à luz do §8º do art. 40 c/c o art. 5ª, II (reserva legal), todos da Magna Carta, pontuou que: ¿(...) a solução da presente demanda não pode se afastar do princípio da legalidade que deve nortear os atos da administração, assim entendido aquele que preceitua que a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei determina ou autoriza. Dessa forma, não vislumbro na legislação atinente ao caso concreto, qualquer determinação ou autorização para que o Estado do Pará, através de seu Instituto de Gestão Previdenciária estenda ao militar que EXERCEU a função de Subcomandante Geral por qualquer período o aumento da gratificação concedido àquele que EXERCE tal função. No mesmo sentido, o art. 154 da Lei n.º 5251/85, concede a vantagem EXCLUSIVAMENTE ao oficial que tenha exercido o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar, não podendo a norma ser interpretada extensivamente para alcançar o Subcomandante Geral. Dessa forma, as razões para o indeferimento da pretensão do autor são o fato da Lei n.º 7519/2011 prevê a majoração da gratificação especificamente àquele que exerce, no tempo presente, a função de Subcomandante Geral da Polícia Militar e pelas razões acima delineadas, mormente pelo princípio da legalidade, a paridade não pode ser reconhecida à um oficial da reserva, ainda que tenha exercido tal função. Outra razão é que a Lei 5251/85 não inclui entre os beneficiados com a incorporação, o coronel que exerceu o cargo de subcomandante, apenas ao Comandante Geral da PM seria garantido a incorporação das vantagens. Com essas considerações, por entender que a majoração concedida pela Lei n.º 7519/2011 não se aplica ao militar da reserva, CONHEÇO do apelo e do Reexame e lhes DOU PROVIMENTO para reformar a sentença guerreada e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil (...)¿ (fls. 185v/187v). Desse modo, incidem à espécie os óbices das Súmulas n.º 283 e 284/STF, porquanto ¿é inadmissível o recurso extraordinário quanto a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles¿, bem como ¿é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. Nesse sentido: ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿ (ARE 903565 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015). ¿1.Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 3. Ausência de demonstração da violação constitucional. Súmula 284. 4. Interpretação de normas infraconstitucionais. Missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausência de impugnação quanto a fundamentos autônomos para manutenção da decisão. Súmula 283. 6. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (ARE 888529 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 13-10-2015 PUBLIC 14-10-2015). Ademais, para eventual desconstituição do julgado, mister se faria o reexame da legislação estadual regente da matéria, o que não encerra violação direta à norma constitucional, atraindo a incidência da Súmula n.º 280/STF, pois ¿por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Ilustrativamente: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. 1. A natureza jurídica de vantagem pecuniária consistente no abono salarial previsto por norma infraconstitucional, quando sub judice a controvérsia, inviabiliza o apelo extremo. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de legislação estadual não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Precedentes: AI 682.356-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14/9/2011, RE nº 586.949, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 13/3/2009. 4. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida ¿a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso¿ (art. 102, III, § 3º, da CF). 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME DE SENTENÇA EM APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS POLICIAL MILITAR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE; DA NECESSIDADE DO ESTADO DE COMPOR A LIDE; DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE E REJEITADAS AS DEMAIS POR INOCORRÊNCIA MÉRITO O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos - Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, em reexame necessário, denegando a segurança por inexistência de direito líquido e certo. - Decisão UNÂNIME¿. 6. Recurso DESPROVIDO¿. ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 606.199-RG. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. 1. O servidor público não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos e à reestruturação da carreira, desde que eventual modificação introduzida por ato normativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não viole a irredutibilidade salarial, consoante reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/2/2009. 2. O reenquadramento do servidor público, previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Advento da LCE 1080/08 ¿ Pretensão ao restabelecimento das referências e graus que possuíam anteriormente à edição da nova lei ¿ Inadmissibilidade ¿ Ademais, redução dos proventos não demonstrada ¿ Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico até então vigente ¿ Sentença de improcedência ¿ Recurso não provido.¿ 6. Agravo regimental DESPROVIDO¿. (ARE 849823 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015). ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. NECESSÁRIOS REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿. (ARE 741578 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) Posto isso, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 02/12/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04661897-72, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.04661897-72
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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