TJPA 0035442-40.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0035442-40.2009.8.14.0301 Apelante/Apelado: R. S. M. (Adv. Klecyton Nobre Dias) Representante: Moacir André Rodrigues Maia Apelante/Apelado: MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A (Adv. Bruno Coelho de Souza) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Tratam-se dois recursos de Apelação Cível interpostos por R. S. M., representado por Moacir André Rodrigues Maia, e por MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - Pará, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que o primeiro apelante ajuizou em face da segunda. Em sua inicial o autor narra que a sua genitora, Sílvia Siqueira da Silva, foi vítima de acidente de trânsito em 13.04.1999, vindo a falecer em razão do acidente. Busca o pagamento da indenização do seguro DPVAT, em observância ao art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974, no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. A sentença ora recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento da diferença entre o valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro e o valor já pago de R$ 5.081,79 para o autor, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento. O autor interpôs apelação, alegando que tem direito ao valor total da indenização, pois não há recibo comprovando o pagamento administrativo. Alega a fragilidade do documento chamado megata como instrumento de prova. Aduz que o valor do salário mínimo deve ser o da época do pagamento do seguro e não o da época do acidente. Requer o provimento do seu recurso para que o seu pedido seja julgado inteiramente procedente. A ré MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A, por sua vez, interpôs apelação, alegando que o Sr. Moacir André Rodrigues Maia, genitor do autor, recebeu, em 28/04/1999, a indenização de seguro DPVAT na qualidade de companheiro da falecida. Informa que a Lei nº 6.194/74, com a redação vigente à época do acidente, iguala o cônjuge ao companheiro do falecido, pois dispõe que, em caso de morte, a indenização seria paga integralmente, na constância do casamento ou da convivência, ao cônjuge ou companheiro e, apenas na falta deste, aos herdeiros. Ressalta que à época vigorava a Lei nº 9.032/95, a qual estabelecia o salário mínimo de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o que justifica a indenização de R$ 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais). Assim, defende a ilegitimidade do autor para ajuizar a Ação pleiteando o pagamento da diferença de indenização DPVAT. Defende a ocorrência da prescrição. Requer a reforma da sentença, para que o feito seja extinto sem julgamento do mérito. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 137/144. É o relatório necessário. Passo a decidir. Tratam-se dois recursos de Apelação Cível interpostos por R. S. M., representado por Moacir André Rodrigues Maia, e por MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - Pará, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que o primeiro apelante ajuizou em face da segunda. A sentença ora recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento da diferença entre o valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro e o valor já pago de R$ 5.081,79 para o autor, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento. No presente caso, o acidente que acarretou a morte da genitora do autor ocorreu em 13.04.1999. Dessa forma, tratando-se de acidente ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007, que alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, aplica-se o disposto no art. 4º em sua redação original, que, em relação à legitimidade para o recebimento da indenização securitária estabelecia: Art . 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. (Vide Medida nº 340, de 2006) Aplicando-se o referido artigo, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à integralidade da indenização pelo seguro obrigatório e, somente em sua ausência, a indenização é devida aos herdeiros legais. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS. 4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. 2. Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007). 3. O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida). 4. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio. 5. Apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1419814/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) Destaco, no mesmo sentido, o posicionamento de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. 1. Comprovada a qualidade de companheira da vítima de acidente de trânsito, tem a autora legitimidade para pleitear a cobrança do seguro obrigatório. 2. Além disso, de acordo com o art. 4º da Lei nº 6.194/1.974, vigente ao tempo do acidente, sem as alterações da Lei nº. 11.482/2.007, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à integralidade da indenização pelo seguro obrigatório, sem qualquer concorrência e, somente na falta deles, aquela é devida aos herdeiros legais. 3. De acordo com a Súmula 405 do STJ, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 4. O requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional, até que o segurado tenha ciência da decisão, desde que referido requerimento seja formulado antes do transcurso do prazo. 5. A parte que sucumbiu na ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 6. Quando o valor dos honorários advocatícios fixado em primeira instância se mostra suficiente e adequado para a remuneração do trabalho dos advogados, não deve ocorrer sua redução. (TJ-MG - AC: 10572110009287001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 01/07/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 6.194/74 - LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO FILHO - RECURSO PROVIDO. Restando incontroversa a existência do cônjuge supérstite que, na então ordem legal do art. 4º, caput, da Lei 6.194/74, preferia aos filhos, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa destes para a cobrança de seguro obrigatório por morte. A renúncia ao direito de recebimento do seguro de DPVAT, feita pela legítima beneficiária, por instrumento particular, após o ajuizamento da ação, apresentação da contestação e depois de transcorrido o prazo prescricional para que ela reclamasse qualquer indenização, não altera a legitimação ativa ad causam exigida pela lei vigente à época do acidente, ou seja, não torna o filho do segurado legitimado (TJ-MS - APL: 00121762320088120001 MS 0012176-23.2008.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2014) APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PROPOSTA PELO FILHO. COMPANHEIRA QUE POSTERIORMENTE INGRESSOU NOS AUTOS. REDAÇÃO DA LEI 6.194/74 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS QUE ESTABELECIA COMO BENEFICIÁRIO O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E SOMENTE NA FALTA DESTE OS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA E ILEGITIMIDADE DO FILHO. RECURSO PROVIDO. Quem tem legitimidade ativa para postular a indenização do seguro DPVAT é a companheira sobrevivente, conforme possível inferir da leitura do art. 4º da Lei 6.194/74, com a redação vigente à época dos fatos, por força do princípio tempus regit actum. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CC/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. O acidente automobilístico noticiado nos autos ocorreu em 12/05/2005 e a morte da vítima se deu em 17/05/2005. Nesta data já estava em vigor o novo Código Civil que no art. 206, § 3º, inciso V, alterou o prazo prescricional para 3 (três) anos. A companheira do "de cujus" ainda que de forma irregular ingressou nos autos em setembro de 2011, quando sua pretensão já havia sido alcançada pela prescrição. (TJ-SP - APL: 00028019520088260360 SP 0002801-95.2008.8.26.0360, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/07/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2013) Dessa forma, merece ser reconhecida a ilegitimidade do autor, filho da falecida, para pleitear o pagamento de indenização de seguro DPVAT, já que o, seu genitor, na qualidade de companheiro, recebeu a integralidade da indenização, conforme ficou comprovado à fl 45. Ressalto que referido extrato mostra-se hábil à comprovação do valor pago à apelante, inexistindo prova idônea para infirmar a sua credibilidade. Nesse sentido: "ACIDENTE DE VEÍCULO - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- PAGAMENTO - PROVA - SISTEMA MEGADATA DE INFORMAÇÕES - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O extrato de consulta emitido pelo Sistema Megadata de informações, de responsabilidade da FENASEG, faz prova do pagamento efetuado por seguradora conveniada". (TJ-SP - APL: 02186693120118260100 SP 0218669-31.2011.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 18/02/2016, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2016) ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EXTRATO EMITIDO PELO SISTEMA MEGADATA. PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. - 'O extrato de consulta emitido pelo Sistema Megadata de Informações, de responsabilidade da FENASEG, faz prova do pagamento parcial efetuado por seguradora conveniada'. v.v.: COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - DPVAT- ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL - VALIDADE SISTEMA MEGADATA - DOCUMENTO UNILATERAL - NÃO COMPOVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - A comprovação de pagamento da obrigação se faz mediante recibo que deve conter a especificação da dívida, seu respectivo valor, tempo e local de pagamento e assinatura do credor. - Documentos emitidos unilateralmente pelo devedor não se prestam como prova de quitação de dívida. - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10338120046721001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR R. S. M. E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A, para reformar a sentença que confronta a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, e extinguir o feito sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa do autor da ação. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2018.00120786-93, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0035442-40.2009.8.14.0301 Apelante/Apelado: R. S. M. (Adv. Klecyton Nobre Dias) Representante: Moacir André Rodrigues Maia Apelante/Apelado: MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A (Adv. Bruno Coelho de Souza) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Tratam-se dois recursos de Apelação Cível interpostos por R. S. M., representado por Moacir André Rodrigues Maia, e por MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - Pará, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que o primeiro apelante ajuizou em face da segunda. Em sua inicial o autor narra que a sua genitora, Sílvia Siqueira da Silva, foi vítima de acidente de trânsito em 13.04.1999, vindo a falecer em razão do acidente. Busca o pagamento da indenização do seguro DPVAT, em observância ao art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974, no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. A sentença ora recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento da diferença entre o valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro e o valor já pago de R$ 5.081,79 para o autor, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento. O autor interpôs apelação, alegando que tem direito ao valor total da indenização, pois não há recibo comprovando o pagamento administrativo. Alega a fragilidade do documento chamado megata como instrumento de prova. Aduz que o valor do salário mínimo deve ser o da época do pagamento do seguro e não o da época do acidente. Requer o provimento do seu recurso para que o seu pedido seja julgado inteiramente procedente. A ré MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A, por sua vez, interpôs apelação, alegando que o Sr. Moacir André Rodrigues Maia, genitor do autor, recebeu, em 28/04/1999, a indenização de seguro DPVAT na qualidade de companheiro da falecida. Informa que a Lei nº 6.194/74, com a redação vigente à época do acidente, iguala o cônjuge ao companheiro do falecido, pois dispõe que, em caso de morte, a indenização seria paga integralmente, na constância do casamento ou da convivência, ao cônjuge ou companheiro e, apenas na falta deste, aos herdeiros. Ressalta que à época vigorava a Lei nº 9.032/95, a qual estabelecia o salário mínimo de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o que justifica a indenização de R$ 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais). Assim, defende a ilegitimidade do autor para ajuizar a Ação pleiteando o pagamento da diferença de indenização DPVAT. Defende a ocorrência da prescrição. Requer a reforma da sentença, para que o feito seja extinto sem julgamento do mérito. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 137/144. É o relatório necessário. Passo a decidir. Tratam-se dois recursos de Apelação Cível interpostos por R. S. M., representado por Moacir André Rodrigues Maia, e por MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - Pará, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que o primeiro apelante ajuizou em face da segunda. A sentença ora recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento da diferença entre o valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro e o valor já pago de R$ 5.081,79 para o autor, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento. No presente caso, o acidente que acarretou a morte da genitora do autor ocorreu em 13.04.1999. Dessa forma, tratando-se de acidente ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007, que alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, aplica-se o disposto no art. 4º em sua redação original, que, em relação à legitimidade para o recebimento da indenização securitária estabelecia: Art . 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. (Vide Medida nº 340, de 2006) Aplicando-se o referido artigo, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à integralidade da indenização pelo seguro obrigatório e, somente em sua ausência, a indenização é devida aos herdeiros legais. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS. 4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. 2. Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007). 3. O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida). 4. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio. 5. Apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1419814/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) Destaco, no mesmo sentido, o posicionamento de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. 1. Comprovada a qualidade de companheira da vítima de acidente de trânsito, tem a autora legitimidade para pleitear a cobrança do seguro obrigatório. 2. Além disso, de acordo com o art. 4º da Lei nº 6.194/1.974, vigente ao tempo do acidente, sem as alterações da Lei nº. 11.482/2.007, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à integralidade da indenização pelo seguro obrigatório, sem qualquer concorrência e, somente na falta deles, aquela é devida aos herdeiros legais. 3. De acordo com a Súmula 405 do STJ, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 4. O requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional, até que o segurado tenha ciência da decisão, desde que referido requerimento seja formulado antes do transcurso do prazo. 5. A parte que sucumbiu na ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 6. Quando o valor dos honorários advocatícios fixado em primeira instância se mostra suficiente e adequado para a remuneração do trabalho dos advogados, não deve ocorrer sua redução. (TJ-MG - AC: 10572110009287001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 01/07/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 6.194/74 - LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO FILHO - RECURSO PROVIDO. Restando incontroversa a existência do cônjuge supérstite que, na então ordem legal do art. 4º, caput, da Lei 6.194/74, preferia aos filhos, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa destes para a cobrança de seguro obrigatório por morte. A renúncia ao direito de recebimento do seguro de DPVAT, feita pela legítima beneficiária, por instrumento particular, após o ajuizamento da ação, apresentação da contestação e depois de transcorrido o prazo prescricional para que ela reclamasse qualquer indenização, não altera a legitimação ativa ad causam exigida pela lei vigente à época do acidente, ou seja, não torna o filho do segurado legitimado (TJ-MS - APL: 00121762320088120001 MS 0012176-23.2008.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2014) APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PROPOSTA PELO FILHO. COMPANHEIRA QUE POSTERIORMENTE INGRESSOU NOS AUTOS. REDAÇÃO DA LEI 6.194/74 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS QUE ESTABELECIA COMO BENEFICIÁRIO O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E SOMENTE NA FALTA DESTE OS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA E ILEGITIMIDADE DO FILHO. RECURSO PROVIDO. Quem tem legitimidade ativa para postular a indenização do seguro DPVAT é a companheira sobrevivente, conforme possível inferir da leitura do art. 4º da Lei 6.194/74, com a redação vigente à época dos fatos, por força do princípio tempus regit actum. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CC/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. O acidente automobilístico noticiado nos autos ocorreu em 12/05/2005 e a morte da vítima se deu em 17/05/2005. Nesta data já estava em vigor o novo Código Civil que no art. 206, § 3º, inciso V, alterou o prazo prescricional para 3 (três) anos. A companheira do "de cujus" ainda que de forma irregular ingressou nos autos em setembro de 2011, quando sua pretensão já havia sido alcançada pela prescrição. (TJ-SP - APL: 00028019520088260360 SP 0002801-95.2008.8.26.0360, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/07/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2013) Dessa forma, merece ser reconhecida a ilegitimidade do autor, filho da falecida, para pleitear o pagamento de indenização de seguro DPVAT, já que o, seu genitor, na qualidade de companheiro, recebeu a integralidade da indenização, conforme ficou comprovado à fl 45. Ressalto que referido extrato mostra-se hábil à comprovação do valor pago à apelante, inexistindo prova idônea para infirmar a sua credibilidade. Nesse sentido: "ACIDENTE DE VEÍCULO - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- PAGAMENTO - PROVA - SISTEMA MEGADATA DE INFORMAÇÕES - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O extrato de consulta emitido pelo Sistema Megadata de informações, de responsabilidade da FENASEG, faz prova do pagamento efetuado por seguradora conveniada". (TJ-SP - APL: 02186693120118260100 SP 0218669-31.2011.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 18/02/2016, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2016) ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EXTRATO EMITIDO PELO SISTEMA MEGADATA. PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. - 'O extrato de consulta emitido pelo Sistema Megadata de Informações, de responsabilidade da FENASEG, faz prova do pagamento parcial efetuado por seguradora conveniada'. v.v.: COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - DPVAT- ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL - VALIDADE SISTEMA MEGADATA - DOCUMENTO UNILATERAL - NÃO COMPOVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - A comprovação de pagamento da obrigação se faz mediante recibo que deve conter a especificação da dívida, seu respectivo valor, tempo e local de pagamento e assinatura do credor. - Documentos emitidos unilateralmente pelo devedor não se prestam como prova de quitação de dívida. - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10338120046721001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR R. S. M. E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A, para reformar a sentença que confronta a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, e extinguir o feito sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa do autor da ação. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2018.00120786-93, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/01/2018
Data da Publicação
:
18/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2018.00120786-93
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão