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Jurisprudência


TJPA 0035454-77.2009.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPITAL      APELAÇÃO Nº 0035454-77.2009.814.0301 APELANTE: DEIVISON SOUSA CARDOSO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS A RELIZAÇÃO DA ETAPA DA QUAL O CANDIDATO PRETENDE PARTICPAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que não direito líquido e certo ou interesse de agir no mandado de segurança impetrado com o objetivo de repetir etapa de concurso público da qual o impetrante pretende participar. II- Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO interposto por DEIVISON SOUSA CARDOSO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0035454-77.2009.814.0301, ajuizado em face do ESTADO DO PARÁ.            Consta dos autos que a sentença objurgada extinguiu o mandamus, por ausência de interesse de agir, na medida em que o impetrante pleiteou a participação em fase do concurso que ocorreu antes do ajuizamento do writ.            Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o seu pedido é no sentido de que, uma vez assegurada sua participação, seja disponibilizada nova data para o teste de aptidão física.            Requereu o conhecimento e provimento do recurso.            É o relatório.            DECIDO.          Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a análise do mérito.          Cinge-se à controvérsia recursal à definir se caberia a determinação de realização de etapa do concurso público somente para o candidato que, inconformado com sua eliminação, impetra mandado de segurança para assegurar sua permanência no certame posteriormente à realização da etapa em questão.          Com efeito, acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX).          Outrossim, a Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: ¿Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿          A doutrina, refletida por Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais conceitua o Direito Líquido e Certo da seguinte forma: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿          Nesta linha, o direito líquido e certo deve ser reconhecido como condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX.          No caso em apreço, não se vislumbra o direito líquido e certo na espécie, sobretudo porque a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de que não há direito líquido e certo quando o impetrante ajuíza o mandamus após a realização da etapa do concurso na qual pretende assegurar sua participação.          Com efeito, entende-se não ser razoável assegurar a movimentação da máquina estatal para repetição da etapa, quando o impetrante demora a buscar a tutela jurisdicional. ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO PARA PARTICIPAR DA SEGUNDA FASE DO CERTAME (CURSO DE FORMAÇÃO). CONCURSO CUJAS ATIVIDADES JÁ SE ENCERRARAM. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. 1.     A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante o processamento do writ. 2.     Mandado de segurança que se julga prejudiado, ante a perda do objeto. (MS 8.142/DF, Rel. Min MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 01/07/2008). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. LIMITE. MÁXIMO DE IDADE INSCRIÇÃO. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO PREJUDICADO. 1.     A Jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda do objeto do mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar a inscrição em concurso público, se encerrado o certame antes do julgamento do writ. 2.     Recurso prejudicado. (RMS 12.502/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, sexta turma, julgado em 30/11/2006, DJ 18/12/2006).               Forte nestas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC, para manter a sentença conforme lançada.               Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se.               Belém (PA), 08 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.01542825-86, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01542825-86
Tipo de processo : Apelação
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