TJPA 0035460-03.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Mario Antônio do Amaral Sales, apontando como autoridade coatora o comandante geral da Policia Militar do Estado do Pará. Aduz o impetrante, em síntese, que obteve aprovação na primeira fase do concurso Público nº 003/PMPA/2012, para admissão ao Curso de Formação de Soldados e que foi eliminado quando da 2ª fase do concurso (Avaliação Médica) por possuir no ombro uma pequena tatuagem que não macula a corporação. Ao final requer a concessão de liminar para que seja incluido em lista de aprovados, assegurando-lhe participação nas demais fases do concurso para CFSD/PM/2012 e, no mérito, a concessão da segurança, ratificando os termos da liminar. É o sucinto relatório. DECIDO A princípio, cumpre asseverar que o mandado de segurança, em nosso direito, não é uma ação como outra qualquer. É remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabida para tutela emergencial de direito líquido e certo violado por ato abusivo de autoridade pública. Por direito líquido e certo entende a unanimidade da doutrina e jurisprudência atuais como o que se erige de fatos incontroversos e, como tal, somente são havidos os que se demonstram, in limine litis, por meio de prova documental. Assim, não havendo dilação probatória em mandado de segurança, o direito invocado deve estar revestido, de maneira cristalina, de liquidez e certeza. Na abalizada lição do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais". E continua o festejado administrativista: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se aproxime com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não líquido nem certo para fins de segurança". (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", Editora Malheiros, p. 28). Ensina Carlos Mário da Silva Velloso ("in" Do Mandado de Segurança e Institutos Afins na Constituição de 1988; "apud" Mandados de Segurança e Injunção - coordenação: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; São Paulo: Saraiva Ed., 1990, p. 81): "O conceito, portanto, de direito líquido e certo, ensina Celso Barbi, lição que é, também, de Lopes da Costa e Sálvio de Figueiredo Teixeira, é processual. Quando acontecer um fato que der origem a um direito subjetivo, esse direito, apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato for indiscutível, isto é, provado documentalmente e de forma satisfatória. Se a demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito subjetivo surgido dele existirá, mas não será líquido e certo, para efeito de mandado de segurança. Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por outra via processual." Pois bem. No caso em tela, o impetrante revela situações e fatos ainda indeterminados, cuja prova não poderá ser produzida na via mandamental, ou seja, para que a ordem na ação mandamental seja concedida não basta a existência do direito em si, mas também a prova pré-constituída dos fatos que o alicerçam, visto que não admitida a dilação probatória. Note-se que apesar de haver matéria fática que depende exclusivamente de prova documental, ainda assim, o impetrante deixou de juntar fotocópia de sua tatuagem, que demonstrasse não haver qualquer tipo de mácula/ofensa à corporação militar, comprovando assim o seu direito líquido e certo. A ilustrar o tema, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO PARA IMPETRAÇÃO: ART. 23 DA LEI 12.016/09 - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09, a impetração do mandado de segurança deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Pedido de nomeação reiterado e indeferido, sendo a data do segundo indeferimento o termo inicial do prazo para a impetração. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. 4. Ausência de prova quanto a efetiva aprovação da candidata no concurso, com classificação dentro do quantitativo de vagas e o termo final de validade do certame. 5. Segurança denegada. (MS 17.397/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) [g.n.] Portanto, como não foi demonstrada de plano a existência do direito alegado e como a via mandamental não comporta a fase instrutória, imperioso o indeferimento da inicial, nos moldes do artigo 10, caput, da Lei do Mandado de Segurança, ante a ausência do requisito legal consistente na prova pré-constituída do direito líquido e certo. Ante o exposto, nos moldes do artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Sem honorários e Sem custas recursais. P.R.I. Belém, 29 de maio de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2014.04545785-33, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-03, Publicado em 2014-06-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Mario Antônio do Amaral Sales, apontando como autoridade coatora o comandante geral da Policia Militar do Estado do Pará. Aduz o impetrante, em síntese, que obteve aprovação na primeira fase do concurso Público nº 003/PMPA/2012, para admissão ao Curso de Formação de Soldados e que foi eliminado quando da 2ª fase do concurso (Avaliação Médica) por possuir no ombro uma pequena tatuagem que não macula a corporação. Ao final requer a concessão de liminar para que seja incluido em lista de aprovados, assegurando-lhe participação nas demais fases do concurso para CFSD/PM/2012 e, no mérito, a concessão da segurança, ratificando os termos da liminar. É o sucinto relatório. DECIDO A princípio, cumpre asseverar que o mandado de segurança, em nosso direito, não é uma ação como outra qualquer. É remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabida para tutela emergencial de direito líquido e certo violado por ato abusivo de autoridade pública. Por direito líquido e certo entende a unanimidade da doutrina e jurisprudência atuais como o que se erige de fatos incontroversos e, como tal, somente são havidos os que se demonstram, in limine litis, por meio de prova documental. Assim, não havendo dilação probatória em mandado de segurança, o direito invocado deve estar revestido, de maneira cristalina, de liquidez e certeza. Na abalizada lição do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais". E continua o festejado administrativista: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se aproxime com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não líquido nem certo para fins de segurança". (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", Editora Malheiros, p. 28). Ensina Carlos Mário da Silva Velloso ("in" Do Mandado de Segurança e Institutos Afins na Constituição de 1988; "apud" Mandados de Segurança e Injunção - coordenação: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; São Paulo: Saraiva Ed., 1990, p. 81): "O conceito, portanto, de direito líquido e certo, ensina Celso Barbi, lição que é, também, de Lopes da Costa e Sálvio de Figueiredo Teixeira, é processual. Quando acontecer um fato que der origem a um direito subjetivo, esse direito, apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato for indiscutível, isto é, provado documentalmente e de forma satisfatória. Se a demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito subjetivo surgido dele existirá, mas não será líquido e certo, para efeito de mandado de segurança. Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por outra via processual." Pois bem. No caso em tela, o impetrante revela situações e fatos ainda indeterminados, cuja prova não poderá ser produzida na via mandamental, ou seja, para que a ordem na ação mandamental seja concedida não basta a existência do direito em si, mas também a prova pré-constituída dos fatos que o alicerçam, visto que não admitida a dilação probatória. Note-se que apesar de haver matéria fática que depende exclusivamente de prova documental, ainda assim, o impetrante deixou de juntar fotocópia de sua tatuagem, que demonstrasse não haver qualquer tipo de mácula/ofensa à corporação militar, comprovando assim o seu direito líquido e certo. A ilustrar o tema, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO PARA IMPETRAÇÃO: ART. 23 DA LEI 12.016/09 - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09, a impetração do mandado de segurança deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Pedido de nomeação reiterado e indeferido, sendo a data do segundo indeferimento o termo inicial do prazo para a impetração. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. 4. Ausência de prova quanto a efetiva aprovação da candidata no concurso, com classificação dentro do quantitativo de vagas e o termo final de validade do certame. 5. Segurança denegada. (MS 17.397/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) [g.n.] Portanto, como não foi demonstrada de plano a existência do direito alegado e como a via mandamental não comporta a fase instrutória, imperioso o indeferimento da inicial, nos moldes do artigo 10, caput, da Lei do Mandado de Segurança, ante a ausência do requisito legal consistente na prova pré-constituída do direito líquido e certo. Ante o exposto, nos moldes do artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Sem honorários e Sem custas recursais. P.R.I. Belém, 29 de maio de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2014.04545785-33, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-03, Publicado em 2014-06-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Data da Publicação
:
03/06/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2014.04545785-33
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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