TJPA 0035479-09.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PREPARO. ART. 511 DO CPC. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Pelas informações constantes da certidão à fl. 26 dos autos, verifico que o Agravante foi devidamente intimado da decisão que ora agrava no dia 20/08/2013, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, data esta que deu início a contagem do prazo recursal. Contudo, verifica-se à fl. 02, que o presente recurso foi protocolizado somente em 02/09/2013 (segunda-feira), estando, portanto, nitidamente intempestivo. 2. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, no ato de interposição do recurso, a parte deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, constata-se que tanto a emissão das custas quanto o seu pagamento, ocorreu em 03/09/2013, dia seguinte da interposição do recurso, impondo-se o reconhecimento da deserção, em face do recorrente não ter recolhido, no momento da interposição, as despesas de remessa e retorno dos autos. 3. Recurso a que se nega seguimento, com fundamento nos artigos 511, 522, caput e 557, ambos do CPC. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDA FIGUEIREDO DO AMARAL DE AZEVEDO em desfavor de JHLQ PRODUÇÕES PROMOÇÕES E PUBLICIDADE. Insurge-se a Agravante em face a decisão proferida nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguel nº 0035479-09.2013.814.0301, em trâmite no Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, a qual indeferiu o pleito antecipatório para desfazer o negócio jurídico e a desocupação do imóvel locado, sob o fundamento de que a existência de garantia locatícia impede a concessão de liminar. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a a decisão merece reforma, sobretudo porque diante da ocorrência da hipótese de perigo de lesão grave, situação prevista no art. 522, caput, do Código de Processo Civil, requer o recebimento do presente agravo de instrumento. Em conclusão, requereu a efetiva solução da questão com a desocupação do imóvel, por não ser mas conveniente a locadora manter o contrato, segundo o art. 59 da Lei 8.245/91, e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. Juntou com a inicial os documentos de fls. 15/26. É o relatório. Decido. Pelas informações constantes da certidão à fl. 26 dos autos, verifico que o Agravante foi devidamente intimado da decisão que ora agrava no dia 20/08/2013, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, data esta que deu início a contagem do prazo recursal. Considerando que a data acima citada foi uma terça-feira, o prazo recursal para interposição iniciou-se no dia 21/08/2013 (quarta-feira) com término no dia 30/08/2013 (sexta-feira). Contudo, verifica-se à fl. 02, que o presente recurso foi protocolizado somente em 02/09/2013 (segunda-feira), estando, portanto, nitidamente intempestivo. Registro ainda que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo. Portanto, recurso cujo preparo é recolhido após ter sido interposto, ainda que no prazo, deve ser considerado deserto. In casu, constata-se que tanto a emissão das custas quanto o seu pagamento, ocorreu em 03/09/2013, dia seguinte da interposição do recurso, impondo-se o reconhecimento da deserção, em face do recorrente não ter recolhido, no momento da interposição, as despesas de remessa e retorno dos autos. A esse respeito, menciono os seguintes julgados: 'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. APELAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SUCESSIVA À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. ENTREGA DOS ORIGINAIS EM JUÍZO. NECESSIDADE. ART. 2º DA LEI 9.800/99. 1. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da iterativa jurisprudência desta Corte, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso. 2. A JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PREPARO NÃO É CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A DESERÇÃO, UMA VEZ OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. 3. 'Compete ao recorrente diligenciar para a comprovação do recolhimento de tal quantia, juntando o respectivo recibo no ato da interposição do recurso de apelação' (REsp 814.512/PI, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 04.08.2009). 4. Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar. 5. Em razão do comando inserto no art. 2º da Lei 9.800/99, não se conhece de recurso interposto via fac-símile quando não apresentados os originais em juízo. 6. Precedentes jurisprudenciais específicos. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.' (Terceira Turma, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 441.548/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22.9.2010.) 'AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE RETORNO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - DESERÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que na interposição de Recurso Especial 'a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal' (REsp 655.418/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 30.5.2005). II - Agravo Regimental improvido.' (Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.297.152/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28.9.2010.) 'PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONFORMIDADE COM O ATUAL ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A função primordial dos embargos de divergência é uniformizar a interpretação da legislação federal no âmbito do STJ. A existência de recente precedente proferido pela Corte Especial traduz o entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior. Logo, é cabível o indeferimento liminar do recurso, quando o aresto embargado não destoa desse posicionamento. 2. Após o julgamento do EREsp 488.674/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.08.09, a Corte Especial definiu que, a teor do art. 511, do CPC, a comprovação do preparo recursal deve ser realizado no momento da interposição do recurso, afastando-se a interpretação que admitia a juntada posterior desse documento. Incidência da Súmula 168/STJ. 3. Agravo regimental não provido.' (Corte Especial, AgRg nos EAg n. 1.126.021/MS, relator Ministro Castro Meira, DJ de 23.8.2010.) Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, diante de sua intempestividade e deserção, nego seguimento ao presente recurso, tudo em observância ao disposto nos artigos 511, 522, caput e 557, ambos do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 25 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04198972-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PREPARO. ART. 511 DO CPC. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Pelas informações constantes da certidão à fl. 26 dos autos, verifico que o Agravante foi devidamente intimado da decisão que ora agrava no dia 20/08/2013, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, data esta que deu início a contagem do prazo recursal. Contudo, verifica-se à fl. 02, que o presente recurso foi protocolizado somente em 02/09/2013 (segunda-feira), estando, portanto, nitidamente intempestivo. 2. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, no ato de interposição do recurso, a parte deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, constata-se que tanto a emissão das custas quanto o seu pagamento, ocorreu em 03/09/2013, dia seguinte da interposição do recurso, impondo-se o reconhecimento da deserção, em face do recorrente não ter recolhido, no momento da interposição, as despesas de remessa e retorno dos autos. 3. Recurso a que se nega seguimento, com fundamento nos artigos 511, 522, caput e 557, ambos do CPC. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDA FIGUEIREDO DO AMARAL DE AZEVEDO em desfavor de JHLQ PRODUÇÕES PROMOÇÕES E PUBLICIDADE. Insurge-se a Agravante em face a decisão proferida nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguel nº 0035479-09.2013.814.0301, em trâmite no Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, a qual indeferiu o pleito antecipatório para desfazer o negócio jurídico e a desocupação do imóvel locado, sob o fundamento de que a existência de garantia locatícia impede a concessão de liminar. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a a decisão merece reforma, sobretudo porque diante da ocorrência da hipótese de perigo de lesão grave, situação prevista no art. 522, caput, do Código de Processo Civil, requer o recebimento do presente agravo de instrumento. Em conclusão, requereu a efetiva solução da questão com a desocupação do imóvel, por não ser mas conveniente a locadora manter o contrato, segundo o art. 59 da Lei 8.245/91, e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. Juntou com a inicial os documentos de fls. 15/26. É o relatório. Decido. Pelas informações constantes da certidão à fl. 26 dos autos, verifico que o Agravante foi devidamente intimado da decisão que ora agrava no dia 20/08/2013, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, data esta que deu início a contagem do prazo recursal. Considerando que a data acima citada foi uma terça-feira, o prazo recursal para interposição iniciou-se no dia 21/08/2013 (quarta-feira) com término no dia 30/08/2013 (sexta-feira). Contudo, verifica-se à fl. 02, que o presente recurso foi protocolizado somente em 02/09/2013 (segunda-feira), estando, portanto, nitidamente intempestivo. Registro ainda que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo. Portanto, recurso cujo preparo é recolhido após ter sido interposto, ainda que no prazo, deve ser considerado deserto. In casu, constata-se que tanto a emissão das custas quanto o seu pagamento, ocorreu em 03/09/2013, dia seguinte da interposição do recurso, impondo-se o reconhecimento da deserção, em face do recorrente não ter recolhido, no momento da interposição, as despesas de remessa e retorno dos autos. A esse respeito, menciono os seguintes julgados: 'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. APELAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SUCESSIVA À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. ENTREGA DOS ORIGINAIS EM JUÍZO. NECESSIDADE. ART. 2º DA LEI 9.800/99. 1. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da iterativa jurisprudência desta Corte, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso. 2. A JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PREPARO NÃO É CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A DESERÇÃO, UMA VEZ OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. 3. 'Compete ao recorrente diligenciar para a comprovação do recolhimento de tal quantia, juntando o respectivo recibo no ato da interposição do recurso de apelação' (REsp 814.512/PI, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 04.08.2009). 4. Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar. 5. Em razão do comando inserto no art. 2º da Lei 9.800/99, não se conhece de recurso interposto via fac-símile quando não apresentados os originais em juízo. 6. Precedentes jurisprudenciais específicos. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.' (Terceira Turma, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 441.548/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22.9.2010.) 'AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE RETORNO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - DESERÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que na interposição de Recurso Especial 'a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal' (REsp 655.418/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 30.5.2005). II - Agravo Regimental improvido.' (Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.297.152/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28.9.2010.) 'PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONFORMIDADE COM O ATUAL ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A função primordial dos embargos de divergência é uniformizar a interpretação da legislação federal no âmbito do STJ. A existência de recente precedente proferido pela Corte Especial traduz o entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior. Logo, é cabível o indeferimento liminar do recurso, quando o aresto embargado não destoa desse posicionamento. 2. Após o julgamento do EREsp 488.674/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.08.09, a Corte Especial definiu que, a teor do art. 511, do CPC, a comprovação do preparo recursal deve ser realizado no momento da interposição do recurso, afastando-se a interpretação que admitia a juntada posterior desse documento. Incidência da Súmula 168/STJ. 3. Agravo regimental não provido.' (Corte Especial, AgRg nos EAg n. 1.126.021/MS, relator Ministro Castro Meira, DJ de 23.8.2010.) Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, diante de sua intempestividade e deserção, nego seguimento ao presente recurso, tudo em observância ao disposto nos artigos 511, 522, caput e 557, ambos do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 25 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04198972-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Data da Publicação
:
08/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2013.04198972-02
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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