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Jurisprudência


TJPA 0035522-75.2002.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.011470-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAULAND BELÉM SOM LTDA RECORRIDO: EDMILSON BRITO RODRIGUES RAULAND BELÉM SOM LTDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 211/229, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 137.834: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. O AUTOR TEVE SUA HONRA E MORAL ATINGIDOS POR CONTA DE UM PROGRAMA RADIOFÔNICO (CHAMADA GERAL) APRESENTADO PELO RADIALISTA WLADIMIR COSTA, TRANSMITIDO PELA EMPRESA REQUERIDA NO DIA 23 JULHO DE 2002, SENDO QUE NO DITO PROGRAMA, FOI VINCULADA NOTÍCIAS CALUNIOSAS CONTRA O AUTOR, COM OBJETIVO DE DENEGRIR SUA IMAGEM E HONRA, PRINCIPALMENTE POR SER UM HOMEM PÚBLICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL TOTALMENTE SEM RESPALDO, POIS O AUTOR ANEXOU AOS PRESENTES AUTOS A FITA CASSETE CONTENDO NA INTEGRA O PROGRAMA RADIOFÔNICO, ALÉM DE TER ACOSTADO CÓPIA DA NOTIFICAÇÃO FEITA À EMPRESA REQUERIDA, PARA QUE RESGUARDASSE AS GRAVAÇÕES DO PROGRAMA VEICULADO SOB O NOME DE CHAMADA GERAL NO PERÍODO DE 23 DE JULHO A 2 DE AGOSTO DE 2002, OU SEJA, PROVAS SUFICIENTES PARA QUE A APELANTE EXERCESSE SEU DIREITO DE DEFESA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE RECORRER A ANATEL, PARA PROVIDENCIAR CÓPIA DO PROGRAMA TRANSMITIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SOBRE A SEGUNDA PRELIMINAR QUE VEM A SER A NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO A LIDE DO RADIALISTA WLADIMIR COSTA, TAMBÉM NÃO MERECE SER ACOLHIDA, POIS COMO JÁ EXPRESSO NA SENTENÇA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAMBÉM INTERPOSTO PELA APELANTE, NÃO FICOU DEMONSTRADA SUA OBRIGATORIEDADE, POSTO QUE NADA IMPEDE QUE A RECORRENTE INGRESSE POSTERIORMENTE COM UMA AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O SR. WLADIMIR COSTA. PRELIMINAR TAMBÉM REJEITADA. QUANTO AO MÉRITO, NA LIDE EM COMENTO, INEGÁVEL O DANO SOFRIDO PELO RECORRIDO, FACE ÀS DECLARAÇÕES INJURIOSAS DO RADIALISTA WLADIMIR COSTA, QUE EM NENHUM MOMENTO, COMO BEM POSICIONADO PELA DOUTA JULGADORA, CRITICOU A ATUAÇÃO DO AUTOR COMO GESTOR PÚBLICO, MAS SOMENTE OFENDEU DELIBERADAMENTE A IMAGEM DO APELADO. O EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO PELOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO SOCIAL (JORNAL, RÁDIO E TELEVISÃO) NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES DO DIREITO DE CRÍTICA, ESCLARECIMENTO E INSTRUÇÃO DA SOCIEDADE. NÃO SE TEM DÚVIDAS DE QUE OS COMENTÁRIOS PROFERIDOS PELO SR. WLADIMIR COSTA TRADUZEM UMA OPINIÃO PESSOAL QUE VIOLOU A CONDUTA MORAL DO APELADO, COMENTÁRIOS ESTES DESPROVIDOS DE QUALQUER APURAÇÃO, E SENDO A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO RECORRENTE, RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO, DEVE RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, ACREDITO ESTAR CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (201430114706, 137834, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 18/09/2014).  Acórdão n.º 139.904: EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM APELAÇÂO CÍVEL. ALEGAÇÂO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. O ACÓRDÃO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS COM OS FUNDAMENTOS PERTINENTES, APENAS NÃO ATENDEU A TESE DEFENDIDA PELO EMBARGANTE, QUE SIMPLESMENTE DESEJA REDISCUTIR MATÉRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUANTO A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AVENTADA PELO EMBARGADO, NÃO ANTEVEJO, POIS O EMBARGANTE ESTÁ APENAS EXERCENDO SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (201430114706, 139904, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 06/11/2014).  Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil, artigos 27, VI e VII, 28, § 1º, `a¿, 37, I, 51 e 57, Caput, da Lei n.º 5.250/67, artigo 944 do Código Civil, além de suscitar violação ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e ao Pacto de São José da Costa Rica. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 252/267. Da inadequação do pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do recurso especial (fl. 227): Inicialmente cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 288 do RISTJ, a via adequada a tal pretensão é a medida cautelar, instrumento pelo qual se poderá analisar os requisitos da tutela antecipada para, eventualmente, conferir ao apelo raro o efeito suspensivo. A via estreita do recurso especial não se presta à sobredita análise, já que, para a formação do convencimento acerca do periculum in mora e do fumus boni iuris, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n.º 7/STJ. Ilustrativamente, confiram-se os julgados retro destacados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. 1. Em caráter excepcional, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão. Não verificados tais requisitos, é cabível o indeferimento da liminar. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 23.917/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015). (...) 1. Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de antecipação de tutela com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao próprio recurso, pois a análise dos requisitos previstos no art. 273, incisos I e II, do CPC, implica, em regra, o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial. (...)Agravo regimental improvido¿.(AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir da recorrente diz respeito à inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, inocorrência de abuso ao exercício de liberdade de manifestação do pensamento e de informação e falta de proporcionalidade e razoabilidade no que diz respeito ao quantum da indenização. Em sede de apelo a Câmara julgadora manteve a decisão de primeiro grau na íntegra e rejeitou os embargos de declaração opostos posteriormente, por entender não ser omissa a decisão que elenca os motivos que conduziram o voto ao resultado não pretendido pela embargante, ao negar provimento ao recurso interposto, sendo incabível embargos de declaração quando verificada a pretensão de rediscussão do mérito da causa. 1. Da suposta violação aos artigos 57, Caput, da Lei n.º 5.250/67 e 267, VI, do Código de Processo Civil: De início, sem adentrar no mérito, afasta-se a alegação de violação aos dispositivos acima mencionados, tendo em vista a obediência ao que consta no artigo 57, Caput, da Lei n.º 5.250/67, ou seja, notificação feita à empresa de radiodifusão e indicação de provas (fls. 22 e 26):  Art. 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos termos do art. 53, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido. Cumpridos os requisitos do referido dispositivo, não há que se falar em inépcia da inicial, sendo a alegação de incerteza sobre a veracidade do teor das gravações anexas nos autos matéria de exame de prova, inviável nesta oportunidade, a teor da Súmula n.º 7 do STJ. Ademais, a notificação prevista nos artigos 57 c/c 58, parágrafo 3º, da Lei de Imprensa, para obrigar a empresa produtora do programa radiofônico considerado lesivo à honra do autor, a guardar as gravações originais para servir de prova do dano moral perpetrado, não constitui elemento indispensável à propositura da ação, podendo o ato ilícito ser demonstrado por outros meios previstos na lei processual civil. 2. Da suposta violação aos artigos 3º do Código de Processo Civil, 28, § 1º, `a¿, e 37, I, da Lei n.º 5.250/67: Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a Câmara julgadora decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Assim, trata-se de responsabilidade civil objetiva, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do CC/02, tendo em vista a teoria do risco da atividade. A conduta da recorrente se reveste de ilicitude, uma vez que permitiu a veiculação de ofensas ao recorrido em seu programa radiofônico. Nesse sentido: ¿(...) No tocante à alegada ilegitimidade passiva da ora recorrente, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, está em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte no sentido de que o entrevistado, assim como o órgão de imprensa que publicou a entrevista são responsáveis por eventual dano decorrente da publicação. (Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), 08/04/2010)¿. ¿(...) Conduta da Ré que se reveste de ilicitude, uma vez que permitiu a divulgação de acusações sem fundamento e comprovação, ao veicular ofensas irrogadas por ouvinte dirigidas ao Autor em seu programa radiofônico. (Ministro MARCO BUZZI, 02/12/2014)¿ 3. Da suposta violação ao artigo 27, VI e VII, da Lei n.º 5.250/67: No que diz respeito à alegação de inexistência de abuso no exercício de manifestação do pensamento e de informação a crítica de atos do poder executivo, o aparente confronto entre o direito à informação e à crítica jornalística e os direitos à imagem, à honra e à vida privada somente pode ser harmonizado levando-se em consideração as premissas fáticas do caso, o que esbarra na vedação da Súmula n.º 7 do STJ, em razão da necessidade de análise do conteúdo das gravações. Da mesma forma, a fixação do valor da reparação decorrente do abuso do direito de informar e criticar deve ter como parâmetros o grau de culpa do ofensor, a gravidade de sua conduta, o nível socioeconômico das partes, o veículo em que a matéria foi difundida, a necessidade de restaurar o bem-estar da vítima, bem como desestimular a repetição de comportamento semelhante, o que atrai, novamente, a Súmula 07/STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EDITORA. 1. É assente que, no exercício do direito fundamental de liberdade de imprensa, havendo divulgação de informações verdadeiras e fidedignas, de interesse público, não há falar em configuração de dano moral. Contudo, referida liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direito absoluto, podendo ser relativizado quando colidir com o direito à proteção da honra e à imagem dos indivíduos, bem como quando ofender o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos e adotando o entendimento desta Corte Superior, consignou estar configurada a lesão à honra e à imagem do magistrado, pois a reportagem, apesar de descrever fatos efetivamente ocorridos, não demonstrou ter investigado cuidadosamente os fatos divulgados nem se conteve nas expressões utilizadas na reportagem, abusando da sua liberdade de imprensa. Impossibilidade de reexame de fatos e provas, ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1399189/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. No presente caso o valor fixado pelo acórdão recorrido decorreu das conclusões extraídas do conjunto fático probatório dos autos, o qual trouxe elementos suficientes para a constatação da existência do dano e de sua repercussão na vida do autor em face das peculiaridades do caso concreto. A revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado na instância especial pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1124821/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/11/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA NA MÍDIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TELEVISÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) 2. Observa-se que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado a título de dano moral pelas instâncias ordinárias, em razão da divulgação em programa televisivo regional de matéria jornalística ofensiva à honra de magistrado, encontrava-se fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade de intervenção desta Corte. Redução do quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois além de servir como punição à conduta considerada ofensiva, é adequado para reparar o dano causado tomando por base que: (...) (AgRg no AREsp 239.659/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015). 4. Da suposta violação de pactos e acordos internacionais: No que diz respeito à afronta ao artigo 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e ao artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica, tal matéria não foi debatida por esta Corte, ausente o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DESCUMPRIMENTO. REGRA EDITALÍCIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. VIDA PREGRESSA. OMISSÃO DELIBERADA. DADOS PESSOAIS. EXCLUSÃO. CANDIDATO. VIOLAÇÃO. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. PRÉVIA OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. MOTIVAÇÃO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO. ATO DE EXCLUSÃO. FALTA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. (...) 4. Além disso, pesa considerar que o acórdão da origem não tratou de nenhum tema atrelado ao art. 8.º, 2, do Pacto de São José da Costa Rica, configurando-se ausente o prequestionamento. Hipótese das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. De mais a mais, o desfecho processual a que chegou a origem partiu, como afirmado anteriormente, do exame do acervo probatório e, de maneira preponderante, da interpretação de cláusula editalícia, circunstâncias tais que obstavam o seguimento do recurso especial ante o disposto nas Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1469535/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014). 5. Da alegação de dissídio jurisprudencial: Por fim, com relação à divergência jurisprudencial suscitada, apesar da inicial não ter sido fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, a requerente somente faz referência à divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 239 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INDICIÁRIA. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 684.653/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 27.08.15 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.03391931-04, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/10/2015
Data da Publicação : 16/10/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.03391931-04
Tipo de processo : Apelação
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