TJPA 0035574-85.2001.8.14.0301
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APLAÇÃO CÍVEL ¿ Nº. 2011.3.016094-2 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: RED HOT ALIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA e OUTROS. APELADO: CONDOMÍNIO CIVIL IGUATEMI BELÉM ADVOGADO: IRACY PAMPLONA e OUTROS. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO RÉU. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. PRODUÇÃO DE PROVAS EM MOMENTO INADEQUADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO¿. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por RED HOT ALIMENTAÇÃO LTDA, nos autos da Ação de Despejo (processo nº 0035574-85.2001.814.0301), que lhe move CONDOMÍNIO CIVIL IGUATEMI BELÉM diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 11ª Vara Cível de Belém que julgou procedente a ação de despejo, concedendo ao Réu prazo de 15 dias para a desocupação do bem locado, bem como condenando-o ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de fevereiro e março de 2003, e aos vincendos no curso da ação, acrescidos de juros e correção monetária. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração opostos às fls. 74/75. Rejeição dos embargos pelo juiz de piso às fls. 78. Razões às fls.80/82, em que o Recorrente sustenta, preliminarmente, pela nulidade da sentença em razão da ocorrência do cerceamento de defesa, ante não ter sido ofertado ao Réu a possibilidade de manifestação sobre petição juntada pelo Autor às fls. 66/67. No mérito, Alega que não possui mais qualquer débito com o Apelado consoante as provas documentais (fls. 76/77) juntadas em sede de embargos de declaração opostos em face da sentença. Em contrarrazões apresentadas às fls. 90/98, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, pelo que deve ser mantida integralmente a sentença ora guerreada. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Sem delongas, trata-se de ação de despejo ajuizada pelo Apelado em face do Apelante em 19/12/2001. Às fls. 17, fora determinada a citação do Réu, sendo determinado, ainda que constasse do mandado a advertência referente ao que preconiza o art. 319 do CPC, que trata sobre o instituto da revelia. Conforme a certidão lavrada pelo oficial de justiça às fls. 35, o Réu foi citado pessoalmente, na pessoa do seu representante legal, em 12/03/2002. Às fls. 35-verso, consta uma certidão - datada de 08/04/2002 - da vara de origem constatando que o prazo para contestação transcorreu in albis, motivo pelo qual restou caracterizada a revelia do Réu, nos moldes do art. 319 do CPC que diz: ¿Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.¿ Por conseguinte, em 28/05/2002 o Autor peticionou nos autos informando que as partes transacionaram, celebrando um novo acordo com o escopo de extinguir o litígio, pelo que foi pleiteado a suspensão do processo até a data prevista para a efetuação da última mensalidade referente ao contrato de locação. Em 14/05/2003, o Autor informou por meio da petição de fls. 66/67 que o Réu descumpriu a transação celebrada, sendo, pois, pleiteado a sua revogação, com o consequente prosseguimento do feito. Desse modo, o juízo a quo procedeu o julgamento antecipado da lide, pelo que sentenciou acolhendo a pretensão do Autor, determinando a desocupação voluntária do imóvel pelo Réu em 15 dias, bem como condenando-o ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos. Inconformado, o Réu opôs embargos de declaração, alegando que foi surpreendido com a prolação da sentença, bem como trouxe nesta oportunidade documentos probatórios que em tese demonstram a quitação do débito que o Embargante possuía com o Embargado. Às fls. 78, consta a decisão proferida aos embargos de declaração referidos alhures, tendo o juiz de piso entendido por sua improcedência, eis que os aclaratórios não podem conduzir a novo julgamento, bem como não pode haver novo reexame dos fatos nesta via. Ademais, ressaltou que a juntada do documento de fls. 76/77 (termo de quitação e entrega das chaves do imóvel locado) foi feita de forma intempestiva, pelo que não poderia agora ser invertido, em consequência, o resultado final da lide. Com efeito, não assiste razão o Agravante. Sobre a preliminar ventilada referente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, entendo que tal vício não ocorreu no caso em comento. Como já mencionado, o Réu foi revel na ação de despejo, uma vez que não apresentou contestação. Isso posto, qualquer pretensão alusiva a produção de provas foi fulminada pela preclusão temporal, dada a inércia e desleixo da parte. Consoante o C. STJ, a não apresentação da contestação, além de desencadear os efeitos da revelia, acaba com a possibilidade do Réu de se manifestar sobre o que lhe cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ESCADAS ROLANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. SÚMULA 83/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF e 7/STJ. DISSÍDIO. DESCUMPRIMENTO AO ART. 255, § 2º, DO RISTJ. 4. A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC) (AgRg no AREsp 443480 / RJ, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado em 23/09/2014) Ademais, uma vez caracterizada a revelia, o juiz de piso, tendo entendido que não havia a necessidade de produção de mais provas nos autos, procedeu o julgamento antecipado de lide, sendo tal atitude prevista na regra insculpida no art. 330, II do CPC que diz: ¿O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: quando ocorrer a revelia (art. 319)¿ Dessarte, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo afastada, pois, a alegação de nulidade da sentença. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, o Recorrente afirma que com os documentos juntados de fls. 76/77 por meio dos embargos de declaração opostos em face da sentença ora guerreada, o débito o qual fora condenado a pagar na sentença proferida na presente ação de despejo estaria quitado, pelo que deveria ser reconhecida a inexistência da dívida, bem como de que não há que se falar em condenação por honorários advocatícios, eis que consoante a transação já referida nos autos, as partes teriam se comprometido a se responsabilizar somente pelos honorários referentes aos seus patronos, entretanto, não pode ser dado guarida a tais argumentos. Como já mencionado, os documentos de fls. 76/77 dizem respeito, respectivamente, a um termo de quitação de débitos locatícios e também ao ato de entrega das chaves do imóvel. Ocorre que tais documentos só foram juntados aos autos em sede de embargos de declaração, os quais foram opostos após a prolação da sentença, ou seja, em momento inadequado. Outrossim, as provas juntados pelo Recorrente não se tratam de documento novo, eis que o termo de quitação é datado de 07/11/2003 e a entrega das chaves é datada de 05/01/2004, enquanto que a sentença foi prolatada em 15/04/2004. Isso posto, é de clareza solar que o Apelante tinha pleno conhecimento do transcurso da ação de despejo que corria contra si, eis que devidamente citado por oficial de justiça (fls. 35), porém, uma vez de posse dos referidos documentos, não diligenciou no sentido de juntá-los aos autos antes da fase saneadora, pelo que operou em seu desfavor a preclusão temporal. Com efeito, como ressaltado pelo juiz de piso, a juntada de documentos em sede de embargos de declaração opostos contra sentença não podem conduzir à revisão do julgamento proferido, eis que os aclaratórios não se consubstanciam em via adequada para tanto. Ademais, o entendimento do C. STJ em casos análogos é de que não pode ser reaberta a fase cognitiva do processo em caso de juntada de provas em momento posterior a prolação da sentença ou ao encerramento da fase instrutória, a saber: PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. LIMITES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTS. 322 E 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. II - Na hipótese dos autos, mesmo sendo citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, restando caracterizada a revelia. Ainda, somente quando os autos já estavam conclusos para sentença - ou seja, após a eventual fase instrutória - o réu apresentou petição juntando documentos a fim de fazer contra-prova aos fatos alegados pelo autor. Neste contexto, nos moldes do entendimento deste Tribunal acerca do tema, efetivamente era inadmissível a produção de provas pelo réu, sendo escorreito o procedimento adotado pelo Juiz ao aplicar o disposto no art. 330, II do Código de Processo Civil. Precedentes. (AgRg nos EDcl no REsp 813959 / RS, Relator Min. GILSON DIPP, publicado em 18/12/2006) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULOS. COLISÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RECORRIDOS. ALEGAÇÕES QUANTO A IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPORTÂNCIA PARA A CONTROVÉRSIA. JUNTADA TARDIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Tendo a discussão sobre a exclusão de um dos réus surgido após a sentença de primeiro grau, impossível aos recorrentes a tardia juntada de documento, que diz ser necessário à controvérsia dos autos, apenas quando da oposição do recurso de embargos de declaração contra o julgamento da apelação, como que reabrindo a fase cognitiva. (REsp 1022365 / PR, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publicado em 14/12/2010) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE DILIGÊNCIAS DO ART. 228 RISTJ. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE PROBATÓRIA. 3. Afigura-se intempestiva a juntada de documentos pretendida pelo denunciado, pois não se tratam de provas novas, cujo surgimento se tenha dado em momento superveniente ao encerramento da fase probatória. (AgRg no APn 675 / GO, Relatora Minª NANCY ANDRIGHI, publicado em 12/12/2014) Adequam-se a mesma linha de entendimento, os Tribunais do Estado de São Paulo e do Paraná, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO REJEITADO. Ajuntada de documentos, em sede de embargos de declaração, não leva o tribunal a rever o julgamento proferido, até porque os embargos não são a via adequada para revisitação de mérito da causa. Não se tratando de caso fortuito, força maior, fato novo ou superveniente, não se admite a juntada extemporânea de documentos, em atenção â proibição de inovar em sede recursal e ao principio da lealdade processual (CPC, arts. 397 e 517). (TJSP - ED 9081755-78.2009.8.26.0000, Relator Des. CLÓVIS CASTELO, publicado 13/05/2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL.INADMISSIBILIDADE. II - "(...) A única contradição que enseja reparo pela via dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado (...)".(STJ, AgRg no Ag 995.460/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJ 21.05.2008, p. 1).Hipótese que, contudo, inocorre no caso dos autos. III - Consoante artigo 396 do Código de Processo Civil compete à parte instruir a inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhes as alegações, admitindo-se a juntada de documentos em fase posterior apenas em algumas situações (art. 397, CPC) EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - EXSUSP 1117352301, Relator Des. SHIROSHI YENDO, publicado em 12/03/2014) Por fim, pautando-me no princípio da causalidade, entendo que deve ser mantida a condenação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, eis que quem deu causa a instauração da ação de despejo foi o Réu sucumbente, eis que descumpriu com suas obrigações contratuais, não restando outra alternativa ao Recorrido a proposição da referida ação. Ademais, mantenho o valor fixado a título de honorários advocatícios pelo juiz de piso, eis que tal quantia encontra-se razoável e proporcional, uma vez considerada as peculiaridades do caso em tela. ASSIM, ante todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, devendo ser mantida in totum a sentença ora guerreada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 20 de março de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00958090-46, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-24)
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1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APLAÇÃO CÍVEL ¿ Nº. 2011.3.016094-2 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: RED HOT ALIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA e OUTROS. APELADO: CONDOMÍNIO CIVIL IGUATEMI BELÉM ADVOGADO: IRACY PAMPLONA e OUTROS. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO RÉU. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. PRODUÇÃO DE PROVAS EM MOMENTO INADEQUADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO¿. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por RED HOT ALIMENTAÇÃO LTDA, nos autos da Ação de Despejo (processo nº 0035574-85.2001.814.0301), que lhe move CONDOMÍNIO CIVIL IGUATEMI BELÉM diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 11ª Vara Cível de Belém que julgou procedente a ação de despejo, concedendo ao Réu prazo de 15 dias para a desocupação do bem locado, bem como condenando-o ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de fevereiro e março de 2003, e aos vincendos no curso da ação, acrescidos de juros e correção monetária. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração opostos às fls. 74/75. Rejeição dos embargos pelo juiz de piso às fls. 78. Razões às fls.80/82, em que o Recorrente sustenta, preliminarmente, pela nulidade da sentença em razão da ocorrência do cerceamento de defesa, ante não ter sido ofertado ao Réu a possibilidade de manifestação sobre petição juntada pelo Autor às fls. 66/67. No mérito, Alega que não possui mais qualquer débito com o Apelado consoante as provas documentais (fls. 76/77) juntadas em sede de embargos de declaração opostos em face da sentença. Em contrarrazões apresentadas às fls. 90/98, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, pelo que deve ser mantida integralmente a sentença ora guerreada. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Sem delongas, trata-se de ação de despejo ajuizada pelo Apelado em face do Apelante em 19/12/2001. Às fls. 17, fora determinada a citação do Réu, sendo determinado, ainda que constasse do mandado a advertência referente ao que preconiza o art. 319 do CPC, que trata sobre o instituto da revelia. Conforme a certidão lavrada pelo oficial de justiça às fls. 35, o Réu foi citado pessoalmente, na pessoa do seu representante legal, em 12/03/2002. Às fls. 35-verso, consta uma certidão - datada de 08/04/2002 - da vara de origem constatando que o prazo para contestação transcorreu in albis, motivo pelo qual restou caracterizada a revelia do Réu, nos moldes do art. 319 do CPC que diz: ¿Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.¿ Por conseguinte, em 28/05/2002 o Autor peticionou nos autos informando que as partes transacionaram, celebrando um novo acordo com o escopo de extinguir o litígio, pelo que foi pleiteado a suspensão do processo até a data prevista para a efetuação da última mensalidade referente ao contrato de locação. Em 14/05/2003, o Autor informou por meio da petição de fls. 66/67 que o Réu descumpriu a transação celebrada, sendo, pois, pleiteado a sua revogação, com o consequente prosseguimento do feito. Desse modo, o juízo a quo procedeu o julgamento antecipado da lide, pelo que sentenciou acolhendo a pretensão do Autor, determinando a desocupação voluntária do imóvel pelo Réu em 15 dias, bem como condenando-o ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos. Inconformado, o Réu opôs embargos de declaração, alegando que foi surpreendido com a prolação da sentença, bem como trouxe nesta oportunidade documentos probatórios que em tese demonstram a quitação do débito que o Embargante possuía com o Embargado. Às fls. 78, consta a decisão proferida aos embargos de declaração referidos alhures, tendo o juiz de piso entendido por sua improcedência, eis que os aclaratórios não podem conduzir a novo julgamento, bem como não pode haver novo reexame dos fatos nesta via. Ademais, ressaltou que a juntada do documento de fls. 76/77 (termo de quitação e entrega das chaves do imóvel locado) foi feita de forma intempestiva, pelo que não poderia agora ser invertido, em consequência, o resultado final da lide. Com efeito, não assiste razão o Agravante. Sobre a preliminar ventilada referente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, entendo que tal vício não ocorreu no caso em comento. Como já mencionado, o Réu foi revel na ação de despejo, uma vez que não apresentou contestação. Isso posto, qualquer pretensão alusiva a produção de provas foi fulminada pela preclusão temporal, dada a inércia e desleixo da parte. Consoante o C. STJ, a não apresentação da contestação, além de desencadear os efeitos da revelia, acaba com a possibilidade do Réu de se manifestar sobre o que lhe cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ESCADAS ROLANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. SÚMULA 83/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF e 7/STJ. DISSÍDIO. DESCUMPRIMENTO AO ART. 255, § 2º, DO RISTJ. 4. A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC) (AgRg no AREsp 443480 / RJ, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado em 23/09/2014) Ademais, uma vez caracterizada a revelia, o juiz de piso, tendo entendido que não havia a necessidade de produção de mais provas nos autos, procedeu o julgamento antecipado de lide, sendo tal atitude prevista na regra insculpida no art. 330, II do CPC que diz: ¿O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: quando ocorrer a revelia (art. 319)¿ Dessarte, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo afastada, pois, a alegação de nulidade da sentença. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, o Recorrente afirma que com os documentos juntados de fls. 76/77 por meio dos embargos de declaração opostos em face da sentença ora guerreada, o débito o qual fora condenado a pagar na sentença proferida na presente ação de despejo estaria quitado, pelo que deveria ser reconhecida a inexistência da dívida, bem como de que não há que se falar em condenação por honorários advocatícios, eis que consoante a transação já referida nos autos, as partes teriam se comprometido a se responsabilizar somente pelos honorários referentes aos seus patronos, entretanto, não pode ser dado guarida a tais argumentos. Como já mencionado, os documentos de fls. 76/77 dizem respeito, respectivamente, a um termo de quitação de débitos locatícios e também ao ato de entrega das chaves do imóvel. Ocorre que tais documentos só foram juntados aos autos em sede de embargos de declaração, os quais foram opostos após a prolação da sentença, ou seja, em momento inadequado. Outrossim, as provas juntados pelo Recorrente não se tratam de documento novo, eis que o termo de quitação é datado de 07/11/2003 e a entrega das chaves é datada de 05/01/2004, enquanto que a sentença foi prolatada em 15/04/2004. Isso posto, é de clareza solar que o Apelante tinha pleno conhecimento do transcurso da ação de despejo que corria contra si, eis que devidamente citado por oficial de justiça (fls. 35), porém, uma vez de posse dos referidos documentos, não diligenciou no sentido de juntá-los aos autos antes da fase saneadora, pelo que operou em seu desfavor a preclusão temporal. Com efeito, como ressaltado pelo juiz de piso, a juntada de documentos em sede de embargos de declaração opostos contra sentença não podem conduzir à revisão do julgamento proferido, eis que os aclaratórios não se consubstanciam em via adequada para tanto. Ademais, o entendimento do C. STJ em casos análogos é de que não pode ser reaberta a fase cognitiva do processo em caso de juntada de provas em momento posterior a prolação da sentença ou ao encerramento da fase instrutória, a saber: PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. LIMITES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTS. 322 E 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. II - Na hipótese dos autos, mesmo sendo citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, restando caracterizada a revelia. Ainda, somente quando os autos já estavam conclusos para sentença - ou seja, após a eventual fase instrutória - o réu apresentou petição juntando documentos a fim de fazer contra-prova aos fatos alegados pelo autor. Neste contexto, nos moldes do entendimento deste Tribunal acerca do tema, efetivamente era inadmissível a produção de provas pelo réu, sendo escorreito o procedimento adotado pelo Juiz ao aplicar o disposto no art. 330, II do Código de Processo Civil. Precedentes. (AgRg nos EDcl no REsp 813959 / RS, Relator Min. GILSON DIPP, publicado em 18/12/2006) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULOS. COLISÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RECORRIDOS. ALEGAÇÕES QUANTO A IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPORTÂNCIA PARA A CONTROVÉRSIA. JUNTADA TARDIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Tendo a discussão sobre a exclusão de um dos réus surgido após a sentença de primeiro grau, impossível aos recorrentes a tardia juntada de documento, que diz ser necessário à controvérsia dos autos, apenas quando da oposição do recurso de embargos de declaração contra o julgamento da apelação, como que reabrindo a fase cognitiva. (REsp 1022365 / PR, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publicado em 14/12/2010) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE DILIGÊNCIAS DO ART. 228 RISTJ. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE PROBATÓRIA. 3. Afigura-se intempestiva a juntada de documentos pretendida pelo denunciado, pois não se tratam de provas novas, cujo surgimento se tenha dado em momento superveniente ao encerramento da fase probatória. (AgRg no APn 675 / GO, Relatora Minª NANCY ANDRIGHI, publicado em 12/12/2014) Adequam-se a mesma linha de entendimento, os Tribunais do Estado de São Paulo e do Paraná, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO REJEITADO. Ajuntada de documentos, em sede de embargos de declaração, não leva o tribunal a rever o julgamento proferido, até porque os embargos não são a via adequada para revisitação de mérito da causa. Não se tratando de caso fortuito, força maior, fato novo ou superveniente, não se admite a juntada extemporânea de documentos, em atenção â proibição de inovar em sede recursal e ao principio da lealdade processual (CPC, arts. 397 e 517). (TJSP - ED 9081755-78.2009.8.26.0000, Relator Des. CLÓVIS CASTELO, publicado 13/05/2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL.INADMISSIBILIDADE. II - "(...) A única contradição que enseja reparo pela via dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado (...)".(STJ, AgRg no Ag 995.460/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJ 21.05.2008, p. 1).Hipótese que, contudo, inocorre no caso dos autos. III - Consoante artigo 396 do Código de Processo Civil compete à parte instruir a inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhes as alegações, admitindo-se a juntada de documentos em fase posterior apenas em algumas situações (art. 397, CPC) EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - EXSUSP 1117352301, Relator Des. SHIROSHI YENDO, publicado em 12/03/2014) Por fim, pautando-me no princípio da causalidade, entendo que deve ser mantida a condenação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, eis que quem deu causa a instauração da ação de despejo foi o Réu sucumbente, eis que descumpriu com suas obrigações contratuais, não restando outra alternativa ao Recorrido a proposição da referida ação. Ademais, mantenho o valor fixado a título de honorários advocatícios pelo juiz de piso, eis que tal quantia encontra-se razoável e proporcional, uma vez considerada as peculiaridades do caso em tela. ASSIM, ante todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, devendo ser mantida in totum a sentença ora guerreada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 20 de março de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00958090-46, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.00958090-46
Tipo de processo
:
Apelação
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