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Jurisprudência


TJPA 0035577-91.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2014.3.009019-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. AGRAVADO: RUBENS EVARISTO PEREIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança, processo n.º 0035577-91.2013.814.0301, deferiu a liminar para que o candidato/agravado prosseguisse nas demais fases do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar - CFSD/PM/2012, conforme normas regidas pelo Edital n.º 001/PMPA, de 26 de junho de 2012, mesmo possuindo tatuagens pelo corpo, mais precisamente nos braços.      O agravado foi eliminado na 2ª etapa do certame, na avaliação de saúde, em razão das tatuagens apostas em seus dois braços. Inconformado, impetrou mandado de segurança e obteve liminar para prosseguir nas demais fases.      Insatisfeito, o Estado do Pará interpõe o presente agravo e inicialmente argumenta acerca da necessidade da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de evitar o efeito multiplicador de pedidos de mesma natureza.      Diz que os autos carecem de prova pré-constituída vez que o impetrante não juntou fotos com todos os uniformes militares.      Defende a legalidade do ato que eliminou o candidato do concurso em razão das tatuagens, já que a regra decorre do edital e da Lei Estadual n.º 6.626/2004 que estabelece padrões de avaliação física aos candidatos ao ingresso na polícia militar.      Ressalta a ausência de direito líquido e certo do impetrante/recorrido e a impossibilidade de dilação probatória no writ.      Requer, no mérito, a cassação definitiva da decisão combatida.      Juntou documentos de fls. 30/200.      Os autos vieram à minha relatoria após distribuição (fl. 201).      Posterguei a apreciação do efeito suspensivo após o contraditório (fl. 203).      À fl. 207, o agravado informa a revogação do mandato conferido a sua advogada e, após ser intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, quedou-se inerte, conforme certidão à fl. 2013.      A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento ao recurso (fls. 217/224).      É o que há a relatar.      Decido.      Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.      Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos.      Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer.      Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.      Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.        Inicialmente, cumpre esclarecer que o candidato/agravado fora considerado inapto no exame de saúde, nos termos do item 7.3.6 do Edital nº 001/PMPA, em virtude de apresentar tatuagem em região do corpo, mais precisamente nos braços, que fica visível quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Miliar do Estado do Pará, conforme documento expedido pela junta médica o certame - fl. 107.        Ocorre que, examinando os autos, especialmente as fotografias de fl. 108, as referidas tatuagens não ficam aparentes a quando da utilização do uniforme da corporação, sendo incapazes de comprometer a imagem e o decoro da Corporação Militar, ou ainda aspectos de moralidade ou ética.        Com efeito, o edital, em seu item 7.3.6, estabelece os seguintes critérios: 7.3.6. As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes: (...) b) Possuir tatuagem que atente contra o pundonor policial militar e comprometa o decoro da classe, bem como caracterize ato obsceno; c) Possuir tatuagem de grandes dimensões, capaz de cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas; d) Possuir tatuagem em regiões do corpo que fiquem visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará;        Assim, mediante a análise dos autos percebe-se que a eliminação do candidato não se amolda a nenhuma das vedações editalícias, razão pelo qual não poderia ter sido considerado inapto.        Corroborando com o entendimento, vejamos os precedentes: Direito administrativo. Mandado de segurança. Curso de formação de soldado combatente da polícia militar/es. Edital nº 021/2008 PM/ES. Candidata com tatuagem na nuca. Inaptidão na fase do exame de saúde. I) preliminarmente. I. I) ausência de decadência do direito à impetração do mandamus. I. II) adequação da via mandamental eleita. II) mérito. II. I) ato coator. Eliminação da candidata. Critério estigmatizante e preconceituoso. Conduta irrazoável da administração pública. (...) (e-STJ fl.203 Vols. 5). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 2º e 37, caput, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à eliminação da candidata do concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em fase de investigação social, nos seguintes termos: II. I. A reprovação da Recorrida, em razão de pequena tatuagem em sua nuca, em razão da regra editalícia contida no art. 3º, § 7º, do Anexo II, do Edital nº 021/2008, apresenta-se como critério estigmatizante e preconceituoso criado pela Administração Pública, exorbitando os limites da razoabilidade que orientam os atos administrativos e o próprio caminhar dos Entes Federados que compõem o Estado Democrático de Direito. No caso em foco, sobreleva notar que, a ausência de proporcionalidade do requisito em debate, acarretou na ilegalidade do ato que inadmitiu a Recorrida para a continuação do certame, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A simples existência de pequena tatuagem na nuca da Recorrida de longe consubstancia anomalia física, cujo critério desclassificatório do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo se mostra, evidentemente, desigualitário e preconceituoso, não guardando compatibilidade com o cargo a ser exercido, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (e-STJ fl. 204 Vols. 5). Desse modo, para dissentir do Tribunal a quo quanto a esse entendimento, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas do edital, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF. No mesmo sentido, menciono o RE 632.859-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes: Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Concurso público. Soldado da polícia militar. 3. Candidato reprovado no exame médico por apresentar tatuagens em contrariedade às regras editalícias. Controvérsia que depende do exame prévio de normas editalícias e da revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos ilegais ou abusivos. Nesse sentido: Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Prequestionamento. Ausência. Controle judicial. Ato administrativo. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356/STF. 4. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 5. Agravo regimental não provido (AI 596.830-AgR-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Com esse raciocínio, menciono, ainda, as seguintes decisões: ARE 642.044/GO e AI 463.646-AgR/BA, Rel. Min. Ayres Britto; RE 259.335-AgR/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 777.502-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator. (STF - ARE: 765065 ES, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/08/2013, Data de Publicação: DJe-169 DIVULG 28/08/2013 PUBLIC 29/08/2013). (destaquei).              Sendo que este E. Tribunal de Justiça, igualmente, já firmou entendimento neste sentido:   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A AÇÃO É ORDINÁRIA E NÃO MANDAMENTAL. QUALQUER NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA FICA SUPERADA QUANDO A MATÉIRA É SUBMETIDA AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR. EXAME MÉDICO. CONSTATAÇÃO DE TATUAGEM NO BRAÇO DO CANDIDATO. PROIBIÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO EDITAL. INAPTIDÃO PARA PARTICIPAR DO RESTANTE DO CONCURSO. IMAGEM QUE NÃO CAUSA OFENSA A CORPORAÇÃO NEM É PRECONCEITUOSA, DISCRIMINATÓRIA OU CONTRÁRIA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUALQUER REQUISITO QUE LIMITE O ACESSO DO CANDIDATO A CARGO PÚBLICO DEVE ESTAR PREVISTO EM LEI EM SENTIDO FORMAL. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201430000939, 133151, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/05/2014, Publicado em 09/05/2014).   APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO SOLDADO DA PM/PA - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR POSSUIR TATUAGEM. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. OBSERVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2016.02439474-94, 161.189, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 22/06/2016). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ALÉM DE NÃO CAUSAR LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE, NÃO EXISTE LEGISLAÇÃO PROIBINDO O USO DE TATUAGEM PARA APROVAÇÃO EM CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2016.02308404-66, 160.700, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 14/06/2016) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR POSSUIR TATUAGEM.  ILEGALIDADE PRESERVAÇÃO DO PRINCIPIO DA IGUALDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201330291555, 130823, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/02/2014, Publicado em 19/03/2014).           Finalmente, consoante disposto nos arts. 37, I e II e 39 § 3º da Constituição da República a exigência de requisitos para o ingresso em cargo público deve se dar mediante edição de Lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo), não satisfazendo tal pressuposto a mera previsão em ato administrativo de caráter infralegal.          A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em Lei, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. O edital do concurso não pode limitar o que a lei não restringiu. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (RE 398.567-AgR, Rel. Min Eros Grau, Primeira Turma, 24.3.2006). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.(STF - AI: 811752 MG, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 03/11/2010, Data de Publicação: DJe-218 DIVULG 12/11/2010 PUBLIC 16/11/2010).          Sendo assim, a despeito das normas editalícias constantes nos itens 7.3.6. ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, não há previsão em Lei que torne tal restrição válida, de sorte que, ante a ausência de Lei, não merece amparo as alegações traçadas pelo Apelante.        Nesta esteira de raciocínio, é ilegítima a eliminação do agravado com base nos critérios acima expostos, dado que inexiste tatuagem que ofenda os bons costumes e pudor militar, tampouco prejudique o exercício da autoridade pública.        Assim, deve-se entender que a liberdade para estabelecer as bases de seus certames deverá pautar-se pela razoabilidade e, quando este princípio não for observado, cabe ao Poder Judiciário analisar e reprimir ilegalidades cometidas pelo administrador, não havendo que se falar em intromissão na discricionariedade do mérito do ato.        Até porque decisões dessa natureza não prestigiam a principal finalidade das provas, que é a de recrutar os melhores candidatos ao serviço público, porque traduzem, tão somente, conduta arbitrária, que extrapola o rigor necessário ao processo seletivo.        Na mesma direção: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO SOLDADO 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR 1. Reprovação em exame médico por ser portador de tatuagens Aprovação em todas as etapas do certame Procedimento administrativo decidindo pela exclusão do candidato do concurso Tatuagens não visíveis com o uso do uniforme da corporação. 2. Os atos administrativos, inclusive os discricionários, sujeitam-se ao controle jurisdicional Inteligência da Súmula 473 do STF. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10067159120148260053 SP 1006715-91.2014.8.26.0053, Relator: Cristina Cotrofe, Órgão julgador 8ª Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 22/04/2015, Data de Publicação: 22/04/2015), (negritou-se).   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 280. ÓBICE. 1. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. 2. Controvérsia afeta à interpretação de norma local, incidência do Verbete da Súmula n. 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 662320 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/11/2007, DJe 01-02-2008) ;(negritou-se).          Sendo assim, a despeito das normas editalícias constantes nos itens 7.3.6., não há previsão em Lei que torne tal restrição válida.       Deste modo, na esteira do parecer da d. Procuradoria de Justiça, tenho por ilegítima a eliminação do agravado com base nos critérios acima expostos, pois inexiste tatuagem que ofenda os bons costumes e pudor militar, tampouco prejudique o exercício da autoridade pública.       Assim, por todo o exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, conheço do recurso mas nego-lh provimento, na forma autorizada pelo art. 133, XI, d' do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Belém, 18 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. (2016.02957536-42, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-27, Publicado em 2016-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.02957536-42
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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