TJPA 0035587-38.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO TJ/PA - 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 2014.3.002014-3 - COMARCA: BELÉM/PA. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.002014-3. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO A. J. LOURENÇO - PROC. AUTÁRQUICA. AGRAVADO: JOSÉ CARLOS COSTA DO REGO. ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO LIMINAR. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1.º-A, DO CPC¿. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PARA INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOSÉ CARLOS COSTA DO REGO, diante de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA VARA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM, que deferiu a tutela antecipada, determinando ao IGEPREV que promova a imediata incorporação do abono salarial, em igualdade ao percebido pelos militares da ativa (fls. 112/113 verso). Razões às fls. 02/58. Juntou documento de fls. 59/114. Às fls. 152/153 concedi o efeito suspensivo requerido. Contrarrazões às fls. 158/166. O Ministério Público de 2ª Grau manifestou-se às fls. 169/175 pelo provimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Da análise da exordial da ação principal, depreende-se que o recorrido requer a incorporação do abono salarial que percebia quando estava na ativa, sob a alegação de que o mesmo não possui o caráter da transitoriedade. Pois bem, sobre o tema em análise, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça, através das Câmaras Cíveis Reunidas, decidiu em sua unanimidade, que o abono recebido pelos militares possui a característica da transitoriedade, o que retira a possibilidade de incorporação do aludido benefício, bem como a sua equiparação, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014) (Grifei) Ressalto outros julgados do TJPA neste sentido, sendo um deles, inclusive, de minha Relatoria: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPA. 201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 - O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4- Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso conhecido e provido. (201430123880, 138341, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014). ASSIM, ante este posicionamento CONHEÇO monocraticamente do recurso e lhe dou PROVIMENTO, ex vi do art. 557, §1.º-A, do CPC, suspendendo a eficácia da decisão agravada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se nos termos da Portaria nº 3022/2014-GP, de 05 de setembro de 2014. Belém/PA, 27 de abril de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01466270-55, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO TJ/PA - 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 2014.3.002014-3 - COMARCA: BELÉM/PA. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.002014-3. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO A. J. LOURENÇO - PROC. AUTÁRQUICA. AGRAVADO: JOSÉ CARLOS COSTA DO REGO. ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO LIMINAR. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1.º-A, DO CPC¿. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PARA INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOSÉ CARLOS COSTA DO REGO, diante de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA VARA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM, que deferiu a tutela antecipada, determinando ao IGEPREV que promova a imediata incorporação do abono salarial, em igualdade ao percebido pelos militares da ativa (fls. 112/113 verso). Razões às fls. 02/58. Juntou documento de fls. 59/114. Às fls. 152/153 concedi o efeito suspensivo requerido. Contrarrazões às fls. 158/166. O Ministério Público de 2ª Grau manifestou-se às fls. 169/175 pelo provimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Da análise da exordial da ação principal, depreende-se que o recorrido requer a incorporação do abono salarial que percebia quando estava na ativa, sob a alegação de que o mesmo não possui o caráter da transitoriedade. Pois bem, sobre o tema em análise, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça, através das Câmaras Cíveis Reunidas, decidiu em sua unanimidade, que o abono recebido pelos militares possui a característica da transitoriedade, o que retira a possibilidade de incorporação do aludido benefício, bem como a sua equiparação, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014) (Grifei) Ressalto outros julgados do TJPA neste sentido, sendo um deles, inclusive, de minha Relatoria: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPA. 201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 - O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4- Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso conhecido e provido. (201430123880, 138341, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014). ASSIM, ante este posicionamento CONHEÇO monocraticamente do recurso e lhe dou PROVIMENTO, ex vi do art. 557, §1.º-A, do CPC, suspendendo a eficácia da decisão agravada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se nos termos da Portaria nº 3022/2014-GP, de 05 de setembro de 2014. Belém/PA, 27 de abril de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01466270-55, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.01466270-55
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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