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Jurisprudência


TJPA 0035606-44.2013.8.14.0301

Ementa
Decisão Monocrática          Superfone Comércio S/A impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Secretário de Fazenda do Estado do Pará, consistente na exigência de imposto lastreada no Protocolo do ICMS 21, datado de 1º abril de 2011, impetrando o Mandamus com espeque no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e na Lei n.º12.016/2009.          Da análise dos autos, vê-se que a autora impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração, o qual é parte ilegítima para compor a demanda, uma vez que não goza de atribuição para lançar tributos, de forma que o mandamus deveria ser dirigido ao responsável pelo lançamento questionado.          Nesse sentido de manifesta o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO ICMS 21/2011. IMPETRANTE QUE BUSCA AFASTAR A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ICMS. SECRETÁRIO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I De acordo com a legislação estadual vigente, o Secretário de Estado não goza de atribuição para lançar tributos. Desse modo, como a ação constitucional aponta como ato coator a exigência da exação compulsória, tal demanda deveria ter sido direcionada contra o agente fiscal responsável pelo lançamento controvertido II Por implicar em modificação da competência, não é possível a utilização da teoria da encampação no caso em apreço. III Segurança negada. (201130139749, 128221, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 19/12/2013, Publicado em 07/01/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC) COM BASE NO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE denegou mandado de segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por não concorrer a condição da ação atinente à legitimidade de parte. - Em lide alusiva à cobrança de ICMS pelo Estado do Pará com base no Decreto nº 79/2011, autorizado pelo Protocolo ICMS nº 21/2011, o Secretário de Estado de Fazenda não possui legitimidade para atuar como autoridade coatora. - Recurso improvido. Unanimidade. (201330269205, 127245, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 03/12/2013, Publicado em 05/12/2013) . AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA, PARA SUSPENDER A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EXIGIDO POR FORÇA DO DECRETO 79/2011 E PROTOCOLO ICMS 21/2011. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. ACOLHIDA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I-  Numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão. II-  O Secretário Executivo da Fazenda não tem legitimidade para rever lançamento, realizar autuações, apreender mercadorias. Assim, não pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa obstar a cobrança de ICMS, bem ainda impedir a apreensão de mercadorias ou a adoção de quaisquer outras medidas coercitivas tendentes ao recolhimento do produto. Precedente do próprio Tribunal. III- Agravo conhecido e provido, para acolher preliminar de ilegitimidade das autoridades coatoras apontadas, denegando a segurança e extinguindo o feito sem resolução de mérito, ficando revogada a liminar antes concedida. Decisão unânime. (201130159739, 119457, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 08/05/2013, Publicado em 15/05/2013).          Registre-se que por implicar em modificação da competência, não se pode adotar a teoria da encampação.          Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Como bem observado pelo Tribunal de origem, o Governador do Estado e o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará não possuem legitimidade para responder por atos de natureza tributária, pois tais autoridades não têm competência legal para lançar tributos ou constituir créditos tributários, sendo que tais atividades, por determinação legal, são atribuídas a outras autoridades fiscais, de escalão hierárquico subalterno. Assim, na hipótese, inexiste ato que possa ser atribuído ao Governado do Estado ou ao Secretário de Fazenda. 2. É inviável a aplicação da teoria da encampação quando enseja a ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 42792 CE 2013/0172247-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2014).          Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e por consequência, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do artigo 6°, §5°, da Lei 12.016/2009.         Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (2015.03085403-28, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/08/2015
Data da Publicação : 24/08/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.03085403-28
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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