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Jurisprudência


TJPA 0035610-52.2008.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0035610-52.2008.8.14.0301 (2011.3.021505-2) Apelante: Leonardo Mendonça (Adv. Carlos Alberto Caetano e Outros) Apelados: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e Bradesco Seguros S.A. (Adv. Luana Silva Santos) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática          Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonardo Mendonça em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizou em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e Bradesco Seguros S.A.          Em sua inicial o autor narra que foi vítima de acidente de trânsito em 25.03.2005, o qual acarretou na sua invalidez permanente. Informa que requereu administrativamente o pagamento do seguro, sendo-lhe negado o pedido.          A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido, por entender que os laudos apresentados atestam fraturas, debilidade de andar e deformidade, o que não se confunde com invalidez.          O autor interpôs apelação, afirmando que o fato constitutivo de seu direito foi demonstrado através dos documentos anexados à inicial.          Aduz que, se necessário, poderá realizar a perícia no IML de outra cidade para provar os fatos alegados.          Alega a inconstitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, que alteraram o art. 3º da Lei nº 6.194/74, limitando a indenização para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e inserindo a tabela para o pagamento das indenizações de acordo com o grau de invalidez.          Defende ser desnecessária a produção de nova prova pericial, já que consta nos autos laudo apto a instruir o processo.          Ressalta que tem direito à indenização integral pela inconstitucionalidade da tabela anexa à Lei nº 6.194/74 e pelo fato de o acidente ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 11.945/2009.          Requer o provimento do seu recurso, para que seja deferido o pedido formulado na inicial.          As contrarrazões foram apresentadas às fls. 173/177.          É o relatório necessário. Decido.          Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonardo Mendonça em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizou em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e Bradesco Seguros S.A.          A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido, por entender que os laudos apresentados atestam fraturas, debilidade de andar e deformidade, o que não se confunde com invalidez.          Contudo, a Lei n.º 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em seu art. 3º, caput, estabelece que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.          Assim, a invalidez pode ser total ou parcial e, em seu art. 5º, a Lei estabelece que ¿o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente¿.          No presente caso, considero que o nexo causal entre as lesões do apelante e o acidente automobilístico restou devidamente demonstrado através do Boletim de Ocorrência Policial (fl. 18), do Protocolo de Primeiro Atendimento (fl. 20), do Relatórios Médicos de fls. 22/43.          Em relação à aplicação ou não da Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que, entre outras disposições, estabelece diretrizes para o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipular critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional. A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014)          Cediço que a ausência de perícia do Instituto Médico Legal por si só não é suficiente para determinar a improcedência do pedido, eis que tal omissão pode ser sanada no curso do processo, em observância ao art. 370 do Código de Processo Civil de 2015.          Dessa forma, tendo em vista a ausência de laudo do Instituto Médico Legal, faz-se necessária a realização de perícia no apelado, a fim de se auferir o percentual do dano corporal por ele sofrido, requisito imprescindível para a determinar o valor da indenização previsto no art. 3º, alínea ¿a¿, da Lei n.º 6.194/74, em sua redação original, que deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008.          Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que confronta a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia técnica no apelante, a fim de apurar o grau de sua lesão e quantificar a respectiva indenização devida, conforme a Tabela adicionada à Lei n.º 6.194/74 pela Medida Provisória n.º 451/2008, cujo valor será de até 40 (quarenta) salários mínimos.          Belém - Pará,      JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO      Desembargador Relator 1 (2017.04573642-26, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-10-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2017.04573642-26
Tipo de processo : Apelação
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