TJPA 0035728-19.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0035728-19.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Emilgrietty Silva dos Santos IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude PACIENTE: Josemar da Silva Rodrigues Júnior PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Fracisco Barbosa de Oliveira RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Josemar da Silva Rodrigues Júnior contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca da Capital, o qual, em sentença, determinou a aplicação da medida socioeducativa estabelecida no art. 112, inc. VI, do ECA (Internação em Estabelecimento Educacional), cumulada com a medida protetiva prevista no art. 101, inc. VI, do mesmo Diploma Legal (Desdrogadição). Alega a impetrante, que o paciente se encontra internado desde o dia 05.05.2015, em razão de processo de apuração de ato infracional que tramitou no município de Belém/PA, tendo sido sentenciado em 15.06.2015 a cumprir medida socioeducativa de internação, até a presenta data. Que o adolescente não possui antecedentes infracionais e, que, de acordo com o Relatório Circunstancial de Medida Cautelar, o mesmo possui bom comportamento sem que até o presente momento tenha se envolvido em qualquer episódio negativo no referido Centro, assim como tem vínculos familiares preservados, está matriculado em ensino regular e em cursos profissionalizantes. Aduz, ainda, que a aplicação da medida de internação imposta pelo Juízo a quo reveste-se de flagrante ilegalidade, ao cercear a liberdade de locomoção do paciente, vez que está em desacordo com legislação pátria vigente, já que o fundamento à aplicação da medida socioeducativa de internação deu-se em razão da gravidade do ato infracional em abstrato e a declaração do adolescente, afirmando ter participado de outros atos infracionais, apesar de nunca ter sido apreendido, caso este que não se configura como reiteração, haja vista que não há nenhum outro processo judicial no nome do interno. Por fim, após transcrever entendimentos que julga pertinentes ao seu pleito requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do Alvará de Soltura, para que seja determinada a desinternação do adolescente, ora paciente. Juntou documentos de fls. 12 usque 42. À fl. 45, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a indeferi. Instado a se manifestar, o Juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital, em exercício, Dr. Everaldo Pantoja e Silva, às fls. 50v./53, informa que o Parquet Estadual ofereceu representação contra o adolescente Josemar da Silva Rodrigues Júnior para apuração do ato infracional tipificado no art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal brasileiro. Que ao ser apresentado à Autoridade Policial, o paciente confessou a prática delituosa, o que foi ratificado perante o Ministério Público, em sua oitiva informal, na forma do art. 179, do ECA. Que a Representação foi recebida em 04/05/2015 e que na Audiência de Apresentação, o adolescente novamente confessou a prática do ato infracional, momento em que teve a sua custódia provisória decretada. Informou, ainda, que ao analisar qual a medida socioeducativa mais adequada ao caso, seu Juízo, na data de 15/06/2015, determinou a aplicação da medida socioeducativa estabelecida no art. 112, inc. VI, do ECA (Internação em estabelecimento Educacional), cumulada com a medida protetiva prevista no art. 101, inc. VI, do mesmo Estatuto Legal (Desdrogadição), determinando a execução imediata da Sentença. Por último, assevera o Magistrado de piso que, atualmente, o adolescente se encontra foragido da unidade de internação. Nesta Instância Superior, o 4º Procurador de Justiça Criminal, no exercício da 7ª Procuradoria de Justiça Criminal, Dr. Francisco Barbosa de Oliveira manifesta-se pelo não conhecimento da presente ordem, em face de não ser a via adequada para o desiderato pretendido. É o relatório. Insurge-se a impetração contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, o qual determinou a aplicação da medida socioeducativa estabelecida no art. 112, inc. VI, do ECA (Internação em Estabelecimento Educacional), cumulada com a medida protetiva prevista no art. 101, inc. VI, do mesmo Diploma Legal (Desdrogadição). Com efeito, verifica-se que a ilustre Defensora Pública busca utilizar o presente mandamus como sucedâneo de recurso próprio, in casu, Apelação Criminal, já que são dois instrumentos processuais com procedimentos e naturezas distintas não sendo, pois, o writ o meio adequado ao fim colimado, eis que o HC é o remédio constitucional para resguardar o direito de liberdade ameaçado ou suprimido por algum ato arbitrário ou ilegal, o que não se vislumbra no caso sob exame. O próprio ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), advertiu que a utilização indiscriminada do habeas corpus, em substituição a outros mecanismos processuais, pode levar à desmoralização do sistema ordinário e até mesmo comprometer a principal missão constitucional da Corte, que é a uniformização da jurisprudência sobre leis federais construída, sobretudo, no julgamento dos recursos especiais. Previsto entre as garantias fundamentais da Constituição, o habeas corpus é usado em defesa da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder. No entanto, segundo o ministro, esse instituto constitucional vem sendo transformado em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção. Como se vê, aliás destacado no bojo do judicioso parecer do douto Procurador de Justiça, o paciente não manejou o recurso específico contra decisão que determinou sua internação, utilizando-se de habeas corpus como substituto de recurso próprio, vez que a instrução processual se encerrou, inclusive com sentença penal condenatória o que não está sendo acatado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E FRAGILIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) ... 4. Não há como apreciar a tese de improcedência da acusação, sob a fundamentação de fragilidade das provas, pois, para desconstituição dos elementos de convicção utilizados pelo juízo monocrático, e ratificados pelo Tribunal de origem, para condenar o paciente, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. 5. É pacífica a orientação deste Tribunal Superior, no sentido que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC 162.323/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013) Grifei O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, também assentou: O habeas corpus não é substitutivo de recurso extraordinário (HC 100693, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENTA VOL-02585-01 PP-00097) Grifei Assim sendo e, acompanhando in totum com parecer Ministerial, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça. P. R. I. Belém/PA, 26 de agosto de 2015 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.03138819-24, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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PROCESSO Nº 0035728-19.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Emilgrietty Silva dos Santos IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude PACIENTE: Josemar da Silva Rodrigues Júnior PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Fracisco Barbosa de Oliveira RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Josemar da Silva Rodrigues Júnior contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca da Capital, o qual, em sentença, determinou a aplicação da medida socioeducativa estabelecida no art. 112, inc. VI, do ECA (Internação em Estabelecimento Educacional), cumulada com a medida protetiva prevista no art. 101, inc. VI, do mesmo Diploma Legal (Desdrogadição). Alega a impetrante, que o paciente se encontra internado desde o dia 05.05.2015, em razão de processo de apuração de ato infracional que tramitou no município de Belém/PA, tendo sido sentenciado em 15.06.2015 a cumprir medida socioeducativa de internação, até a presenta data. Que o adolescente não possui antecedentes infracionais e, que, de acordo com o Relatório Circunstancial de Medida Cautelar, o mesmo possui bom comportamento sem que até o presente momento tenha se envolvido em qualquer episódio negativo no referido Centro, assim como tem vínculos familiares preservados, está matriculado em ensino regular e em cursos profissionalizantes. Aduz, ainda, que a aplicação da medida de internação imposta pelo Juízo a quo reveste-se de flagrante ilegalidade, ao cercear a liberdade de locomoção do paciente, vez que está em desacordo com legislação pátria vigente, já que o fundamento à aplicação da medida socioeducativa de internação deu-se em razão da gravidade do ato infracional em abstrato e a declaração do adolescente, afirmando ter participado de outros atos infracionais, apesar de nunca ter sido apreendido, caso este que não se configura como reiteração, haja vista que não há nenhum outro processo judicial no nome do interno. Por fim, após transcrever entendimentos que julga pertinentes ao seu pleito requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do Alvará de Soltura, para que seja determinada a desinternação do adolescente, ora paciente. Juntou documentos de fls. 12 usque 42. À fl. 45, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a indeferi. Instado a se manifestar, o Juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital, em exercício, Dr. Everaldo Pantoja e Silva, às fls. 50v./53, informa que o Parquet Estadual ofereceu representação contra o adolescente Josemar da Silva Rodrigues Júnior para apuração do ato infracional tipificado no art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal brasileiro. Que ao ser apresentado à Autoridade Policial, o paciente confessou a prática delituosa, o que foi ratificado perante o Ministério Público, em sua oitiva informal, na forma do art. 179, do ECA. Que a Representação foi recebida em 04/05/2015 e que na Audiência de Apresentação, o adolescente novamente confessou a prática do ato infracional, momento em que teve a sua custódia provisória decretada. Informou, ainda, que ao analisar qual a medida socioeducativa mais adequada ao caso, seu Juízo, na data de 15/06/2015, determinou a aplicação da medida socioeducativa estabelecida no art. 112, inc. VI, do ECA (Internação em estabelecimento Educacional), cumulada com a medida protetiva prevista no art. 101, inc. VI, do mesmo Estatuto Legal (Desdrogadição), determinando a execução imediata da Sentença. Por último, assevera o Magistrado de piso que, atualmente, o adolescente se encontra foragido da unidade de internação. Nesta Instância Superior, o 4º Procurador de Justiça Criminal, no exercício da 7ª Procuradoria de Justiça Criminal, Dr. Francisco Barbosa de Oliveira manifesta-se pelo não conhecimento da presente ordem, em face de não ser a via adequada para o desiderato pretendido. É o relatório. Insurge-se a impetração contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, o qual determinou a aplicação da medida socioeducativa estabelecida no art. 112, inc. VI, do ECA (Internação em Estabelecimento Educacional), cumulada com a medida protetiva prevista no art. 101, inc. VI, do mesmo Diploma Legal (Desdrogadição). Com efeito, verifica-se que a ilustre Defensora Pública busca utilizar o presente mandamus como sucedâneo de recurso próprio, in casu, Apelação Criminal, já que são dois instrumentos processuais com procedimentos e naturezas distintas não sendo, pois, o writ o meio adequado ao fim colimado, eis que o HC é o remédio constitucional para resguardar o direito de liberdade ameaçado ou suprimido por algum ato arbitrário ou ilegal, o que não se vislumbra no caso sob exame. O próprio ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), advertiu que a utilização indiscriminada do habeas corpus, em substituição a outros mecanismos processuais, pode levar à desmoralização do sistema ordinário e até mesmo comprometer a principal missão constitucional da Corte, que é a uniformização da jurisprudência sobre leis federais construída, sobretudo, no julgamento dos recursos especiais. Previsto entre as garantias fundamentais da Constituição, o habeas corpus é usado em defesa da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder. No entanto, segundo o ministro, esse instituto constitucional vem sendo transformado em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção. Como se vê, aliás destacado no bojo do judicioso parecer do douto Procurador de Justiça, o paciente não manejou o recurso específico contra decisão que determinou sua internação, utilizando-se de habeas corpus como substituto de recurso próprio, vez que a instrução processual se encerrou, inclusive com sentença penal condenatória o que não está sendo acatado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E FRAGILIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) ... 4. Não há como apreciar a tese de improcedência da acusação, sob a fundamentação de fragilidade das provas, pois, para desconstituição dos elementos de convicção utilizados pelo juízo monocrático, e ratificados pelo Tribunal de origem, para condenar o paciente, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. 5. É pacífica a orientação deste Tribunal Superior, no sentido que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC 162.323/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013) Grifei O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, também assentou: O habeas corpus não é substitutivo de recurso extraordinário (HC 100693, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENTA VOL-02585-01 PP-00097) Grifei Assim sendo e, acompanhando in totum com parecer Ministerial, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça. P. R. I. Belém/PA, 26 de agosto de 2015 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.03138819-24, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2015.03138819-24
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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