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Jurisprudência


TJPA 0035729-04.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0035729-04.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - ADVOGADO (OAB/PA Nº 3.776) PACIENTE: OTÁVIO MARCOS XAVIER SANTIAGO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ICOARACI/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O       Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado pelo advogado Raimundo Pereira Cavalcante (OAB/PA Nº 3.776) em favor de OTÁVIO MARCOS XAVIER SANTIAGO apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Icoaraci/PA.       Narrou à impetração (fls. 2-7), em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em virtude da ausência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o magistrado a quo não fundamentou de forma concreta a necessidade da segregação cautelar, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu a concessão de liminar com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ.       Os autos vieram-me distribuídos em 17/07/2015, conforme fls.17.       Analisando o pedido de liminar, não vislumbrei os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada, conforme se verifica às fls. 19 dos autos, solicitando em seguida, informações à autoridade inquinada coatora.       Informações às fls. 24/28.       Nesta Superior Instância (fls. 32-36), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do Habeas Corpus.        É o relatório.        Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA          O objeto desta impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal por ausência de justa causa para a prisão preventiva, uma vez que o magistrado a quo não fundamentou de forma concreta a necessidade da segregação cautelar, salientou, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.          Constata-se, de plano, que a presente impetração configura reiteração de pedido, pois conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processos em 2º grau de jurisdição, verifiquei que em 09/06/2015, o paciente impetrou Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar (Habeas Corpus nº 0012754-85.2015.8.14.0000), sendo a ordem denegada pelas Egrégias Câmeras Reunidas deste Tribunal de Justiça em 29/06/2015, conforme decisão anexada aos autos (ACÓRDÃO Nº 147.841).          Ademais, verifiquei também que o presente writ restou fundamentado nos mesmos argumentos expostos no habeas corpus que fora efetivamente julgado.          Ademais, não verifiquei qualquer alteração fática na situação do ora paciente capaz de levar à análise das alegações constantes no presente mandamus, uma vez que é objeto de análise pela eminente desembargadora supracitada, tendo em face que restou consubstanciado nos mesmos fundamentos, motivo pelo qual não há como ser conhecido o presente habeas corpus impetrado. Em consonância com o entendimento acima exposto, jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça: Habeas Corpus. Art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. (...). Reiteração de pedido. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1. (...). 2. Ademais, tratando-se de reiteração de pleito anteriormente formulado, também não há que se falar em conhecimento da ordem, posto que em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço. (...) (Acórdão Nº 111.583, Rela. Desª. Vânia Lucia Silveira, Publicação: 10/9/2012). GRIFEI.          Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem, nos termos da fundamentação alhures, determinando, em consequência, o arquivamento do feito.          É como decido. Belém/PA, 19 de agosto de 2015. Relatora Des.ª Vera Araújo de Souza Desembargadora 2 (2015.03024973-25, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2015
Data da Publicação : 21/08/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2015.03024973-25
Tipo de processo : Habeas Corpus
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