TJPA 0035733-41.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 0035733-41.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA ADVOGADO: MARCIO ANDRÉ MONTEIRO GAIA (PROCURADOR) AGRAVADOS: OLAVO GLICÉRIO DE ATHAYDE CAVALCANTE e OUTROS ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ e OUTROS RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA, contra decisão que em antecipação de tutela em favor dos agravados determinou que o agravante implementasse o pagamento de auxílio alimentação no valor de R$838,80 a partir do mês de junho de 2015. Eis o cerne da decisão: Alegam que desde a década de 80, o auxílio alimentação dos servidores, na época denominado vale-alimentação, sempre foi pago de maneira correta pela Autarquia. No ano de 2008, porém, houve a edição da Lei Estadual 7.197/2008, a qual instituiu, formalmente, o auxílio-alimentação para os servidores públicos ativos, civis e militares da Administração Pública Estadual Indireta, senão vejamos: (...) O ato administrativo em questão viola a Lei 7.197/2008, bem como o Decreto Estadual nº 1.298/2008, reduzindo, injustificavelmente, os valores do auxílio-alimentação dos servidores, já que não há dispositivo legal que permita tal redução, justo ao contrário, a redução ocorrida é vedada pelo exposto acima. Ainda, a redução do auxílio-alimentação dos servidores é uma afronta não somente aos dispositivos já mencionados, mas também à Constituição Federal, especificamente no que tange ao princípio da Irredutibilidade de Subsídios, previsto nos artigos 7º, VI e 37, XV da Constituição Federal. (...) Posto isso, concedo liminarmente a antecipação da tutela formulada na inicial, para determinar que o Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado pague imediatamente o auxílio alimentação no importe não inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais), desde a data de protocolo da inicial, acrescido do percentual de 4,85% a partir do mês de Dezembro de 2011. (...) Posto isso, com fundamento no art. 273, I, CPC, CONCEDO liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que o DETRAN pague, imediatamente, o auxílio-alimentação no valor de R$ 838,80, incluindo-o nos contracheques dos autores da demanda no mês de Junho de 2015, se possível, se não, a partir do mês de Julho do ano em curso. Em apertada síntese a Autarquia agravante alega que não houve redução de vencimento e/ou vantagens e sim compensação pecuniária que se deu através de acordo (Termo de Ajuste) com a anuência dos servidores e dos órgãos de representação de classe. Segundo agravante o acordo em termos gerais reduzia o valor do auxílio alimentação e aumentava o valor da gratificação de transito de forma que as verbas se compensassem sem prejuízo aos servidores dos três níveis funcionais (Fundamental, médio e superior), inexistindo assim redução de vencimentos e, portanto, assevera inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Aponta a inexistência de fundado de receio de dano irreparável (periculum in mora) em razão do interregno de tempo deduzido entre o termo de ajuste que compensou vencimentos e a data de ajuizamento da ação, mais de seis anos, apontando contrassenso da decisão agravada em relação a outras decisões do mesmo juízo em ações idênticas que tiveram a antecipação de tutela indeferida. Descreve finalmente a impossibilidade de antecipação de tutela em face da fazenda pública por decisão de cunho satisfativo, mormente quando e implique em impacto orçamentário ao Estado sob pena de violação dos art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei 12.016/2009 c/c arts.1º e 2-B da Lei 9.494/97. Pede a concessão de efeito suspensivo e a consequente reforma da decisão vergastada. É o relatório. Decido. O recurso tempestivo e adequado, comporta efeito suspensivo. Conforme descreve o agravante, em 12/11/2008 o DETRAN através da sua direção-geral à época firmou acordo com os servidores, na ocasião representados pelo Sindicado dos Servidores Públicos Civis do Estrado do Pará (SEPUB), pactuando ajustes na remuneração dos servidores em especial sobre auxílio alimentação e gratificação de transito, de forma que os mesmos se compensassem sem prejuízo de redução de vencimentos a nenhum dos níveis funcionais. Cumpre, de plano, esclarecer que o art. 37, XV da Magna Carta garante a irredutibilidade de vencimentos, inexistindo previsão de direito adquirido a regime jurídico. Sabe-se que a Administração Pública tem liberdade de estabelecer o regime jurídico de seus servidores, podendo alterá-lo a qualquer momento por meio de lei, desde que respeitado a competência de cada entidade de direito público e observado as normas constitucionais cabíveis, com o fim de atender ao interesse público. Não há dúvidas de que a Constituição da República assegurou os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, impondo um limite na atuação do Estado, impedindo que este possa suprimir direitos, o que não corresponde a premissa dos Autores no sentido de que o Termo de Ajuste pactuado ao estabelecer redução do auxílio alimentação e aumento da gratificação de transito não praticou redução de vencimentos, logo não há prejuízo que tenha ferido direito adquirido. O vínculo jurídico que os servidores agravados têm com a Administração Pública é o estatutário, decorrente de lei, o que permite a alteração de seu regime jurídico de forma unilateral e a qualquer momento, de acordo com a conveniência e oportunidade, sempre com o fim de se alcançar o interesse público. E no caso, a única vedação constitucional, limitadora da atuação do Poder Público, decorre do princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Seguindo os ensinamentos de José Maria Pinheiro Madeira1: ¿O servidor público não tem direito adquirido a um dado regime, o qual pode ser alterado, unilateralmente, pela Administração Pública, implementando um novo Plano de Cargos e Salários, efetuando a reclassificação dos cargos existentes, modificando a sua denominação e reenquadrando os servidores. Tais alterações mostram-se legítimas. Não há, pois, direito subjetivo a um dado conteúdo de regime. Averbe-se, por mais, que, in casu, a Administração goze de poderes ilimitados nesse sentido. Da mesma forma que o ordenamento jurídico constitucional permite que a Administração Pública promova a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, impõe limites a essa atuação, qual seja: princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, devendo ser respeitada somente a manutenção do valor total da remuneração.¿ A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também segue o mesmo posicionamento acerca do tema: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS N. 4.794/88 e 6.354/91 DO ESTADO DA BAHIA. MUDANÇA NA NOMENCLATURA CORRESPONDENTE AO CARGO EM COMISSÃO NO QUAL SE ADQUIRIU A ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS ATENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em comento, com a edição das Leis n. 4.794/88 e 6.354/91 do Estado da Bahia, efetivou-se mudança na nomenclatura correspondente ao cargo em comissão no qual se adquiriu a estabilidade no serviço público, sem que tenha havido redução da remuneração percebida pelo ora recorrente. 2. Os servidores têm o direito tão-somente à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. Não há ofensa a direito adquirido a regime de remuneração, quando resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 33816/BA, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 02/06/2011, DJe 09/06/2011). O Supremo Tribunal Federal, da mesma forma, posicionou-se no sentido de que os servidores, vinculados a um regime jurídico de direito público, não têm, em face à nova lei, direito adquirido, conforme decisão no RE 267.563/SP, Ministro SYDNEY SANCHES, j. 13/04/2000, DJ 23/05/2000 PP-00028: ¿4. Quanto a essa mesma questão, decidiu o Ministro MOREIRA ALVES no Agravo de Instrumento nº 217.567: "1. O que, em síntese, pretendem os recorrentes é manter o regime jurídico anterior dos adicionais de magistério para o efeito do enquadramento resultante da Lei Complementar estadual 645/89 que, para esse fim, lhe dá outro tratamento jurídico. E, para o êxito dessa pretensão, alegam que a evolução funcional já conquistada, a princípio pela avaliação de desempenho, e depois pela atribuição de pontos/referência por decurso de tempo de serviço, seja mantida - sob pena de ferir direito adquirido - para impedir a retração funcional, até porque a adicional de magistério foi mantida pela referida Lei Complementar. Ora, esta Corte, de há muito, já firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo, portanto, a lei nova, sob esse aspecto, mudar a disciplina do regime jurídico anterior, como ocorre no caso. 2. Por outro lado, é de notar-se que, ainda quando não aplicável ao adicional de magistério decorrente do critério de avaliação de desempenho o artigo 37, XIV, combinado com o artigo 17, aquele da parte permanente da Constituição, este do ADCT, essa circunstância não dá aos ora recorrentes direito à manutenção do regime jurídico anterior para efeito do enquadramento como determinado pela Lei posterior, mas apenas impede que seja esse fundamento utilizado para justificar a mudança de regime jurídico, cuja constitucionalidade independe dele. 3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo." 5. Esse, aliás, o entendimento de ambas as Turmas do Tribunal: (RREE nºs 191.991, Rel. Min. ILMAR GALVÃO e 178.048, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, publicados no DJ de 28/09/95; AGRAG nº 213.567-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, decisão publicada no DJU de 07.08.98; R.E. nº 156.389-3-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 04.08.95, Ementário nº 1794-12; R.E. nº 160.815-3-SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 04.08.95, Ementário nº 1794-14; RE nº 230.937-SP, DJU de 23.10.98, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).¿ Frise-se, novamente que não há registro de prejuízo financeiro aos servidores agravados, não verificada afronta aos art. 37, XV da Constituição Federal. Neste sentido: ¿CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (RE 634732 Rel. Min. Teori Zavascki Julg. Em 04..06.2013). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. 3. DIMINUIÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DO VALOR PERCEBIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ (ARE 705702 Rel. Min. Gilmar Mendes Julg. Em 18.06.2013) De toda forma, o Decreto nº 1.298/2008 ao definir conteúdo normativo que alcançou mais de 70 mil servidores públicos estaduais que não percebiam qualquer valor a título de auxílio alimentação, criando assim, uma política geral que passou a reger todos os servidores públicos estaduais em relação ao assunto, entende-se que a hipótese dos autos representa matéria adstrita à discricionariedade do Poder Público, a quem compete decidir conforme conveniência e oportunidade, nos limites da Lei, inexistindo justificativa para interferência do Judiciário no caso em tela. Conforme LÚCIA VALLE FIGUEIREDO2, ¿O limite da atuação do Poder Judiciário será gizado pelo próprio Judiciário, que tem por finalidade dizer o direito no caso concreto, sem invadir a competência administrativa. Isso faz parte do equilíbrio e do jogo dos poderes¿. Assim exposto, recebo o recurso e defiro-lhe o efeito suspensivo requerido para sustar a decisão vergastada, até o julgamento final deste recurso. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Servidor Público na atualidade, 6º ed., Editora Lumen Juris, 2007, pág. 71 2 CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Ed. Malheiros, p. 374
(2015.02759173-85, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 0035733-41.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA ADVOGADO: MARCIO ANDRÉ MONTEIRO GAIA (PROCURADOR) AGRAVADOS: OLAVO GLICÉRIO DE ATHAYDE CAVALCANTE e OUTROS ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ e OUTROS RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA, contra decisão que em antecipação de tutela em favor dos agravados determinou que o agravante implementasse o pagamento de auxílio alimentação no valor de R$838,80 a partir do mês de junho de 2015. Eis o cerne da decisão: Alegam que desde a década de 80, o auxílio alimentação dos servidores, na época denominado vale-alimentação, sempre foi pago de maneira correta pela Autarquia. No ano de 2008, porém, houve a edição da Lei Estadual 7.197/2008, a qual instituiu, formalmente, o auxílio-alimentação para os servidores públicos ativos, civis e militares da Administração Pública Estadual Indireta, senão vejamos: (...) O ato administrativo em questão viola a Lei 7.197/2008, bem como o Decreto Estadual nº 1.298/2008, reduzindo, injustificavelmente, os valores do auxílio-alimentação dos servidores, já que não há dispositivo legal que permita tal redução, justo ao contrário, a redução ocorrida é vedada pelo exposto acima. Ainda, a redução do auxílio-alimentação dos servidores é uma afronta não somente aos dispositivos já mencionados, mas também à Constituição Federal, especificamente no que tange ao princípio da Irredutibilidade de Subsídios, previsto nos artigos 7º, VI e 37, XV da Constituição Federal. (...) Posto isso, concedo liminarmente a antecipação da tutela formulada na inicial, para determinar que o Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado pague imediatamente o auxílio alimentação no importe não inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais), desde a data de protocolo da inicial, acrescido do percentual de 4,85% a partir do mês de Dezembro de 2011. (...) Posto isso, com fundamento no art. 273, I, CPC, CONCEDO liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que o DETRAN pague, imediatamente, o auxílio-alimentação no valor de R$ 838,80, incluindo-o nos contracheques dos autores da demanda no mês de Junho de 2015, se possível, se não, a partir do mês de Julho do ano em curso. Em apertada síntese a Autarquia agravante alega que não houve redução de vencimento e/ou vantagens e sim compensação pecuniária que se deu através de acordo (Termo de Ajuste) com a anuência dos servidores e dos órgãos de representação de classe. Segundo agravante o acordo em termos gerais reduzia o valor do auxílio alimentação e aumentava o valor da gratificação de transito de forma que as verbas se compensassem sem prejuízo aos servidores dos três níveis funcionais (Fundamental, médio e superior), inexistindo assim redução de vencimentos e, portanto, assevera inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Aponta a inexistência de fundado de receio de dano irreparável (periculum in mora) em razão do interregno de tempo deduzido entre o termo de ajuste que compensou vencimentos e a data de ajuizamento da ação, mais de seis anos, apontando contrassenso da decisão agravada em relação a outras decisões do mesmo juízo em ações idênticas que tiveram a antecipação de tutela indeferida. Descreve finalmente a impossibilidade de antecipação de tutela em face da fazenda pública por decisão de cunho satisfativo, mormente quando e implique em impacto orçamentário ao Estado sob pena de violação dos art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei 12.016/2009 c/c arts.1º e 2-B da Lei 9.494/97. Pede a concessão de efeito suspensivo e a consequente reforma da decisão vergastada. É o relatório. Decido. O recurso tempestivo e adequado, comporta efeito suspensivo. Conforme descreve o agravante, em 12/11/2008 o DETRAN através da sua direção-geral à época firmou acordo com os servidores, na ocasião representados pelo Sindicado dos Servidores Públicos Civis do Estrado do Pará (SEPUB), pactuando ajustes na remuneração dos servidores em especial sobre auxílio alimentação e gratificação de transito, de forma que os mesmos se compensassem sem prejuízo de redução de vencimentos a nenhum dos níveis funcionais. Cumpre, de plano, esclarecer que o art. 37, XV da Magna Carta garante a irredutibilidade de vencimentos, inexistindo previsão de direito adquirido a regime jurídico. Sabe-se que a Administração Pública tem liberdade de estabelecer o regime jurídico de seus servidores, podendo alterá-lo a qualquer momento por meio de lei, desde que respeitado a competência de cada entidade de direito público e observado as normas constitucionais cabíveis, com o fim de atender ao interesse público. Não há dúvidas de que a Constituição da República assegurou os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, impondo um limite na atuação do Estado, impedindo que este possa suprimir direitos, o que não corresponde a premissa dos Autores no sentido de que o Termo de Ajuste pactuado ao estabelecer redução do auxílio alimentação e aumento da gratificação de transito não praticou redução de vencimentos, logo não há prejuízo que tenha ferido direito adquirido. O vínculo jurídico que os servidores agravados têm com a Administração Pública é o estatutário, decorrente de lei, o que permite a alteração de seu regime jurídico de forma unilateral e a qualquer momento, de acordo com a conveniência e oportunidade, sempre com o fim de se alcançar o interesse público. E no caso, a única vedação constitucional, limitadora da atuação do Poder Público, decorre do princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Seguindo os ensinamentos de José Maria Pinheiro Madeira1: ¿O servidor público não tem direito adquirido a um dado regime, o qual pode ser alterado, unilateralmente, pela Administração Pública, implementando um novo Plano de Cargos e Salários, efetuando a reclassificação dos cargos existentes, modificando a sua denominação e reenquadrando os servidores. Tais alterações mostram-se legítimas. Não há, pois, direito subjetivo a um dado conteúdo de regime. Averbe-se, por mais, que, in casu, a Administração goze de poderes ilimitados nesse sentido. Da mesma forma que o ordenamento jurídico constitucional permite que a Administração Pública promova a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, impõe limites a essa atuação, qual seja: princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, devendo ser respeitada somente a manutenção do valor total da remuneração.¿ A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também segue o mesmo posicionamento acerca do tema: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS N. 4.794/88 e 6.354/91 DO ESTADO DA BAHIA. MUDANÇA NA NOMENCLATURA CORRESPONDENTE AO CARGO EM COMISSÃO NO QUAL SE ADQUIRIU A ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS ATENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em comento, com a edição das Leis n. 4.794/88 e 6.354/91 do Estado da Bahia, efetivou-se mudança na nomenclatura correspondente ao cargo em comissão no qual se adquiriu a estabilidade no serviço público, sem que tenha havido redução da remuneração percebida pelo ora recorrente. 2. Os servidores têm o direito tão-somente à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. Não há ofensa a direito adquirido a regime de remuneração, quando resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 33816/BA, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 02/06/2011, DJe 09/06/2011). O Supremo Tribunal Federal, da mesma forma, posicionou-se no sentido de que os servidores, vinculados a um regime jurídico de direito público, não têm, em face à nova lei, direito adquirido, conforme decisão no RE 267.563/SP, Ministro SYDNEY SANCHES, j. 13/04/2000, DJ 23/05/2000 PP-00028: ¿4. Quanto a essa mesma questão, decidiu o Ministro MOREIRA ALVES no Agravo de Instrumento nº 217.567: "1. O que, em síntese, pretendem os recorrentes é manter o regime jurídico anterior dos adicionais de magistério para o efeito do enquadramento resultante da Lei Complementar estadual 645/89 que, para esse fim, lhe dá outro tratamento jurídico. E, para o êxito dessa pretensão, alegam que a evolução funcional já conquistada, a princípio pela avaliação de desempenho, e depois pela atribuição de pontos/referência por decurso de tempo de serviço, seja mantida - sob pena de ferir direito adquirido - para impedir a retração funcional, até porque a adicional de magistério foi mantida pela referida Lei Complementar. Ora, esta Corte, de há muito, já firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo, portanto, a lei nova, sob esse aspecto, mudar a disciplina do regime jurídico anterior, como ocorre no caso. 2. Por outro lado, é de notar-se que, ainda quando não aplicável ao adicional de magistério decorrente do critério de avaliação de desempenho o artigo 37, XIV, combinado com o artigo 17, aquele da parte permanente da Constituição, este do ADCT, essa circunstância não dá aos ora recorrentes direito à manutenção do regime jurídico anterior para efeito do enquadramento como determinado pela Lei posterior, mas apenas impede que seja esse fundamento utilizado para justificar a mudança de regime jurídico, cuja constitucionalidade independe dele. 3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo." 5. Esse, aliás, o entendimento de ambas as Turmas do Tribunal: (RREE nºs 191.991, Rel. Min. ILMAR GALVÃO e 178.048, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, publicados no DJ de 28/09/95; AGRAG nº 213.567-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, decisão publicada no DJU de 07.08.98; R.E. nº 156.389-3-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 04.08.95, Ementário nº 1794-12; R.E. nº 160.815-3-SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 04.08.95, Ementário nº 1794-14; RE nº 230.937-SP, DJU de 23.10.98, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).¿ Frise-se, novamente que não há registro de prejuízo financeiro aos servidores agravados, não verificada afronta aos art. 37, XV da Constituição Federal. Neste sentido: ¿CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (RE 634732 Rel. Min. Teori Zavascki Julg. Em 04..06.2013). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. 3. DIMINUIÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DO VALOR PERCEBIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ (ARE 705702 Rel. Min. Gilmar Mendes Julg. Em 18.06.2013) De toda forma, o Decreto nº 1.298/2008 ao definir conteúdo normativo que alcançou mais de 70 mil servidores públicos estaduais que não percebiam qualquer valor a título de auxílio alimentação, criando assim, uma política geral que passou a reger todos os servidores públicos estaduais em relação ao assunto, entende-se que a hipótese dos autos representa matéria adstrita à discricionariedade do Poder Público, a quem compete decidir conforme conveniência e oportunidade, nos limites da Lei, inexistindo justificativa para interferência do Judiciário no caso em tela. Conforme LÚCIA VALLE FIGUEIREDO2, ¿O limite da atuação do Poder Judiciário será gizado pelo próprio Judiciário, que tem por finalidade dizer o direito no caso concreto, sem invadir a competência administrativa. Isso faz parte do equilíbrio e do jogo dos poderes¿. Assim exposto, recebo o recurso e defiro-lhe o efeito suspensivo requerido para sustar a decisão vergastada, até o julgamento final deste recurso. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Servidor Público na atualidade, 6º ed., Editora Lumen Juris, 2007, pág. 71 2 CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Ed. Malheiros, p. 374
(2015.02759173-85, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.02759173-85
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento