TJPA 0035733-79.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.3.024538-8 EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO MARGALHO PANTOJA ADVOGADO: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR PROC. ESTADO RELATORA: DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizado por JOSE AUGUSTO MARGALHO PANTOJA através da qual pretendia o autor o deferimento de suas inscrições no Curso de Formação de Sargentos do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Pará (CFS/2013 ), em função da alegação de que ficou em 46º lugar, quando o curso ofertava 45 vagas, em decorrência de dois militares terem entrado na turma sub judice, o que lhe retirou a 44ª colocação na classificação final. O Juízo Singular deferiu a tutela antecipada para que o autor pudesse participar do curso de formação de sargentos em questão (fl. 19). Inconformado, o Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento e alegou que o Agravado foi regularmente excluído do processo seletivo, pois não alcançou a classificação exigida. Ressaltou que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Requereu o provimento do recurso. À fl. 37 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Conforme consta na certidão de fl. 42, não foram apresentadas contrarrazões. Às fls. 45/51 o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Às fls. 54/57 foi julgado o mérito do recurso, e os desembargadores da 3ª Câmara Cível Isolada acordaram pelo provimento do Agravo de Instrumento. Às fls. 59/61 o Agravado informou que o curso de formação de sargentos foi concluído e este realizou-se no período de 7 de agosto de 2013 a 24 de fevereiro de 2014. Às fls. 69/75 o Agravado opôs Embargos de Declaração em face do acórdão n. 130.763, sob o argumento de que houve contradição na decisão de fls. 54/57, pois estaria classificado no número de vagas existentes para o curso, caso não houvesse candidatos em condição sub judice. Conforme certidão de fl. 81 não houve contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório. DECIDO A despeito dos argumentos elencados pelo embargante, é cediço que para o conhecimento e regular processamento dos Embargos de Declaração devem estar presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade, dentre os quais a tempestividade. Acerca do prazo para a interposição do recurso de Embargos de Declaração, assim disciplina o Código Processual Civil em seu art. 536: Art. 536 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. Compulsando detidamente os autos, observo que conforme certidão constante no verso da fl. 58, o embargante foi intimado da decisão embargada através do DJE no dia 18/03/2014 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 19/03/2014 (quarta-feira), e, de acordo com a regra do artigo acima citado, o prazo expiraria em 23/03/2014, todavia, por ser domingo o prazo prorrogou-se para o próximo dia útil subsequente, 24/03/2014 (segunda-feira), prazo final para a interposição do recurso. Porém, o recurso só foi protocolizado em 25/03/2014, portanto, flagrantemente intempestivo. A respeito da matéria, versa a jurisprudência desse Egrégio Tribunal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (201430005898, 134056, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/05/2014, Publicado em 30/05/2014) Araken de Assis, no Manual de Recursos, 3ª ed., p. 187, comenta que: Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo. A inobservância do prazo para interposição do recurso dá ensejo a sua inadmissibilidade e permite que o Relator profira decisão monocrática, a partir da hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Sendo assim, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento aos Embargos de Declaração em razão de sua intempestividade. Belém,(PA)., 24 de julho de 2014. DESa. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04581022-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.3.024538-8 EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO MARGALHO PANTOJA ADVOGADO: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR PROC. ESTADO RELATORA: DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizado por JOSE AUGUSTO MARGALHO PANTOJA através da qual pretendia o autor o deferimento de suas inscrições no Curso de Formação de Sargentos do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Pará (CFS/2013 ), em função da alegação de que ficou em 46º lugar, quando o curso ofertava 45 vagas, em decorrência de dois militares terem entrado na turma sub judice, o que lhe retirou a 44ª colocação na classificação final. O Juízo Singular deferiu a tutela antecipada para que o autor pudesse participar do curso de formação de sargentos em questão (fl. 19). Inconformado, o Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento e alegou que o Agravado foi regularmente excluído do processo seletivo, pois não alcançou a classificação exigida. Ressaltou que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Requereu o provimento do recurso. À fl. 37 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Conforme consta na certidão de fl. 42, não foram apresentadas contrarrazões. Às fls. 45/51 o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Às fls. 54/57 foi julgado o mérito do recurso, e os desembargadores da 3ª Câmara Cível Isolada acordaram pelo provimento do Agravo de Instrumento. Às fls. 59/61 o Agravado informou que o curso de formação de sargentos foi concluído e este realizou-se no período de 7 de agosto de 2013 a 24 de fevereiro de 2014. Às fls. 69/75 o Agravado opôs Embargos de Declaração em face do acórdão n. 130.763, sob o argumento de que houve contradição na decisão de fls. 54/57, pois estaria classificado no número de vagas existentes para o curso, caso não houvesse candidatos em condição sub judice. Conforme certidão de fl. 81 não houve contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório. DECIDO A despeito dos argumentos elencados pelo embargante, é cediço que para o conhecimento e regular processamento dos Embargos de Declaração devem estar presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade, dentre os quais a tempestividade. Acerca do prazo para a interposição do recurso de Embargos de Declaração, assim disciplina o Código Processual Civil em seu art. 536: Art. 536 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. Compulsando detidamente os autos, observo que conforme certidão constante no verso da fl. 58, o embargante foi intimado da decisão embargada através do DJE no dia 18/03/2014 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 19/03/2014 (quarta-feira), e, de acordo com a regra do artigo acima citado, o prazo expiraria em 23/03/2014, todavia, por ser domingo o prazo prorrogou-se para o próximo dia útil subsequente, 24/03/2014 (segunda-feira), prazo final para a interposição do recurso. Porém, o recurso só foi protocolizado em 25/03/2014, portanto, flagrantemente intempestivo. A respeito da matéria, versa a jurisprudência desse Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (201430005898, 134056, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/05/2014, Publicado em 30/05/2014) Araken de Assis, no Manual de Recursos, 3ª ed., p. 187, comenta que: Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo. A inobservância do prazo para interposição do recurso dá ensejo a sua inadmissibilidade e permite que o Relator profira decisão monocrática, a partir da hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Sendo assim, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento aos Embargos de Declaração em razão de sua intempestividade. Belém,(PA)., 24 de julho de 2014. DESa. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04581022-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/07/2014
Data da Publicação
:
28/07/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04581022-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão