TJPA 0035734-14.2008.8.14.0301
Decisão: Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, contra o Acórdão de nº. 117.690, oriundo da 3ª Câmara Cível Isolada que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que improveu o recurso de apelação, cuja ementa resta assim vazada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA que negou provimento à apelação interposta em irresignação à condenação de honorários advocatícios em sentença que acolheu exceção de pré-executividade. - A decisão não possui vício a ser sanado, tanto porque observou os pressupostos para o julgamento monocrático previstos no Código de Processo Civil, em seu art. 557, caput; como em virtude de não prosperarem os argumentos do agravante. - Agravo interno improvido. Unanimidade. Em síntese, sustenta o recorrente que o acórdão objurgado viola o art. 1º-D da Lei Federal 9.494/97, por entender ser incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, bem como ofende o art. 20, §4º, do CPC, dada a exorbitância no arbitramento, sem atender ao critério da equidade. É o sucinto relatório. Passo a decidir. É importante ressaltar, inicialmente, que as questões em tela encontram-se definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, cabendo a este E. Tribunal de Justiça aferir a consonância ou divergência entre a decisão local e o posicionamento firmado pela Corte Especial, por força da previsão do art. 543-C, §7º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, através do regime do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-executividade, conforme se afere da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. Do cotejo, depreende-se notória consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte Superior, que há muito se posiciona pela possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. Outrossim, no tocante a tentativa de diminuição do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1155125-MG, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que a fixação dos honorários quando vencida a Fazenda Pública não está adstrita aos percentuais de 10% a 20%, referidos no §3º, do art. 20, do CPC, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. 4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados , devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 (RESP 1.155.125, MIN. REL. CASTRO MEIRA, DJe 06/04/2010, grifei). Por fim, ressalto que a revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ, devendo, porquanto, prevalecer o julgamento deste Tribunal (Acórdão nº 117.690), que, analisando fatos e provas produzidos durante a instrução processual entendeu justo o quantum arbitrado em primeira instância (5%), sob o seguinte fundamento: Da mesma forma, não vislumbro por que modificar o quantum arbitrado em primeira instância; pois a juíza sentenciante fixou a verba honorária de acordo com o permissivo legal, in verbis: CPC. Art. 20. (...) §3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: O grau de zelo do profissional; O lugar de prestação do serviço; A natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ora, entendo justo, levando em conta as vezes que o patrono da apelada atuou no processo (nomeação de bens em garantia; juntada dos atos constitutivos e da procuração, bem como de fotografias para comprovar o estado físico de tal bem; incidente processual e carta de preposição); o local onde se encontram situadas a apelada e o escritório de seus causídicos (Manaus/AM), o tempo da demanda etc. que a quantia estipulada seja mantida. Por todo o exposto, considerando que o acórdão objurgado encontra-se em consonância com os posicionamentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça ao norte apontados, sob a sistemática dos recursos repetitivos, denego seguimento ao recurso especial, com base no inc. I, §7º, do art. 543-C, do CPC. À Secretaria respectiva para as providências necessárias. Belém (PA), 05/12/2013 - Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
(2014.04465248-17, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)
Ementa
Decisão: Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, contra o Acórdão de nº. 117.690, oriundo da 3ª Câmara Cível Isolada que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que improveu o recurso de apelação, cuja ementa resta assim vazada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA que negou provimento à apelação interposta em irresignação à condenação de honorários advocatícios em sentença que acolheu exceção de pré-executividade. - A decisão não possui vício a ser sanado, tanto porque observou os pressupostos para o julgamento monocrático previstos no Código de Processo Civil, em seu art. 557, caput; como em virtude de não prosperarem os argumentos do agravante. - Agravo interno improvido. Unanimidade. Em síntese, sustenta o recorrente que o acórdão objurgado viola o art. 1º-D da Lei Federal 9.494/97, por entender ser incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, bem como ofende o art. 20, §4º, do CPC, dada a exorbitância no arbitramento, sem atender ao critério da equidade. É o sucinto relatório. Passo a decidir. É importante ressaltar, inicialmente, que as questões em tela encontram-se definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, cabendo a este E. Tribunal de Justiça aferir a consonância ou divergência entre a decisão local e o posicionamento firmado pela Corte Especial, por força da previsão do art. 543-C, §7º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, através do regime do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-executividade, conforme se afere da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. Do cotejo, depreende-se notória consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte Superior, que há muito se posiciona pela possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. Outrossim, no tocante a tentativa de diminuição do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1155125-MG, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que a fixação dos honorários quando vencida a Fazenda Pública não está adstrita aos percentuais de 10% a 20%, referidos no §3º, do art. 20, do CPC, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. 4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados , devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 (RESP 1.155.125, MIN. REL. CASTRO MEIRA, DJe 06/04/2010, grifei). Por fim, ressalto que a revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ, devendo, porquanto, prevalecer o julgamento deste Tribunal (Acórdão nº 117.690), que, analisando fatos e provas produzidos durante a instrução processual entendeu justo o quantum arbitrado em primeira instância (5%), sob o seguinte fundamento: Da mesma forma, não vislumbro por que modificar o quantum arbitrado em primeira instância; pois a juíza sentenciante fixou a verba honorária de acordo com o permissivo legal, in verbis: CPC. Art. 20. (...) §3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: O grau de zelo do profissional; O lugar de prestação do serviço; A natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ora, entendo justo, levando em conta as vezes que o patrono da apelada atuou no processo (nomeação de bens em garantia; juntada dos atos constitutivos e da procuração, bem como de fotografias para comprovar o estado físico de tal bem; incidente processual e carta de preposição); o local onde se encontram situadas a apelada e o escritório de seus causídicos (Manaus/AM), o tempo da demanda etc. que a quantia estipulada seja mantida. Por todo o exposto, considerando que o acórdão objurgado encontra-se em consonância com os posicionamentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça ao norte apontados, sob a sistemática dos recursos repetitivos, denego seguimento ao recurso especial, com base no inc. I, §7º, do art. 543-C, do CPC. À Secretaria respectiva para as providências necessárias. Belém (PA), 05/12/2013 - Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
(2014.04465248-17, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/01/2014
Data da Publicação
:
14/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2014.04465248-17
Tipo de processo
:
Apelação
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