TJPA 0035749-92.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0035749-92.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARAPANIM AGRAVANTE: CARLOS JEREMIAS DO VALE SILVA ADVOGADO: MARILENE ARAUJO NUNES DE PAIVA AGRAVADOS: MARTINHO RODRIGUES DE FIGUEIREDO ADVOGADO: MARILENE ARAÚJO NUNES DE PAIVA RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra decisão contra decisão interlocutória nº 2015.01447077-16, da qual não é possível colher os fundamentos porquanto juntada de forma incompleta as fls.36/37 destes. É o essencial a relatar. Examino. O agravo de instrumento que não será conhecido por falta de regularidade formal nos termos do Art. 525, I do CPC. Conforme o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento será obrigatoriamente instruída com cópias (i) da decisão agravada, (ii) da certidão da respectiva intimação e (iii) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A inobservância dessa exigência tem como consequência o não conhecimento do recurso, de acordo com os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça1 e deste Tribunal de Justiça2. Não houve juntada da decisão agravada de forma plena. Faltaram-lhe justamente o conteúdo decisório e seus fundamentos. Diante do exposto, não se conhece do recurso, por falta de peça obrigatória, a teor do disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Belém, 22 de julho de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DE AGRAVO MANEJADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2. Embora o STJ tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da recorrente de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, já que o documento indicado não é hábil para corroborar a referida tempestividade do recurso. 3. Recurso Especial não provido¿. (REsp 1386743/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 20/08/2013). 2 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NEGADO SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. ACORDÃO: 119145 Nº DO PROCESSO: 201230291275 - RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES
(2015.02649740-39, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0035749-92.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARAPANIM AGRAVANTE: CARLOS JEREMIAS DO VALE SILVA ADVOGADO: MARILENE ARAUJO NUNES DE PAIVA AGRAVADOS: MARTINHO RODRIGUES DE FIGUEIREDO ADVOGADO: MARILENE ARAÚJO NUNES DE PAIVA RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra decisão contra decisão interlocutória nº 2015.01447077-16, da qual não é possível colher os fundamentos porquanto juntada de forma incompleta as fls.36/37 destes. É o essencial a relatar. Examino. O agravo de instrumento que não será conhecido por falta de regularidade formal nos termos do Art. 525, I do CPC. Conforme o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento será obrigatoriamente instruída com cópias (i) da decisão agravada, (ii) da certidão da respectiva intimação e (iii) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A inobservância dessa exigência tem como consequência o não conhecimento do recurso, de acordo com os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça1 e deste Tribunal de Justiça2. Não houve juntada da decisão agravada de forma plena. Faltaram-lhe justamente o conteúdo decisório e seus fundamentos. Diante do exposto, não se conhece do recurso, por falta de peça obrigatória, a teor do disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Belém, 22 de julho de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DE AGRAVO MANEJADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2. Embora o STJ tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da recorrente de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, já que o documento indicado não é hábil para corroborar a referida tempestividade do recurso. 3. Recurso Especial não provido¿. (REsp 1386743/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 20/08/2013). 2 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NEGADO SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. ACORDÃO: 119145 Nº DO PROCESSO: 201230291275 - RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES
(2015.02649740-39, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.02649740-39
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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