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Jurisprudência


TJPA 0035754-17.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO Nº 0035754-17.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: MANOEL DE JESUS ALVES FRANCO (ADVOGADO: OAB/PA Nº 4149-A) PACIENTE: L. N. DE O. AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório impetrado em 20/07/2015 pelo advogado Manoel de Jesus Alves Franco (OAB/PA Nº 4149-A) em favor de LUIZ NUNES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia/PA.          Narrou o impetrante (fls.2-4), em síntese, que a prisão preventiva do paciente fora decretada no dia 19/07/2015, pela suposta prática do crime previsto no art.217-A do Código Penal. Relatou que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da falta de justa causa para a prisão preventiva, relatando ainda que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade. Requereu a concessão definitiva do writ, para que seja expedido o alvará de soltura. Juntou documentos às fls.5-21.        Os autos vieram-me distribuídos em 20/07/2015 (fls.22).          Considerando o não requerimento de medida liminar, solicitei informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 4/2003 - GP (fl. 24).          Em sede de informações (fls. 29), a parte impetrada esclareceu que nos autos do inquérito policial ao qual o paciente pleiteia habeas corpus já lhe fora concedido o relaxamento de sua prisão provisória, devidamente fundamentada no art. 5º, LXV da CF/88 c/c art.648, II, do CPP, já tendo expedido em favor do paciente o alvará de soltura para sua colocação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, conforme cópias anexadas aos autos.          Nesta Superior Instância (fls.33), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador Cláudio Bezerra de Melo, manifestou-se pela prejudicialidade do presente pedido de habeas corpus.          É o relatório.          Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA          O objeto desta impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal ante a ausência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, relatando ainda que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade.          Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, isso porque conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, no dia 24/07/2015, fora proferida decisão no sentido de relaxar a prisão preventiva do ora paciente Luiz Nunes de Oliveira, expedindo-se o competente alvará de soltura, conforme decisões de fl.31 dos autos deste Habeas Corpus.          Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos.          O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS E PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS POR TER SIDO REVOGADA SUA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PISO. 1. A complexidade da causa a qual se demonstra pela análise da natureza do delito permite, aliada ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo do feito. 2. Portanto não há que se falar em excesso de prazo quando estiver ocorrendo o trâmite regular do processo, observando-se as peculiaridades do feito, estando também ainda presente o periculum libertatis, ressaltando-se que em consulta ao sistema LIBRA, verificou-se que em 23/07/2013 fora oferecida a denúncia pelo douto parquet, tendo sido proferido despacho de notificação dos pacientes em 25/07/2013 nos moldes do art. 55 da Lei de Drogas. 3. A concessão da liberdade provisória pelo juízo de piso durante a impetração do mandamus, conduz à perda do objeto do mesmo. 4. Ordem denegada em relação ao paciente LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS, uma vez que não há mais que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, e ainda prejudicada em relação ao paciente NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS por ter sido revogada sua prisão preventiva pelo juízo de piso. (Acórdão N° 113.645, Des. Relatora Vera Araújo de Souza, Publicação: 31/10/2012). GRIFEI. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ÍNSITOS NO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA CAUTELAR REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. TENDO SIDO REVOGADA A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE PELO JUÍZO A QUO, QUE A SUBSTITUIU POR MEDIDAS CAUTELARES,QUEDA-SE PREJUDICADO O WRIT, À MÍNGUA DE OBJETO. (Acórdão N° 113.399, Des. Relatora Vânia Lúcia Silveira, Publicação: 25/10/2012). GRIFEI.          Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito.          É como decido.                         Belém/PA, 12 de agosto de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 1 (2015.02931489-50, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/08/2015
Data da Publicação : 14/08/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2015.02931489-50
Tipo de processo : Habeas Corpus
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