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Jurisprudência


TJPA 0035757-69.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035757-69.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. EMBARGANTE: ISAIAS BENÍCIO e OUTROS ADVOGADO: ELTON RIBEIRO SILVA (DEFENSOR) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM   ADVOGADO: DANIELLA HOLANDA DE AGUIAR (PROCURADORA) EMBARGADO: Decisão Monocrática fls.202/203, DJe 5883 de 07/01/2016 DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, interposto por ISAIAS BENÍCIO e OUTROS em face da Decisão Monocrática fls.202/203, DJe 5883 de 07/01/2016, pelo qual recorre afirmando que a decisão embargada é contraditória de forma que merece ser aprimorada para que a esta Relatora se manifeste sobre a tempestividade e, consequentemente, reconheça a tempestivo o agravo passando a processá-lo.            Especificamente, descreve o seguinte (in verbis): ¿Cumpre observar, portanto, que a Decisão Interlocutória, proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e empresarial de Santarém, em 06/07/2015, conforme fls.197/198, o Defensor Público fez vista dos autos em 10/07/2015 (sexta-feira), portanto segundo o STJ, a contagem do prazo recursal para a Defensoria Pública, só começa a contar no dia posterior ao recebimento dos autos¿            Pede o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que o mérito venha a ser discutido.            Couberam-me por redistribuição em razão da Emenda Regimental n° 5 de 2016.            É o essencial a relatar. Decido.            Tempestivo, mas não merece prosperar, uma vez que não existe qualquer contradição na decisão embargada. O que, de fato, mostra-se patente é o equívoco levado a termo pelo patrono embargante.            Note-se que o objeto do presente agravo é a reforma da decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse, colham-se os pedidos recursais em fl. 36, entre os quais destaco o trecho ali exposto em caixa alta: Ultrapassada a preliminar1, a SUSPENSÃO IMEDIATA DA LIMINAR DEFERIDA, vez que, NÃO HÁ COMO DEFERIR LIMINAR EM AÇÃO DE FORÇA VELHA, (...).            Acontece que a decisão que deferiu a liminar de reintegração, diferentemente não é aquela de fls.197/198 (deste agravo) datada de 06/07/2015, que o agravante alega ser. O juízo deferiu a reintegração em decisão de fls.33/34 dos autos originais (fls.70/71 deste agravo) sendo regularmente intimada a Defensoria Pública em 23/06/2015 (fl.73). Entenda-se que é esta data - 23/06/2015 - que marca o início do prazo recursal.            A decisão que o patrono dos agravantes imaginava poder usar para o computo do prazo recursal é aquela que indeferiu ¿o pedido de suspensão da liminar¿ (fls.197/198), considerando para tanto que é nessa decisão que o juízo se manifesta quanto ao pedido de reconsideração protocolado no mesmo dia que a Defensoria Pública foi regulamente intimada da liminar (fls.75 e seguintes).            Naquela petição de reconsideração colha-se o seguinte excerto já em fl.76: (...), vem à presença de Vossa Excelência REQUEER A SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM (...).            Sabedor que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, deveria o i. Defensor ter protocolado tais razões junto ao Tribunal na forma de agravo de instrumento dentro do decêndio (contado em dobro evidentemente).            É uníssona a jurisprudência no sentido de escoamento do prazo recursal independentemente de pedido de reconsideração junto ao juízo recorrido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (AgInt no AREsp 972914 / RO Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 08/05/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 929737/SP Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA DJe 16/02/2017)            Uma vez intimados da concessão da liminar na data de 23/06/2017, cabia aos agravantes a interposição do recurso competente (agravo de instrumento) até o dia 13/07/2015, considerando para tanto que a Defensoria Pública que os representa, dispõe do benefício de contagem de prazo em dobro. Contudo, conforme se colhe da etiqueta de protocolo (fl.2) o recurso foi interposto apenas em 16/07/2015, ou seja, 3 (três) dias depois do dies ad quem.            Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, deixando de aplicar a multa por litigância de má-fé por acreditar que o recorrente tenha se equivocado em seus próprios fundamentos.            Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.            Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 nulidade pela ausência do MP no feito Página de 4 (2017.02312681-87, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.02312681-87
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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