TJPA 0035759-39.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0035759-39.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a): Dr. Marcus Vinicius Nery Lobato ( Procurador) AGRAVADO: PUMA AIR TAXI AEREO LTDA Advogado (a): Dr. Sérgio Leite Cardoso Filho RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de EFEITO SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls.24-26) proferida pela MMa. Juíza de Direito respondendo pela 6ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e não Fazer c/c pedido de antecipação de tutela (Proc. 2015.02574361-69), concedeu parcialmente a tutela antecipada para determinar que o requerido libere as mercadorias descritas no Termo de apreensão e depósito nº 642012390000837, bem como se abstenha de apreender em barreiras fiscais mercadorias da autora, por conta da AINF nº.012004510005928-0, sob pena de multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais). O Agravante alega que ao contrário do narrado na inicial, a apreensão das mercadorias foi para o lançamento de competente Auto de Infração e Notificação Fiscal em razão do não recolhimento do ICMS incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados à comercialização, realizada por ela, operações essas que estão sujeitas a regime de antecipação especial do imposto. Menciona que se o contribuinte se enquadrar na situação fiscal de não regularidade está sujeito a um regime tributário que demanda o recolhimento antecipado do imposto, gozando de prazo regular até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território paraense. Ressalta que a proibição genérica de mercadorias, retira do fisco, o poder de fiscalização constitucionalmente estabelecido. Assevera a inaplicabilidade da súmula 323 do STF. Argumenta que a agravada não fez prova de que tenha efetuado o pagamento, impugnação ou depósito do valor indicado no TAD (Termo de Apreensão e Depósito) para qual obteve a tutela antecipada. Destaca que as mercadorias da agravada já foram liberadas. Requer seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida e ao final que seja provido o presente recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, até porque, em uma análise não exauriente, entendo que a decisão está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso. Ressalto que a decisão do Juízo primevo em momento algum determinou que os agentes fazendários se abstivessem de fiscalizar, apenas liberou a mercadoria apreendida, constante do Termo de Apreensão nº 642012390000837, bem como se abstenha de apreender em barreiras fiscais mercadorias da autora, por conta do AINF 012004510005928-0. Nesse passo, entendo descaracterizado o argumento de que o decisum guerreado é um ¿salvo-conduto¿ para que o Fisco estadual não mais fiscalize as mercadorias da Agravada como afirma o Agravante. Ademais, a Fazenda Pública possui meios para fazer as cobranças que achar devida, sem ter que recorrer a meios não legais. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni júris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém, 27 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.02698847-61, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
Ementa
PROCESSO Nº 0035759-39.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a): Dr. Marcus Vinicius Nery Lobato ( Procurador) AGRAVADO: PUMA AIR TAXI AEREO LTDA Advogado (a): Dr. Sérgio Leite Cardoso Filho RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de EFEITO SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls.24-26) proferida pela MMa. Juíza de Direito respondendo pela 6ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e não Fazer c/c pedido de antecipação de tutela (Proc. 2015.02574361-69), concedeu parcialmente a tutela antecipada para determinar que o requerido libere as mercadorias descritas no Termo de apreensão e depósito nº 642012390000837, bem como se abstenha de apreender em barreiras fiscais mercadorias da autora, por conta da AINF nº.012004510005928-0, sob pena de multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais). O Agravante alega que ao contrário do narrado na inicial, a apreensão das mercadorias foi para o lançamento de competente Auto de Infração e Notificação Fiscal em razão do não recolhimento do ICMS incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados à comercialização, realizada por ela, operações essas que estão sujeitas a regime de antecipação especial do imposto. Menciona que se o contribuinte se enquadrar na situação fiscal de não regularidade está sujeito a um regime tributário que demanda o recolhimento antecipado do imposto, gozando de prazo regular até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território paraense. Ressalta que a proibição genérica de mercadorias, retira do fisco, o poder de fiscalização constitucionalmente estabelecido. Assevera a inaplicabilidade da súmula 323 do STF. Argumenta que a agravada não fez prova de que tenha efetuado o pagamento, impugnação ou depósito do valor indicado no TAD (Termo de Apreensão e Depósito) para qual obteve a tutela antecipada. Destaca que as mercadorias da agravada já foram liberadas. Requer seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida e ao final que seja provido o presente recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, até porque, em uma análise não exauriente, entendo que a decisão está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso. Ressalto que a decisão do Juízo primevo em momento algum determinou que os agentes fazendários se abstivessem de fiscalizar, apenas liberou a mercadoria apreendida, constante do Termo de Apreensão nº 642012390000837, bem como se abstenha de apreender em barreiras fiscais mercadorias da autora, por conta do AINF 012004510005928-0. Nesse passo, entendo descaracterizado o argumento de que o decisum guerreado é um ¿salvo-conduto¿ para que o Fisco estadual não mais fiscalize as mercadorias da Agravada como afirma o Agravante. Ademais, a Fazenda Pública possui meios para fazer as cobranças que achar devida, sem ter que recorrer a meios não legais. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni júris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém, 27 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.02698847-61, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02698847-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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