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Jurisprudência


TJPA 0035764-11.2007.8.14.0133

Ementa
PROCESSO N.º 00035764-11.2007.8.14.0133 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE MARITUBA (3ª Vara Penal) APELANTE: LOURIVAL LIMA DE SOUZA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA                 Trata-se de Apelação Penal interposta por LOURIVAL LIMA DE SOUZA contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Marituba, que o condenou por incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II do CP a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto e ao pagamento de 120 dias multa.                 Narra a denúncia, em suma, que, no dia 05/04/1995, por volta das 17h00min, o apelante e dois comparsas, teriam praticado o crime de roubo contra a vítima Rui Guilherme Lopes Magalhães e subtraído dela a quantia de R$6,00.                 Por tais fatos, o Apelante foi denunciado juntamente com JOSÉ ALVES DE ARAÚJO FILHO e JOSENILDO TELES DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificados na inicial, seguindo-se na instrução do feito.                 A denúncia foi recebida em 31/05/1995 (fls.02).                 O denunciado foi citado por Edital à fl. 58. Diligência à fl. 67/68.                 Após regular instrução, o MM. Juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu nos moldes acima descritos, no dia 02 de dezembro de 2014.                 Inconformado com a sentença, LOURIVAL LIMA DE SOUZA interpôs o recurso em análise, aduzindo, em suma, a extinção da punibilidade em virtude da ocorrência da prescrição retroativa, a nulidade do processo devido a falta de citação pessoal dos acusados e a insuficiência de provas sobre a autoria delitiva.                 Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pelo provimento do apelo no que tange a extinção de punibilidade do recorrente pela prescrição retroativa. Quanto aos demais pedidos suscitados, restam prejudicados.                 Distribuído o feito à minha relatoria vieram os autos conclusos em 02/02/2016.                 É o relatório.                 O recurso foi interposto em consonância com os pressupostos e condições para sua admissibilidade, especialmente no que diz respeito ao seu cabimento e tempestividade, portanto, dele conheço.                 Preliminarmente, verifico que já se operou a extinção da punibilidade do apelante, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e a sentença, conforme demonstrarei.                 In casu, apurava-se suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II do CP, sendo o réu condenado à pena 7 anos e 4 meses de reclusão a ser cumprida no regime semiaberto e ao pagamento de 120 dias multa. Infere-se que a denúncia foi recebida em 31/05/1995 (fls. 02) e foi prolatada sentença em 02/12/2014, ou seja, mais de 19 (dezenove) anos após o seu recebimento.                 Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada ¿ in concreto - conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal.                 SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿.                 Desse modo, à luz do art. 109, inciso III, do CP, as penas superiores a 04 (quatro) e não excedentes a 08 (oito) anos, prescrevem em 12 (doze) anos.                 Pelas razões acima expostas, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia (31/05/1995), e a da publicação da sentença (02/12/2014), ocorreu lapso temporal superior a 12 anos.                 Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP) e art. 112, XI do Regimento Interno do TJE/PA, acolho as razões da defesa quanto a extinção da punibilidade do réu LOURIVAL LIMA DE SOUZA, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. Belém, 07 de março de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator (2016.00838599-55, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2016.00838599-55
Tipo de processo : Apelação
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