TJPA 0035771-53.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA e VIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação em apreço ajuizada em seu desfavor por JORGE WILSON TUMA e DINAMARA COIMBRA DOS SANTOS TUMA, deferiu tutela antecipada somente para determinar a substituição do índice de correção monetária do INCC pelo IGPM a partir do final da prorrogação da entrega do imóvel - expedição do habite-se em 14 de outubro de 2014 - (fls. 543/546). Narrou a petição inicial que os agravados ajuizaram a presente ação em face dos agravantes, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse declarada a nulidade da cláusula que prevê a prorrogação do prazo para entrega da obra de 180 (cento e oitenta) dias, congelamento do saldo devedor ou substituição do índice de correção monetária, desde outubro de 2013, do INCC para o IPCA e, ainda, obrigar os réus a entregarem o imóvel no prazo de 10 (dez) dias. Em razões recursais (fls. 02/22), as agravantes argumentaram que não poderia subsistir a decisão fustigada, porque não caberia a substituição do INCC pelo IGPM, razão pela qual pugnaram pelo conhecimento e provimento do seu recurso. Juntaram aos autos documentos de fls. 23/546. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 547). Vieram-me conclusos os autos (fl. 548v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Cinge-se o mérito recursal acerca da aplicação do índice de correção monetária. Em que pese a licitude da fixação do INCC - Índice Nacional da Construção Civil - como fator de correção de saldo devedor em promessas de compra e venda, esta somente é legítima até a data prevista para a conclusão da obra, considerada, inclusive, o prazo de tolerância previsto no contrato. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPETIVIDADE NÃO CONFIGURADA -- AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CARACTERIZADA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL NO PRAZO PROMETIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' - RAZOABILIDADE - INCC - IMÓVEL PRONTO - COBRANÇA INDEVIDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - VENDA CASADA. (...). - O INCC (Índice Nacional da Construção Civil) é índice que reflete os custos da construção civil, portanto, só pode incidir durante o período de construção do imóvel, não sendo autorizada a sua incidência para reajustar o financiamento dos imóveis já prontos. (...). (TJMG, Apelação Cível 1.0079.10.068180-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2014, publicação da súmula em 22/08/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA - INCC - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - TERMO FINAL - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DA OBRA. - O Índice Nacional de Construção Civil - INCC, que representa a variação do valor referente aos materiais, mão de obra e insumos utilizados na construção, consiste em um meio de atualizar as prestações, admitido somente durante o período de construção do imóvel. - É permitida a aplicação do INCC aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção como índice de atualização do valor devido pelo promissário-comprador até a data prevista para a entrega da obra. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.007038-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2014, publicação da súmula em 18/06/2014) Note-se, ainda que não configura julgamento extra petita alteração do índice de correção monetária, haja vista que tal tema constitui matéria de ordem pública e, assim, pode ser alterado até mesmo de ofício. A propósito, fixou o STJ que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda. Logo, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição dar-se-á com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014). O entendimento do STJ é manifestado no sentido de que "o fato de o vendedor encontrar-se em mora no cumprimento da sua obrigação - no caso a entrega do imóvel - não justifica a suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, na medida em que inexiste equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos" (REsp 1.454.139/RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi). É dizer, retirada a incidência da correção monetária, o valor real do saldo devedor diminuiria com o tempo, implicando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa de uma das partes. Por isso, o mais adequado é que se restabeleça a correção do saldo devedor, com a aplicação de outras medidas que tenham equivalência econômica com a inadimplência da Agravante. Assim, tenho que a solução mais adequada ao reequilíbrio da relação contratual é restabelecer "a correção monetária do saldo devedor, porém com a substituição do INCC pelo IPCA a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para a entrega da obra, incluindo-se o prazo de tolerância previsto no instrumento" (REsp 1.454.139/RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi). A jurisprudência chancela essa posição: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. I. Em que pese o autor pugne pela desconsideração da cláusula que prevê a extensão do prazo de entrega da obra por 180 dias (item XIII-1), não se vislumbra, de sua leitura, qualquer ofensa aos preceitos consumeristas. Além de se tratar de prática comum no meio da construção civil, a cláusula em questão foi redigida de forma clara e em letras de igual tamanho às demais, permitindo, assim, a plena compreensão do leitor. II. Quanto ao congelamento do saldo devedor, tem razão a parte autora quanto a incidência de juros e multa, pois o atraso na entrega da obra se deu unicamente por culpa da empresa demandada. Contudo, deve ser mantida à correção monetária, já que esta se presta apenas a recompor o poder aquisitivo do valor da moeda, que sofre em decorrência dos efeitos da inflação, não correspondendo, portanto, a um "ganho" por parte da construtora em face do contrato celebrado entre as partes. III. Quanto ao índice da correção monetária, o STJ tem preconizado a aplicação do IPCA que deverá incidir a partir da data limite para a entrega da obra, ou seja, após o transcurso do prazo de tolerância. IV. No que se refere à indenização por lucros cessantes concedida na sentença, deve ser afastada, pois o autor não juntou o contrato ou recibos referentes ao dispêndio com locação de imóvel, ônus que lhe cabia se desincumbir (art. 333, inciso I, CPC). V. Em que pese sejam presumíveis os dissabores pelo atraso na entrega do imóvel, não há evidências de que a parte autora tenha sofrido um abalo subjetivo. Os transtornos vivenciados não se afiguram extraordinários e não passam de mero descumprimento contratual, que por si só não acarreta dano moral indenizável. VI. Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJ-MA - APL: 0057052015 MA 0055558-47.2013.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2015) DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: -- 1 EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012 2 EDcl no REsp 1213437/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1251257-3/01, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 12ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A EMBARGADOS: BRUNO EASTWOOD TORRENS E OUTRO RELATORA: DESª DENISE KRÜGER PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL - APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO NO CORPO DO JULGADO - NÃO INDICAÇÃO, TODAVIA, DE QUAL SERIA A INCOMPATIBILIDADE LÓGICA DO DECIDIDO - CONTRADIÇÃO QUE PRESSUPÕE VÍCIO INTERNO DO JULGADO, JAMAIS EVENTUAL DESCOMPASSO COM A LEI, COM O ENTENDIMENTO DA PARTE, COM OS FATOS, COM AS PROVAS DOS AUTOS OU COM ENTENDIMENTO EXARADO EM OUTROS JULGADOS - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO QUE PRESSUPÕE A VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535, I E II, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1251257-3/01, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 12ª Vara Cível, em que é Embargante PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A e são Embargados BRUNO EASTWOOD TORRENS E OUTRO. I - Trata-se de Embargos de Declaração (f. 39/41) opostos por PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A em face do acórdão proferido por esta 12ª Câmara Cível que (I) negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargados e (II) deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora embargante para o fim de afastar a indenização por danos morais reconhecida em sentença e determinar que, salvo apresentação de índice menor pelo próprio INCC, deve a correção monetária incidente sobre as prestações vencidas após o período de obras contratualmente previsto seguir o índice IPCA. A decisão contou com a seguinte ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL APELO DA CONSTRUTORA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA CONTRATUAL PREVISTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA NÃO PODERIA SER APLICADA A ELA PELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA - PROMITENTE-VENDEDORA QUE, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DEVE SE SUJEITAR ÀS MESMAS PENALIDADES PREVISTAS À PROMITENTE-COMPRADORA - PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DE QUE SERIA INDEVIDA A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE INCC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE CUJA INCIDÊNCIA APENAS SE JUSTIFICA DURANTE O PERÍODO DE OBRAS - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR COM BASE NO ÍNDICE IPCA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE OBRAS PREVISTO EM CONTRATO - PRECEDENTE DO STJ - ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA NÃO SÃO DEVIDOS - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA QUE, COMO REGRA, NÃO ENSEJA ABALOS MORAIS INDENIZÁVEIS - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO APELO DOS COMPRADORES REQUERENTES - ALEGAÇÃO DE QUE EXISTEM DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DE DANOS MERAMENTE HIPOTÉTICOS - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPUTOU À COMPRADORA O ÔNUS SOBRE A COMISSÃO DE CORRETAGEM - PREVISÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA QUALQUER ABUSIVIDADE - NÃO INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS HÁBEIS A INDICIAR A ILEGALIDADE DA PACTUAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO Inconformada, recorre a construtora requerida sustentando "contradição da r. decisão que concedeu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante" (f. 39) e que "a respeitável decisão pecou em sua fundamentação, razão pela qual não merece prosperar" (f. 40). Sob o argumento de que "salvo apresentação de índice menor pelo próprio INCC, deve a correção monetária incidente sobre as prestações seguir o índice IPCA, contrariando a previsão contratual", postulou- se o prequestionamento dos artigos 421 e 422 do CC (observância do pactuado nos contratos), 458, 459 e 460 do CPC, e 267, IV, do CPC. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Em seu mérito, contudo, merecem rejeição. E assim por observar que, nada obstante tenha sido alegada suposta contradição no corpo da decisão embargada, deixou a recorrente de explicitar em que consistiria mencionado vício. Relembra-se, neste particular, que "o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos"1. Não se cogita, ainda, de acolhimento do presente instrumento recursal para fins de prequestionamento, vez que "os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material"2 Em face disso, porque ausentes os vícios alegados, o voto é pelo rejeição dos Embargos de Declaração. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. A sessão de julgamento foi presidida pelo Desembargador MÁRIO HELTON JORGE, com voto, e dela participou e também acompanhou o voto da Relatora o Desembargador LUIZ CEZAR NICOLAU. Curitiba, 25 de março de 2015. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora (TJPR - 12ª C.Cível - EDC - 1251257-3/01 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 25.03.2015) (TJ-PR - ED: 1251257301 PR 1251257-3/01 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 25/03/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1543 10/04/2015) COMPRA E VENDA Imóvel Atraso na conclusão das obras Lucros cessantes devidos Presunção de existência não elidida Diretriz do STJ Força maior liberatória inexistente Responsabilidade exclusiva das construtoras Fortuito interno que se identifica na espécie ? Referência da contraprestação, todavia, que se limita a 0,5% do valor do contrato Juros e multa ilegítimos, pena de bis in idem Cláusula que prevê a tolerância de 180 dias, viés obrigacional do necessário equilíbrio, não é per se abusiva e deve de ser prestigiada diante da dimensão e da complexidade do produto/serviço que se obteve Tese amplamente majoritária neste Tribunal, já admitida pelo STJ Atraso bem dimensionado Apelos providos em parte. COMPRA E VENDA X DANO MORAL Atraso na conclusão das obras Caracterização Hipótese que toca o direito constitucional de moradia e não mero aborrecimento cotidiano Angústia e frustração evidentes Orientação do STJ Fixação em R$ 12.000,00 que se mostra razoável, segundo critério já adotado nesta Câmara Funções compensatória e intimidativa atendidas Responsabilidade contratual Juros de mora da citação Art. 405 do CC Apelo dos autores provido em parte, desprovido o da ré. COMPRA E VENDA Imóvel INCC que é devido apenas durante a construção ou até o transcurso da data limite para entrega da obra, quando deve ser substituído pelo IPCA Precedente do STJ Sucumbência recíproca Apelos providos em parte. (TJ-SP - APL: 40269758620138260114 SP 4026975-86.2013.8.26.0114, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 12/11/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2014) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Atraso na entrega. Prorrogação do prazo de entrega do imóvel por tempo indeterminado. Cláusula abusiva. Nulidade reconhecida. Previsão contratual de tolerância para o término das obras de 180 dias. Disposição válida. Atraso verificado. Multa moratória. Disposição que deve ser aplicada também à vendedora, por força das disposições do CDC. Correção monetária. Mera reposição do valor da moeda que não caracteriza enriquecimento sem causa para a vendedora. Autorizada, todavia, a incidência do IPCA após o transcurso do período de obras previsto no contrato. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00225749720128260001 SP 0022574-97.2012.8.26.0001, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 02/10/2014, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2014) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL. DECISAO QUE ANTECIPOU A TUTELA PARA SUSPENDER A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR A PARTIR DO FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. REFORMA. ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (MERA REPOSIÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA), AINDA QUE CONFIGURADO O ATRASO NA OBRA. INCIDÊNCIA DO INCC, PORÉM, LIMITADA AO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. APÓS, APLICAÇÃO DO IPCA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 20996189320148260000 SP 2099618-93.2014.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides,Data de Julgamento: 28/10/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2014) Irresignação em sentido contrário ao estatuído, inexoravelmente, implica violação ao princípio da lealdade processual, beirando às margens da litigância de má-fé. De fato, a atualização monetária constitui pedido implícito e matéria de ordem pública, de maneira que sua reapreciação ex officio, nessa instância recursal, não implica reformatio in pejus, sendo possível sua substituição por índice mais adequado à pretendida recomposição da moeda. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO ante sua improcedência. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, determino apenas a substituição do índice de correção monetária IGPM pelo IPCA, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (PA), 05 de agosto de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02815472-65, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA e VIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação em apreço ajuizada em seu desfavor por JORGE WILSON TUMA e DINAMARA COIMBRA DOS SANTOS TUMA, deferiu tutela antecipada somente para determinar a substituição do índice de correção monetária do INCC pelo IGPM a partir do final da prorrogação da entrega do imóvel - expedição do habite-se em 14 de outubro de 2014 - (fls. 543/546). Narrou a petição inicial que os agravados ajuizaram a presente ação em face dos agravantes, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse declarada a nulidade da cláusula que prevê a prorrogação do prazo para entrega da obra de 180 (cento e oitenta) dias, congelamento do saldo devedor ou substituição do índice de correção monetária, desde outubro de 2013, do INCC para o IPCA e, ainda, obrigar os réus a entregarem o imóvel no prazo de 10 (dez) dias. Em razões recursais (fls. 02/22), as agravantes argumentaram que não poderia subsistir a decisão fustigada, porque não caberia a substituição do INCC pelo IGPM, razão pela qual pugnaram pelo conhecimento e provimento do seu recurso. Juntaram aos autos documentos de fls. 23/546. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 547). Vieram-me conclusos os autos (fl. 548v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Cinge-se o mérito recursal acerca da aplicação do índice de correção monetária. Em que pese a licitude da fixação do INCC - Índice Nacional da Construção Civil - como fator de correção de saldo devedor em promessas de compra e venda, esta somente é legítima até a data prevista para a conclusão da obra, considerada, inclusive, o prazo de tolerância previsto no contrato. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPETIVIDADE NÃO CONFIGURADA -- AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CARACTERIZADA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL NO PRAZO PROMETIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' - RAZOABILIDADE - INCC - IMÓVEL PRONTO - COBRANÇA INDEVIDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - VENDA CASADA. (...). - O INCC (Índice Nacional da Construção Civil) é índice que reflete os custos da construção civil, portanto, só pode incidir durante o período de construção do imóvel, não sendo autorizada a sua incidência para reajustar o financiamento dos imóveis já prontos. (...). (TJMG, Apelação Cível 1.0079.10.068180-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2014, publicação da súmula em 22/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA - INCC - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - TERMO FINAL - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DA OBRA. - O Índice Nacional de Construção Civil - INCC, que representa a variação do valor referente aos materiais, mão de obra e insumos utilizados na construção, consiste em um meio de atualizar as prestações, admitido somente durante o período de construção do imóvel. - É permitida a aplicação do INCC aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção como índice de atualização do valor devido pelo promissário-comprador até a data prevista para a entrega da obra. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.007038-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2014, publicação da súmula em 18/06/2014) Note-se, ainda que não configura julgamento extra petita alteração do índice de correção monetária, haja vista que tal tema constitui matéria de ordem pública e, assim, pode ser alterado até mesmo de ofício. A propósito, fixou o STJ que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda. Logo, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição dar-se-á com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014). O entendimento do STJ é manifestado no sentido de que "o fato de o vendedor encontrar-se em mora no cumprimento da sua obrigação - no caso a entrega do imóvel - não justifica a suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, na medida em que inexiste equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos" (REsp 1.454.139/RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi). É dizer, retirada a incidência da correção monetária, o valor real do saldo devedor diminuiria com o tempo, implicando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa de uma das partes. Por isso, o mais adequado é que se restabeleça a correção do saldo devedor, com a aplicação de outras medidas que tenham equivalência econômica com a inadimplência da Agravante. Assim, tenho que a solução mais adequada ao reequilíbrio da relação contratual é restabelecer "a correção monetária do saldo devedor, porém com a substituição do INCC pelo IPCA a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para a entrega da obra, incluindo-se o prazo de tolerância previsto no instrumento" (REsp 1.454.139/RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi). A jurisprudência chancela essa posição: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. I. Em que pese o autor pugne pela desconsideração da cláusula que prevê a extensão do prazo de entrega da obra por 180 dias (item XIII-1), não se vislumbra, de sua leitura, qualquer ofensa aos preceitos consumeristas. Além de se tratar de prática comum no meio da construção civil, a cláusula em questão foi redigida de forma clara e em letras de igual tamanho às demais, permitindo, assim, a plena compreensão do leitor. II. Quanto ao congelamento do saldo devedor, tem razão a parte autora quanto a incidência de juros e multa, pois o atraso na entrega da obra se deu unicamente por culpa da empresa demandada. Contudo, deve ser mantida à correção monetária, já que esta se presta apenas a recompor o poder aquisitivo do valor da moeda, que sofre em decorrência dos efeitos da inflação, não correspondendo, portanto, a um "ganho" por parte da construtora em face do contrato celebrado entre as partes. III. Quanto ao índice da correção monetária, o STJ tem preconizado a aplicação do IPCA que deverá incidir a partir da data limite para a entrega da obra, ou seja, após o transcurso do prazo de tolerância. IV. No que se refere à indenização por lucros cessantes concedida na sentença, deve ser afastada, pois o autor não juntou o contrato ou recibos referentes ao dispêndio com locação de imóvel, ônus que lhe cabia se desincumbir (art. 333, inciso I, CPC). V. Em que pese sejam presumíveis os dissabores pelo atraso na entrega do imóvel, não há evidências de que a parte autora tenha sofrido um abalo subjetivo. Os transtornos vivenciados não se afiguram extraordinários e não passam de mero descumprimento contratual, que por si só não acarreta dano moral indenizável. VI. Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJ-MA - APL: 0057052015 MA 0055558-47.2013.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2015) DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. -- 1 EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012 2 EDcl no REsp 1213437/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1251257-3/01, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 12ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A EMBARGADOS: BRUNO EASTWOOD TORRENS E OUTRO RELATORA: DESª DENISE KRÜGER PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL - APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO NO CORPO DO JULGADO - NÃO INDICAÇÃO, TODAVIA, DE QUAL SERIA A INCOMPATIBILIDADE LÓGICA DO DECIDIDO - CONTRADIÇÃO QUE PRESSUPÕE VÍCIO INTERNO DO JULGADO, JAMAIS EVENTUAL DESCOMPASSO COM A LEI, COM O ENTENDIMENTO DA PARTE, COM OS FATOS, COM AS PROVAS DOS AUTOS OU COM ENTENDIMENTO EXARADO EM OUTROS JULGADOS - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO QUE PRESSUPÕE A VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535, I E II, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1251257-3/01, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 12ª Vara Cível, em que é Embargante PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A e são Embargados BRUNO EASTWOOD TORRENS E OUTRO. I - Trata-se de Embargos de Declaração (f. 39/41) opostos por PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A em face do acórdão proferido por esta 12ª Câmara Cível que (I) negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargados e (II) deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora embargante para o fim de afastar a indenização por danos morais reconhecida em sentença e determinar que, salvo apresentação de índice menor pelo próprio INCC, deve a correção monetária incidente sobre as prestações vencidas após o período de obras contratualmente previsto seguir o índice IPCA. A decisão contou com a seguinte RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL APELO DA CONSTRUTORA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA CONTRATUAL PREVISTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA NÃO PODERIA SER APLICADA A ELA PELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA - PROMITENTE-VENDEDORA QUE, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DEVE SE SUJEITAR ÀS MESMAS PENALIDADES PREVISTAS À PROMITENTE-COMPRADORA - PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DE QUE SERIA INDEVIDA A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE INCC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE CUJA INCIDÊNCIA APENAS SE JUSTIFICA DURANTE O PERÍODO DE OBRAS - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR COM BASE NO ÍNDICE IPCA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE OBRAS PREVISTO EM CONTRATO - PRECEDENTE DO STJ - ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA NÃO SÃO DEVIDOS - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA QUE, COMO REGRA, NÃO ENSEJA ABALOS MORAIS INDENIZÁVEIS - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO APELO DOS COMPRADORES REQUERENTES - ALEGAÇÃO DE QUE EXISTEM DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DE DANOS MERAMENTE HIPOTÉTICOS - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPUTOU À COMPRADORA O ÔNUS SOBRE A COMISSÃO DE CORRETAGEM - PREVISÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA QUALQUER ABUSIVIDADE - NÃO INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS HÁBEIS A INDICIAR A ILEGALIDADE DA PACTUAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO Inconformada, recorre a construtora requerida sustentando "contradição da r. decisão que concedeu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante" (f. 39) e que "a respeitável decisão pecou em sua fundamentação, razão pela qual não merece prosperar" (f. 40). Sob o argumento de que "salvo apresentação de índice menor pelo próprio INCC, deve a correção monetária incidente sobre as prestações seguir o índice IPCA, contrariando a previsão contratual", postulou- se o prequestionamento dos artigos 421 e 422 do CC (observância do pactuado nos contratos), 458, 459 e 460 do CPC, e 267, IV, do CPC. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Em seu mérito, contudo, merecem rejeição. E assim por observar que, nada obstante tenha sido alegada suposta contradição no corpo da decisão embargada, deixou a recorrente de explicitar em que consistiria mencionado vício. Relembra-se, neste particular, que "o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos"1. Não se cogita, ainda, de acolhimento do presente instrumento recursal para fins de prequestionamento, vez que "os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material"2 Em face disso, porque ausentes os vícios alegados, o voto é pelo rejeição dos Embargos de Declaração. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. A sessão de julgamento foi presidida pelo Desembargador MÁRIO HELTON JORGE, com voto, e dela participou e também acompanhou o voto da Relatora o Desembargador LUIZ CEZAR NICOLAU. Curitiba, 25 de março de 2015. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora (TJPR - 12ª C.Cível - EDC - 1251257-3/01 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 25.03.2015) (TJ-PR - ED: 1251257301 PR 1251257-3/01 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 25/03/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1543 10/04/2015) COMPRA E VENDA Imóvel Atraso na conclusão das obras Lucros cessantes devidos Presunção de existência não elidida Diretriz do STJ Força maior liberatória inexistente Responsabilidade exclusiva das construtoras Fortuito interno que se identifica na espécie ? Referência da contraprestação, todavia, que se limita a 0,5% do valor do contrato Juros e multa ilegítimos, pena de bis in idem Cláusula que prevê a tolerância de 180 dias, viés obrigacional do necessário equilíbrio, não é per se abusiva e deve de ser prestigiada diante da dimensão e da complexidade do produto/serviço que se obteve Tese amplamente majoritária neste Tribunal, já admitida pelo STJ Atraso bem dimensionado Apelos providos em parte. COMPRA E VENDA X DANO MORAL Atraso na conclusão das obras Caracterização Hipótese que toca o direito constitucional de moradia e não mero aborrecimento cotidiano Angústia e frustração evidentes Orientação do STJ Fixação em R$ 12.000,00 que se mostra razoável, segundo critério já adotado nesta Câmara Funções compensatória e intimidativa atendidas Responsabilidade contratual Juros de mora da citação Art. 405 do CC Apelo dos autores provido em parte, desprovido o da ré. COMPRA E VENDA Imóvel INCC que é devido apenas durante a construção ou até o transcurso da data limite para entrega da obra, quando deve ser substituído pelo IPCA Precedente do STJ Sucumbência recíproca Apelos providos em parte. (TJ-SP - APL: 40269758620138260114 SP 4026975-86.2013.8.26.0114, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 12/11/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2014) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Atraso na entrega. Prorrogação do prazo de entrega do imóvel por tempo indeterminado. Cláusula abusiva. Nulidade reconhecida. Previsão contratual de tolerância para o término das obras de 180 dias. Disposição válida. Atraso verificado. Multa moratória. Disposição que deve ser aplicada também à vendedora, por força das disposições do CDC. Correção monetária. Mera reposição do valor da moeda que não caracteriza enriquecimento sem causa para a vendedora. Autorizada, todavia, a incidência do IPCA após o transcurso do período de obras previsto no contrato. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00225749720128260001 SP 0022574-97.2012.8.26.0001, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 02/10/2014, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2014) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL. DECISAO QUE ANTECIPOU A TUTELA PARA SUSPENDER A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR A PARTIR DO FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. REFORMA. ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (MERA REPOSIÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA), AINDA QUE CONFIGURADO O ATRASO NA OBRA. INCIDÊNCIA DO INCC, PORÉM, LIMITADA AO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. APÓS, APLICAÇÃO DO IPCA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 20996189320148260000 SP 2099618-93.2014.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides,Data de Julgamento: 28/10/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2014) Irresignação em sentido contrário ao estatuído, inexoravelmente, implica violação ao princípio da lealdade processual, beirando às margens da litigância de má-fé. De fato, a atualização monetária constitui pedido implícito e matéria de ordem pública, de maneira que sua reapreciação ex officio, nessa instância recursal, não implica reformatio in pejus, sendo possível sua substituição por índice mais adequado à pretendida recomposição da moeda. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO ante sua improcedência. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, determino apenas a substituição do índice de correção monetária IGPM pelo IPCA, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (PA), 05 de agosto de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02815472-65, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
06/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02815472-65
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão