TJPA 0035772-38.2015.8.14.0000
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUIZO ¿A QUO¿. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 557, DO CPC. 1. Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. 2. Necessidade de reforma da decisão na parte que fixou os lucros cessantes no percentual de 0,5%, majorando-o para 1%, valor concernente a multa contratual em caso de inadimplemento, conforme prevê a clausula segunda, item 2.2.1 (fl. 68) do contrato acordado. 3. Entendimento jurisprudencial sufragado pelo STJ. 4. Decisão monocrática dando provimento parcial ao recurso, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Thiago de Ataíde Aires, em face da decisão interlocutória proferida pelo MMa. Juíza da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0023828-09.2015.8.14.0301), deferiu, parcialmente, a liminar requerida sob os seguintes fundamentos: "Vistos etc. THIAGO DE ATAIDE AIRES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, igualmente identificados nos autos, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela com vistas a que os réus lhe pague o valor mensal de R$2.606,96 (dois mil seiscentos e seis reais e noventa e seis centavos) correspondente a 1% do valor do imóvel, bem como, o congelamento da atualização monetária do saldo devedor e a nulidade da clausula que prevê a prorrogação da entrega da obra em 180 (cento e oitenta) dias. Verifica-se dos autos, que as partes firmaram um contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma (fls. 047/062), tendo como objeto a unidades nº B3-0201, do empreendimento Verano Residencial Clube, tendo sido pactuado o preço em R$206.763,03 (duzentos e seis mil setecentos e sessenta e três reais e três centavos), sendo que a última parcela no valor de R$155.266,66 (cento e cinquenta e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), somente será paga na entrega do imóvel. Consta no contrato, também, que o prazo de conclusão do imóvel era 30 de junho de 2014, sendo que a entrega das chaves deveria ocorrer na mesma data (30 de junho de 2014), no entanto, foi estipulado um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. ... Exsurge claro, então, que o período de atraso na entrega do imóvel foi a partir do esgotamento do prazo de prorrogação estipulado na avença, observando-se que o prazo contratual para entrega das chaves era 30 de junho de 2014, que acrescido de 180 dias, seria 30 de dezembro de 2014. Todavia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, somente se justifica a condenação de lucros cessantes a partir da citação (constituição em mora). ... Assim, não havendo prova do valor de mercado do imóvel, deve-se considerar 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel, isto é, R$1.033,81 (um mil e trinta e três reais e oitenta e um centavos), mensais a título de lucros cessantes. Por outro lado, a lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, prevê a correção monetária nos contratos imobiliários, como forma de reajustamento das prestações mensais. No mesmo sentido, a lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, estabelece em seu artigo primeiro que os contratos que tiverem por objeto a venda ou a construção de habitações com pagamento a prazo poderão prever a correção monetária da dívida. Destarte, a correção monetária que incide sobre as prestações não é uma pena pelo descumprimento contratual e, sim, um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo como base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. Concluo, então, pela possibilidade da cobrança do valor da prestação final acrescido de correção monetária até a data do pagamento, uma vez que sua finalidade é apenas compensar a perda de valor da moeda. Observando-se que não é permitida a cobrança de juros no período, ante a ausência de mora do consumidor. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para condenar os réus a pagarem ao autor lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a citação, isto é, o valor de R$1.033,81 (um mil e trinta e três reais e oitenta e um centavos), até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.¿ Em suas razões (fls. 02/12), o agravante apresenta a sinopse dos fatos, narrando que celebrou contrato de promessa de compra e venda com as partes agravadas e alegando que o prazo para a entrega da obra, já contabilizado o prazo de tolerância, já encerrou sem que o imóvel tenha sido entregue. Argumenta que o juízo a quo laborou em equivoco ao fixar os lucros cessantes em apenas 0,5% quando o requerido foi de 1% que, inclusive, segundo afirma, deveria ser atualizado pelo IPCA. Diz que requereu também o congelamento do saldo devedor desde a data prevista para entrega do imóvel, o que foi indeferido pelo juízo a quo também em contrariedade ao entendimento do TJ/PA, citando jurisprudência. Sustenta que a manutenção da decisão guerreada lhe causará prejuízos pois em nenhum momento deu causa ao atraso, sempre cumprindo com suas obrigações contratuais. Cita jurisprudências que entende aplicáveis ao caso. Ao final, conclui requerendo a concessão da antecipação de tutela e, no mérito, seja dado provimento integral ao agravo para reformar a decisão agravada determinando que as agravadas sejam obrigadas a depositar os lucros cessantes, na quantia de 1% do valor do imóvel, desde a data designada para a conclusão da obra, bem como seja congelado o valor do saldo devedor até a data prevista para a entrega do imóvel e que seja declarada a mora das agravadas a partir de junho de 2014. Juntaram documentos de fls. 13/101. É o Relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal e estando presentes os documentos obrigatórios, conheço do Agravo de Instrumento. Para a concessão da tutela antecipada de que fala o art. 273 do CPC faz-se necessária a presença de todos os requisitos previstos no dispositivo: ¿Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.¿ A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. O âmago do presente Agravo de Instrumento reside na reforma da tutela concedida pela MMª Juíza da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém a fim de compelir as partes agravadas ao pagamento de aluguéis a título de lucros cessantes na ordem de 0,5%, em razão de atraso na conclusão e entrega de unidade imobiliária autônoma, conforme o Contrato de Promessa de Compra e Venda pactuado entre as partes litigantes, e o congelamento do saldo devedor até a data prevista para a entrega da obra. No caso vertente, com a devida vênia ao abalizado decisum prolatado pelo juízo de 1º grau, analisando os argumentos do agravante, e as particularidades do caso, entendo plausível a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida. Noticiam os autos que o agravante, em 27/10/2011, celebrou com as agravada Direcional Engenharia S/A, contrato de promessa de compra e venda (v. fls. 66/79), tendo como objeto a aquisição da unidade condominial autônoma n° B3-0201, integrante do empreendimento ¿VERANO RESIDENCIAL CLUBE¿, sendo que o contrato firmado previa que a conclusão das obras e entrega física de suas unidades autônomas ocorreria em 30.06.2014 (fl. 66), com possibilidade de prorrogação em até 180 (cento e oitenta) dias (v. fl. 73 - Cláusula 7). Desse modo, em juízo de cognição sumária, após exame das razões e documentos colacionados pelo agravante, diviso presente, na hipótese, a relevância da fundamentação (¿fumus boni iuris¿), porquanto observo que, pela leitura das cláusulas do contrato firmado (v. fls. 66/79), ficou definido o dia 30.06.2014 como termo final para entrega do bem, com prorrogação até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, no entanto, segundo noticiam os autos, a obra continua em andamento e sem previsão para entrega. Portanto, extrapolados os prazos do contrato, descumprido, por conseguinte, a avença sem demonstração de qualquer causa justificante pelas partes agravadas, bem como considerando-se que o recorrente quitou com todas as suas obrigações pontualmente até a parcela final que adviria de financiamento junto a uma instituição bancária, entendo presentes, no caso, os requisitos legais aptos a ensejarem o arbitramento de aluguéis a partir de 30.11.2014 (já computado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias) até a data da efetiva entrega das chaves ao autor. No sentido do explanado, cito jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. MULTA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. 1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel, o termo inicial da contagem do prazo somente se inicia com aquela efetiva entrega, pois é dela que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês. 3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 02/08/2004). PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). 4.1. Entendeu, ainda, que o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a tal título é a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. A propósito, os seguintes precedentes: REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/08/2007); (grifo nosso) CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)¿ (grifo nosso). ¿CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - A petição inicial, embora não tenha fixado o quantum, especificou quais verbas integrariam os lucros cessantes devidos. II - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. III - Hipótese em que o acórdão recorrido afirmou a responsabilidade da construtora, sendo vedada sua revisão, em razão das Súmulas 5 e 7 desta Corte. III - Ausência de prequestionamento da questão referente à ocorrência de sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (AgRg no REsp 735353/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 365)¿. Pelo que se extrai dos escólios citados, com relação ao pagamento de lucros cessantes é entendimento consolidado no STJ que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação, sendo o parâmetro mais justo para a fixação de indenização de lucros cessantes a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos, caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. Nesses casos, ademais, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, não havendo que se falar, pois, em enriquecimento sem causa. Assim, com relação aos lucros cessantes, vislumbro razões para a reforma do decisum ne medida em que a situação é resultante do demasiado extrapolamento do prazo contratual pela empresa agravada, sendo o mais justo fixar a indenização de lucros cessantes em percentual inerente ao valor da multa contratual em caso de inadimplemento, ou seja, 1% conforme prevê a clausula segunda, item 2.2.1 (fl. 68) do contrato acordado. Dito isso, tem-se que a fixação de lucros cessantes no patamar fundamentado é medida que se impõe, inclusive porque tais valores, equivalentes aos aluguéis, poderiam ter sido auferidos, caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. Posto isto, merece retoque a decisão do MMº Juiz de 1º grau quanto a estipulação do percentual inerente aos lucros cessantes uma vez que o mais justo é o acordado contratualmente para o caso de inadimplência, no caso 1%. Quanto aos demais pontos ventilados no recurso, relativos ao congelamento do saldo devedor e a declaração de nulidade da cláusula de tolerância de 180(cento e oitenta) dias com o reconhecimento da mora das agravadas a partir de 30.06.2014 (data final para a entrega da obra), observo que a decisão agravada não apreciou estas matérias, motivo pelo qual anoto que tais pedidos não poderão ser conhecidos, dado que tais questões reclamam uma análise mais aprofundada, incumbência esta, nesta fase recursal, do juízo de origem, além do que a análise dessas matérias nesta instância constituiria ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Pela fundamentação acima, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão agravada, determinando às agravadas a obrigação de pagar os aluguéis a título de lucros cessantes, calculados em 1% do valor do contrato pactuado até a data da efetiva entrega das chaves, nos termos da fundamentação lançada. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 19 de agosto de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03182362-54, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUIZO ¿A QUO¿. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 557, DO CPC. 1. Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. 2. Necessidade de reforma da decisão na parte que fixou os lucros cessantes no percentual de 0,5%, majorando-o para 1%, valor concernente a multa contratual em caso de inadimplemento, conforme prevê a clausula segunda, item 2.2.1 (fl. 68) do contrato acordado. 3. Entendimento jurisprudencial sufragado pelo STJ. 4. Decisão monocrática dando provimento parcial ao recurso, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Thiago de Ataíde Aires, em face da decisão interlocutória proferida pelo MMa. Juíza da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0023828-09.2015.8.14.0301), deferiu, parcialmente, a liminar requerida sob os seguintes fundamentos: "Vistos etc. THIAGO DE ATAIDE AIRES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, igualmente identificados nos autos, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela com vistas a que os réus lhe pague o valor mensal de R$2.606,96 (dois mil seiscentos e seis reais e noventa e seis centavos) correspondente a 1% do valor do imóvel, bem como, o congelamento da atualização monetária do saldo devedor e a nulidade da clausula que prevê a prorrogação da entrega da obra em 180 (cento e oitenta) dias. Verifica-se dos autos, que as partes firmaram um contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma (fls. 047/062), tendo como objeto a unidades nº B3-0201, do empreendimento Verano Residencial Clube, tendo sido pactuado o preço em R$206.763,03 (duzentos e seis mil setecentos e sessenta e três reais e três centavos), sendo que a última parcela no valor de R$155.266,66 (cento e cinquenta e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), somente será paga na entrega do imóvel. Consta no contrato, também, que o prazo de conclusão do imóvel era 30 de junho de 2014, sendo que a entrega das chaves deveria ocorrer na mesma data (30 de junho de 2014), no entanto, foi estipulado um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. ... Exsurge claro, então, que o período de atraso na entrega do imóvel foi a partir do esgotamento do prazo de prorrogação estipulado na avença, observando-se que o prazo contratual para entrega das chaves era 30 de junho de 2014, que acrescido de 180 dias, seria 30 de dezembro de 2014. Todavia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, somente se justifica a condenação de lucros cessantes a partir da citação (constituição em mora). ... Assim, não havendo prova do valor de mercado do imóvel, deve-se considerar 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel, isto é, R$1.033,81 (um mil e trinta e três reais e oitenta e um centavos), mensais a título de lucros cessantes. Por outro lado, a lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, prevê a correção monetária nos contratos imobiliários, como forma de reajustamento das prestações mensais. No mesmo sentido, a lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, estabelece em seu artigo primeiro que os contratos que tiverem por objeto a venda ou a construção de habitações com pagamento a prazo poderão prever a correção monetária da dívida. Destarte, a correção monetária que incide sobre as prestações não é uma pena pelo descumprimento contratual e, sim, um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo como base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. Concluo, então, pela possibilidade da cobrança do valor da prestação final acrescido de correção monetária até a data do pagamento, uma vez que sua finalidade é apenas compensar a perda de valor da moeda. Observando-se que não é permitida a cobrança de juros no período, ante a ausência de mora do consumidor. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para condenar os réus a pagarem ao autor lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a citação, isto é, o valor de R$1.033,81 (um mil e trinta e três reais e oitenta e um centavos), até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.¿ Em suas razões (fls. 02/12), o agravante apresenta a sinopse dos fatos, narrando que celebrou contrato de promessa de compra e venda com as partes agravadas e alegando que o prazo para a entrega da obra, já contabilizado o prazo de tolerância, já encerrou sem que o imóvel tenha sido entregue. Argumenta que o juízo a quo laborou em equivoco ao fixar os lucros cessantes em apenas 0,5% quando o requerido foi de 1% que, inclusive, segundo afirma, deveria ser atualizado pelo IPCA. Diz que requereu também o congelamento do saldo devedor desde a data prevista para entrega do imóvel, o que foi indeferido pelo juízo a quo também em contrariedade ao entendimento do TJ/PA, citando jurisprudência. Sustenta que a manutenção da decisão guerreada lhe causará prejuízos pois em nenhum momento deu causa ao atraso, sempre cumprindo com suas obrigações contratuais. Cita jurisprudências que entende aplicáveis ao caso. Ao final, conclui requerendo a concessão da antecipação de tutela e, no mérito, seja dado provimento integral ao agravo para reformar a decisão agravada determinando que as agravadas sejam obrigadas a depositar os lucros cessantes, na quantia de 1% do valor do imóvel, desde a data designada para a conclusão da obra, bem como seja congelado o valor do saldo devedor até a data prevista para a entrega do imóvel e que seja declarada a mora das agravadas a partir de junho de 2014. Juntaram documentos de fls. 13/101. É o Relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal e estando presentes os documentos obrigatórios, conheço do Agravo de Instrumento. Para a concessão da tutela antecipada de que fala o art. 273 do CPC faz-se necessária a presença de todos os requisitos previstos no dispositivo: ¿Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.¿ A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. O âmago do presente Agravo de Instrumento reside na reforma da tutela concedida pela MMª Juíza da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém a fim de compelir as partes agravadas ao pagamento de aluguéis a título de lucros cessantes na ordem de 0,5%, em razão de atraso na conclusão e entrega de unidade imobiliária autônoma, conforme o Contrato de Promessa de Compra e Venda pactuado entre as partes litigantes, e o congelamento do saldo devedor até a data prevista para a entrega da obra. No caso vertente, com a devida vênia ao abalizado decisum prolatado pelo juízo de 1º grau, analisando os argumentos do agravante, e as particularidades do caso, entendo plausível a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida. Noticiam os autos que o agravante, em 27/10/2011, celebrou com as agravada Direcional Engenharia S/A, contrato de promessa de compra e venda (v. fls. 66/79), tendo como objeto a aquisição da unidade condominial autônoma n° B3-0201, integrante do empreendimento ¿VERANO RESIDENCIAL CLUBE¿, sendo que o contrato firmado previa que a conclusão das obras e entrega física de suas unidades autônomas ocorreria em 30.06.2014 (fl. 66), com possibilidade de prorrogação em até 180 (cento e oitenta) dias (v. fl. 73 - Cláusula 7). Desse modo, em juízo de cognição sumária, após exame das razões e documentos colacionados pelo agravante, diviso presente, na hipótese, a relevância da fundamentação (¿fumus boni iuris¿), porquanto observo que, pela leitura das cláusulas do contrato firmado (v. fls. 66/79), ficou definido o dia 30.06.2014 como termo final para entrega do bem, com prorrogação até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, no entanto, segundo noticiam os autos, a obra continua em andamento e sem previsão para entrega. Portanto, extrapolados os prazos do contrato, descumprido, por conseguinte, a avença sem demonstração de qualquer causa justificante pelas partes agravadas, bem como considerando-se que o recorrente quitou com todas as suas obrigações pontualmente até a parcela final que adviria de financiamento junto a uma instituição bancária, entendo presentes, no caso, os requisitos legais aptos a ensejarem o arbitramento de aluguéis a partir de 30.11.2014 (já computado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias) até a data da efetiva entrega das chaves ao autor. No sentido do explanado, cito jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. MULTA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. 1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel, o termo inicial da contagem do prazo somente se inicia com aquela efetiva entrega, pois é dela que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês. 3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 02/08/2004). PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). 4.1. Entendeu, ainda, que o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a tal título é a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. A propósito, os seguintes precedentes: REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/08/2007); (grifo nosso) CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)¿ (grifo nosso). ¿CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - A petição inicial, embora não tenha fixado o quantum, especificou quais verbas integrariam os lucros cessantes devidos. II - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. III - Hipótese em que o acórdão recorrido afirmou a responsabilidade da construtora, sendo vedada sua revisão, em razão das Súmulas 5 e 7 desta Corte. III - Ausência de prequestionamento da questão referente à ocorrência de sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (AgRg no REsp 735353/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 365)¿. Pelo que se extrai dos escólios citados, com relação ao pagamento de lucros cessantes é entendimento consolidado no STJ que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação, sendo o parâmetro mais justo para a fixação de indenização de lucros cessantes a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos, caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. Nesses casos, ademais, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, não havendo que se falar, pois, em enriquecimento sem causa. Assim, com relação aos lucros cessantes, vislumbro razões para a reforma do decisum ne medida em que a situação é resultante do demasiado extrapolamento do prazo contratual pela empresa agravada, sendo o mais justo fixar a indenização de lucros cessantes em percentual inerente ao valor da multa contratual em caso de inadimplemento, ou seja, 1% conforme prevê a clausula segunda, item 2.2.1 (fl. 68) do contrato acordado. Dito isso, tem-se que a fixação de lucros cessantes no patamar fundamentado é medida que se impõe, inclusive porque tais valores, equivalentes aos aluguéis, poderiam ter sido auferidos, caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. Posto isto, merece retoque a decisão do MMº Juiz de 1º grau quanto a estipulação do percentual inerente aos lucros cessantes uma vez que o mais justo é o acordado contratualmente para o caso de inadimplência, no caso 1%. Quanto aos demais pontos ventilados no recurso, relativos ao congelamento do saldo devedor e a declaração de nulidade da cláusula de tolerância de 180(cento e oitenta) dias com o reconhecimento da mora das agravadas a partir de 30.06.2014 (data final para a entrega da obra), observo que a decisão agravada não apreciou estas matérias, motivo pelo qual anoto que tais pedidos não poderão ser conhecidos, dado que tais questões reclamam uma análise mais aprofundada, incumbência esta, nesta fase recursal, do juízo de origem, além do que a análise dessas matérias nesta instância constituiria ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Pela fundamentação acima, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão agravada, determinando às agravadas a obrigação de pagar os aluguéis a título de lucros cessantes, calculados em 1% do valor do contrato pactuado até a data da efetiva entrega das chaves, nos termos da fundamentação lançada. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 19 de agosto de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03182362-54, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.03182362-54
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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