main-banner

Jurisprudência


TJPA 0035780-15.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0035780-15.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: THIAGO DE CARVALHO MACHADO (ADVOGADO: OAB/PA Nº 12.756) PACIENTE: RODRIGO BEACHINI DE ANDRADE. AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA CAPITAL. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em 20/07/2015 pelo advogado Thiago de Carvalho Machado (OAB/PA Nº 12.756) em favor de RODRIGO BEACHINI DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital.          Narrou o impetrante (fls.2-10) em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade, uma vez a parte impetrada arbitrou fiança em valor excessivo, inviabilizando o cumprimento da medida concedida pelo TJE/PA. Requereu a concessão da liminar para determinar a redução em 2/3 do valor da fiança ilegalmente arbitrado pela autoridade coatora. Juntou documentos as fls.11-33.          Os autos do presente writ foram inicialmente distribuídos a Exma. Desembargadora Vânia Fortes Bitar (fl.34), que por motivo de foro íntimo se declarou suspeita para atuar no presente feito, determinando assim a sua redistribuição (fl.36)        Os autos vieram-me redistribuídos em 22/07/2015 (fl.37).          Analisando o pedido de liminar não vislumbrei os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada, conforme se verifica às fls. 39 dos autos, em ato contínuo, solicitei informações à autoridade inquinada coatora.          Em sede de informações (fls. 22), a parte impetrada esclareceu que no dia 28/07/2015, o paciente recolheu a fiança arbitrada pelo juízo a quo no valor de R$ 157.600,00 (cento e cinquenta e sete mil e seiscentos reais), conforme se depreende do Termo de Fiança e Guia de Depósito Judicial em anexo aos autos, sendo expedido o competente alvará de soltura no dia 29/07/2015 em favor do paciente.          Nesta Superior Instância (fls.51-53), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador Francisco Barbosa de Oliveira, manifestou-se pela prejudicialidade do presente pedido de Habeas Corpus.          O impetrante atravessou petição de desistência desta ação de Habeas Corpus, conforme se verifica às fls. 54 dos presentes autos.          É o relatório.          Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA          O objeto desta impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal ante o exorbitante valor do arbitramento da fiança fixado pela autoridade coatora. Requereu a concessão da liminar para determinar a redução em 2/3 do valor da fiança ilegalmente arbitrado pela autoridade coatora.          Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, isso porque, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (fls.45), no dia 28/07/2015, o paciente pagou a fiança arbitrada no valor de R$ 157.600,00 (cento e cinquenta e sete mil e seiscentos reais) conforme se depreende do Termo de Fiança e Guia de Depósito Judicial (fls.45-47), sendo expedido no dia 29/07/2015 o competente alvará de soltura.          Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos.          O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS-CORPUS - RECOLHIMENTO DE FIANÇA - PERDA DO OBJETO. 1. Recolhendo-se o pagamento da fiança e encontrando-se o paciente solto, a presente impetração perde o objeto. 2. Pedido prejudicado. (TJ-MG - HC: 10000140347097000 MG , Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/06/2014, undefined) HABEAS CORPUS. RECOLHIMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. Tendo sido recolhida a fiança arbitrada pelo Juízo singular, e expedido alvará de soltura, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente ação autônoma de impugnação, por perda superveniente do objeto, nos termos do que prescreve o artigo 659 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - HC: 10000130847262000 MG , Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 14/01/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2014, undefined) JUIZADOS ESPECIAIS - PENAL - HABEAS CORPUS - (...) - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. 1. Pedido de desistência do feito formulado pela defesa provoca a perda do objeto (art. 659, do CPP). 2. Ficando a impetração prejudicada, não há razão para a apreciação do mérito da ordem. 3. Habeas corpus não conhecido. Sem custas. (HC nº 2009.01.1.185570-6, Relator (a) GISELLE ROCHA RAPOSO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 18/05/2010, DJ 06/07/2010 p. 231)          Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito.          É como decido.                         Belém/PA, 17 de agosto de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 2 (2015.02982826-75, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2015
Data da Publicação : 21/08/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2015.02982826-75
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão