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Jurisprudência


TJPA 0035782-82.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA Desª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Acórdão: Processo: 003578-82.2015.8.14.0000 Expediente: 2º Câmara Isolada Recurso: Agravo de instrumento. Agravante: Ministério Público do Estado Advogado: Promotora Érica Almeida de Sousa. Agravado: Jorge Walber Pombo Marques Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha R E L A T Ó R I O Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em AGRAVO INTERNO, interposto contra Decisão Monocrática de minha lavra (fls. 65-69), publicada no DJE no dia 27-10-15, assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAOBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO QUE NÃO INFORMA A DATA DAPÚBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOAGRAVO DE INSTRTUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. A certidão de intimação que não descreve a data de publicação da decisão guerreada não atende aos fins exigidos pelo art. 525, inc. I, do CPC, trazendo como consequência a inadmissibilidade do recurso. 2. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC.            Sustenta em suas razões recursais que a decisão monocrática, afronta o direito de recurso e de acesso ao duplo grau de jurisdição, e a negativa da prestação jurisdicional, além de que a decisão ora agravada está transferindo o erro na intimidade da justiça ao jurisdicionado que não possui ingerência a pratica dos atos ordinários em processos judiciais que é exclusividade dos prepostos do Poder judiciário            É o breve relatório.     PASSO A DECIDIR.             Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.            Para melhor dirimir a questão, importa mencionar que embora não exista no Código de Processo Civil nenhuma referência direta ao pedido de reconsideração, este expediente é costumeiramente utilizado pelos operadores do direito no meio forense, que objetivam mudar no todo ou em parte um despacho de mero expediente ou mesmo uma decisão interlocutória prolatada.    Na hipótese, busca o agravante, com este pedido de reconsideração, que seja revisto pelo Relator àquilo que ele próprio decidiu anteriormente, quando do exame do presente recurso de agravo de instrumento.    A argumentação expendida no atual pedido de ¿Reconsideração¿, presume que este possibilitará uma reflexão mais aprofundada sobre o assunto.            Na realidade, a parte demonstra claramente o desejo de que este magistrado volte a manusear o recurso, na expectativa de uma nova decisão sobre a matéria questionada e reveja aquela anteriormente prolatada.            Ademais, em análise detida dos autos, observo que a decisão monocrática está em total consonância ao que fundamento no §3º do art. 523 e 527, II do Processo Civil do ano de 1973.            Vale ressaltar, que mesmo que a relatora apreciasse o agravo de instrumento o mesmo, não prosperaria, em virtude de o STJ ter confirmado o entendimento de que a certidão de intimação não é imprescindível, desde que exista outro documento idôneo para que se possa aferir a tempestividade do recurso.            No presente caso, verifico a existência de uma CERTIDÃO PARA FINS DE AGRAVO, juntado as fls. 026 do presente recurso, que não atendeu os fins exigidos pelo art. 525, inc. I,CPC, já que, apenas certificou a existência de processo em trâmite no juízo de origem, informando o nome das partes e advogado, e a expedição de mandado de notificação ao requerido, sem retorno aos autos.            Ressalte-se também que a mencionada certidão não informa o teor da notificação expedida, bem como, não informa o teor da decisão a que se deu ciência ao agravante.            Em resumo o documento nominado como CERTIDÃO PARA FINS DE AGRAVO, não possibilitou a esta relatora avaliar a tempestividade do presente recurso.            A mera declaração feita pelo agravante de que teria tomado ciência da decisão guerreada em 30.06.15, não é suficiente para atestar a veracidade da informação, carecendo de documento idôneo que indique a data da publicação em Diário de Justiça, para só então sabermos o dies a quo para interposição do recurso de agravo de instrumento.            Ademais, ratifico que tal peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento e aferição de sua regularidade, sendo responsabilidade exclusiva do Agravante juntá-la, uma vez se trata de documento necessário à formação do instrumento. Desta forma, a ausência da certidão de intimação torna o recurso manifestamente inadmissível.            DISPOSITIVO:            Pelo exposto, assim sendo, pelos próprios fundamentos da decisão prolatada às fls. 65-69, vergastada, e em que pese os argumentos do agravante, entendo que não há nada a reconsiderar, mantendo-a integralmente.            Belém, 27 de Junho de 2016.            ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA             DESEMBARGADORA RELATORA 7 (2016.02612602-48, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.02612602-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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