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Jurisprudência


TJPA 0035786-22.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0035786-22.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT Advogado (a): Dra. Luana Silva Santos - OAB/PA nº 16.292 e outros. AGRAVADO (a): JARDEL DE JESUS BARROS. Advogado (a): Dr. Carlos Alberto Caetano - OAB/PA nº 14.558-A e outra. RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇAS FACULTATIVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, II DO CPC - AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO - ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. 1-     A decisão agravada foi proferida em Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT proposta pelo Agravado. Todavia, não se verifica, na formalização deste recurso de Agravo de Instrumento, cópia de peças necessárias à aferição dos requisitos necessários ao deferimento da liminar, ora atacada. 2-      A ausência de peças essenciais ao deslinde do presente feito, impõe a negação de seguimento ao recurso. 3-     A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e facultativas para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. 4-     Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, com fundamento no artigo 525, II do CPC, nos termos do art. 557, caput CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo/ativo em Agravo de Instrumento interposto por Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT contra decisão proferida pela MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (fl. 37), que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por Jardel de Jesus Barros - Processo nº 0004845-10.2012.814.0028, arbitrou os honorários do perito, a serem depositados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.       Consta das razões, que na Ação em epígrafe, o juiz ¿a quo¿ arbitrou o valor de 4 (quatro) salários mínimos para pagamento de honorários periciais, ocasionando a inversão do ônus da prova, que é incabível no caso dos autos.       Discorre sobre a hipossuficiência da autora e do ônus probandi, bem como, alega que o valor fixado à título de honorários periciais é exorbitante.        Argumenta que segundo pesquisa no mercado, o preço para elaboração do laudo varia de R$ 150,00 à R$200,00 e que o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) seria suficiente para compensar o perito.       Requer ao final o provimento do presente recurso.       Junta documentos de fls.11-44.       Às fls.47 e 47v. determinei que o agravante, no prazo de 05 dias, juntasse a cópia integral da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por Jardel de Jesus Barros - Processo nº 0004845-10.2012.814.0028, sob pena de negar seguimento ao presente agravo de instrumento.       À fl.49, consta certidão expedida pela Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, informando que o agravante não cumpriu a determinação imposta à fl.47 e 47v.       RELATADO. DECIDO.      Trata-se de pedido de efeito suspensivo/ativo em Agravo de Instrumento interposto por Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT contra decisão proferida pela MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (fl. 37), que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por Jardel de Jesus Barros - Processo nº 0004845-10.2012.814.0028, arbitrou os honorários do perito, a serem depositados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.      Verifico que o agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito.      No art. 525, I e II do Código de Processo Civil estão descritas as peças obrigatórias e as facultativas, com as quais deverá ser instruído o recurso de Agravo de Instrumento, sendo dever do julgador, ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso: ¿Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.¿(grifo nosso)      Em que pese ter sido intimado, o Agravante não diligenciou a juntada da cópia integral dos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT - Processo nº 0004845-10.2012.814.0028, onde foi proferida a decisão agravada, inviabilizando a análise do mérito deste recurso, eis que não existem elementos para possibilitar a verificação sobre o acerto ou não do Magistrado de primeiro grau que arbitrou os honorários periciais em 04 (quatro) salários mínimos, tornando-se, esses documentos necessários para a instrução do Agravo de Instrumento.      Deste modo, a omissão em juntar, para a formação do agravo de instrumento, peças que sejam essenciais ao exame da controvérsia, implica em prejuízo para o Recorrente, vez que, segundo a regra do artigo 525, do Código de Processo Civil, é seu o ônus de formar devidamente o instrumento.      O professor Nelson Nery Junior ensina que, in verbis: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883).      O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relatando o Agravo de Instrumento n° 161100, de São Paulo, esclarece que: ¿Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a juntada das peças é requisito essencial ao conhecimento do agravo. Por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Não fosse assim, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares, que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional de acesso à tutela jurisdicional.¿      Nesse sentido o entendimento do STJ: ¿Agravo no agravo de instrumento. Formação do agravo. Falta de peça essencial. Ônus do agravante. Contra-razões. Ausência. Violação a dispositivo constitucional. Vedação.- É imprescindível o traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo. - Ao STJ não é dado imiscuir-se na competência do STF, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal. Agravo no agravo de instrumento não provido.¿ (AgRg no Ag 950593/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publ.: DJ 19.12.2007, p. 1229) (g.n.) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS ESSENCIAIS AO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA - JUNTADA - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Deve o agravo de instrumento ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia no momento de sua interposição, não se admitindo a juntada posterior de documentos essenciais ao seu julgamento, posto que operada a preclusão consumativa.¿ (Agravo de Instrumento n° 1.0145.00.009194-5/002, Relatora Desembargadora SELMA MARQUES, Data da Publicação: 02/08/2007)      Por oportuno, registro que o Agravante limitou-se a trazer aos autos Procuração (fl.11), declaração de pobreza (fl.12), certidão de nascimento (fl.13), cópia de identidade (fl.14), comprovante de residência (fl.15), declaração (fl.16), Substabelecimento (fls.17-18), Procuração (fls.19-20), Ata de Reunião do Conselho de Administração (fls.21-24), Cópia do Diário do Rio de Janeiro datado de 21/09/2009 (fls.25-36), cópia da consulta de processo no 1º grau (fl.37), Relatório de Conta do Processo (fl.38 e 41), comprovante de pagamento (fls.39-40 e 42/43), certidão de intimação (fl.44).      Logo, não tendo os Agravantes juntado os documentos que ensejaram a decisão recorrida, torna-se inviável o conhecimento do agravo por ausência de documentos facultativos, porém necessários ao conhecimento da questão recorrida.      Ante o exposto, nos termos dos artigos 525, II e artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça facultativa necessária ao deslinde da questão, o que o faz manifestamente inadmissível.      Publique-se. Intime-se.       Belém, 19 de Agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2015.03050041-93, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2015
Data da Publicação : 21/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.03050041-93
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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