TJPA 0035788-89.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0035788-89.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BRAGANÇA AGRAVANTE: EMIDIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO ADVOGADO: RONALDO FELIPE SIQUEIRA SOARES AGRAVADO: MILTON MATEUS DE BRITO LOBÃO e OUTRA ADVOGADO: CASSIO DE CARVALHO LOBÃO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMIDIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO nos autos de ação possessória movida pelos agravados que concedeu tutela liminar de reintegração de posse em favor dos agravados. Eis a síntese da decisão atacada: (...) São os fundamentos por que concedo a antecipação da tutela, postulada pelos autores e nos moldes do pedido, para que sejam reintegrados na posse do bem, ou seja, para que o réu desocupe o imóvel e, por corolário, proceda-se a imissão dos autores na posse do bem descrito no pedido inicial. Expeça-se mandado de intimação das partes, da presente decisão, com a reprodução da parte dispositiva, devendo constar que o prazo para resposta será contado da intimação. Intimem-se. Bragança, 02 de julho de 2015. (...) Brevíssimo relatório. Examino. Não é possível assegurar de forma cabal a tempestividade. Não há nos autos certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória nos termos do art. 525, I do CPC, que ausente implica no não conhecimento do recurso. Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); (AgRg no Ag 679.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); (REsp 461.794/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" (AgRg no Ag 1.245.732/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1377092 / RS - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Isto posto, não estando adequadamente formado o agravo, nem existindo qualquer documento pelo qual conclua-se pela tempestividade, com fundamento no art. 525, I do CPC, não conheço do recurso. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02758983-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0035788-89.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BRAGANÇA AGRAVANTE: EMIDIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO ADVOGADO: RONALDO FELIPE SIQUEIRA SOARES AGRAVADO: MILTON MATEUS DE BRITO LOBÃO e OUTRA ADVOGADO: CASSIO DE CARVALHO LOBÃO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMIDIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO nos autos de ação possessória movida pelos agravados que concedeu tutela liminar de reintegração de posse em favor dos agravados. Eis a síntese da decisão atacada: (...) São os fundamentos por que concedo a antecipação da tutela, postulada pelos autores e nos moldes do pedido, para que sejam reintegrados na posse do bem, ou seja, para que o réu desocupe o imóvel e, por corolário, proceda-se a imissão dos autores na posse do bem descrito no pedido inicial. Expeça-se mandado de intimação das partes, da presente decisão, com a reprodução da parte dispositiva, devendo constar que o prazo para resposta será contado da intimação. Intimem-se. Bragança, 02 de julho de 2015. (...) Brevíssimo relatório. Examino. Não é possível assegurar de forma cabal a tempestividade. Não há nos autos certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória nos termos do art. 525, I do CPC, que ausente implica no não conhecimento do recurso. Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); (AgRg no Ag 679.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); (REsp 461.794/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" (AgRg no Ag 1.245.732/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1377092 / RS - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Isto posto, não estando adequadamente formado o agravo, nem existindo qualquer documento pelo qual conclua-se pela tempestividade, com fundamento no art. 525, I do CPC, não conheço do recurso. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02758983-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.02758983-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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