TJPA 0035794-96.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0035794-96.2015.8.14.0000 Agravante: Estado do Pará (Proc. Lígia Pontes Sefer) Agravado: Município de São Félix do Xingu Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital que intimou o agravado para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 48h, antes de apreciar o pedido. O Estado do Pará requer a reforma da decisão sob o fundamento de que, ainda que não tenha denegado a tutela de urgência requerida, a demora na restituição dos bens ao Estado acarreta danos a toda coletividade. Requer concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso. Era o que tinha a relatar. Não merece prosperar a pretensão do agravante. É cediço que o deferimento ou indeferimento das liminares condicionam-se à existência dos requisitos dispostos em lei, de maneira que cabe ao juízo de piso, observadas as condições, conceder ou não a liminar, consoante seu convencimento motivado. No caso em voga, observa-se que o juízo a quo deixou de se manifestar acerca do pedido de liminar, deixando para apreciá-la após a oitiva do agravado. Desse modo, a decisão guerreada não possui conteúdo decisório, consistindo em um mero despacho, o qual é irrecorrível, conforme o disposto no art. 504 do CPC. O STJ possui esse entendimento: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PARAATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO QUE POSTECIPOU O EXAME DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA SUPRESSÃO DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO SINGULAR, ANTE A AUSÊNCIA DE "COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA IMINÊNCIA DE RISCO DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO". ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 07/STJ. (...) 3. Deveras, o agravo de instrumento (artigo 522, do CPC), cujo seguimento restou denegado, foi interposto em face de decisão que, nos autos da ação ordinária, assim consignou: "Reservo-me, ad cautelam, para apreciar o pedido de tutela antecipada somente após a contestação. Cite-se. Após, conclusos." 4. A decisão monocrática, confirmada em sede de agravo regimental, negou seguimento ao aludido agravo de instrumento, pelos seguintes fundamentos: "Nos autos da ação proposta pelo rito ordinário, a ora agravante formulou pedido de antecipação da tutela, com o objeto de ver suspensos os efeitos do Auto de Infração 0330100/00012/02, inclusive para excluir do PAEX o montante da autuação, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. (fl.. 504) O douto Magistrado a quo determinou, no entanto, a citação da União, quando, após oferecida a resposta, apreciaria o pedido de tutela antecipada. Em outras oportunidades, manifestei-me no sentido de que a urgência do caso pode justificar a exceção de suprimir a decisão de primeira Instância. É que tal omissão pode ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à agravante, tendo essa medida a finalidade de emprestar maior segurança à prestação jurisdicional. Contudo, no caso dos presentes autos, não comprovou a agravante, objetivamente, a existência de periculum in mora premente a justificar a excepcionalidade. Com efeito, o parcelamento administrativo foi firmado em 2006 e a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, posta como causa de pedir, ocorreu também em 2006, enquanto a ação fora proposta somente em 2008. Assim, neste contexto, entendo que o ato agravado visa unicamente à realização de impulso processual. O Juízo monocrático, que, sem resolver qualquer incidente no curso do processo, limitou-se a determinar o pronunciamento da ré no prazo legal antes de apreciar o pedido liminar. Dos despachos ordenatórios não cabem recursos, nos termos do art. 504, do Código de Processo Civil. (...)" 5. No âmbito do julgamento do agravo regimental, o órgão colegiado reafirmou que: (i) "o ato agravado visa, unicamente, à realização de impulso processual, não se configurando decisão interlocutória", não cabendo recurso de despachos ordinatórios, à luz do disposto no artigo 504, do CPC; e (ii) "a urgência do caso só justifica a excepcionalidade de suprimir a decisão de primeira instância, quando a omissão puder ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à parte recorrente", sendo certo que "não houve a comprovação objetiva da iminência de risco de grave lesão ou de difícil reparação a justificar a excepcionalidade". 6. Consequentemente, o exame da insurgência especial, engendrada pela requerente, esbarra no entendimento sedimentado por este Sodalício, no sentido de que a controvérsia acerca dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela de mérito importa, de todo modo, a incursão dos elementos fáticos e probatórios da causa, providência insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ (Precedentes:AgRg no REsp 1046266/RR, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10.06.2008, DJ23.06.2008; AgRg no REsp 875.638/TO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJ 12.05.2008; REsp 979.530/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.03.2008, DJ 11.04.2008; AgRg no REsp 817335/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJ 05.05.2008). 7. Outrossim, precedentes oriundos das Turmas de Direito Público perfilham o entendimento de que: (i) "na forma do art. 504 do Código de Processo Civil, não é cabível recurso de despachos de mero expediente. In casu, o despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame" (AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006); e (ii) "1. Conforme dispõe o art. 522 do CPC, o cabimento do recurso de agravo de instrumento é restrito às decisões interlocutórias. 2. O despacho que ordena a citação é conceituado entre os de mero expediente por não conter carga decisória, sendo incabível o manejo de agravo de instrumento, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil. Precedentes." (Ag 750.910/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14.11.2006, DJ 27.11.2006). 8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento do pleito liminar. (AgRg na MC 15.927/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 14/06/2010) Dessa forma, o juízo de primeiro grau cercou-se das cautelas necessárias, deixando para analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a oitiva do agravado não havendo conteúdo decisório nesse despacho, sendo, portanto, irrecorrível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 504 do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.02986627-21, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0035794-96.2015.8.14.0000 Agravante: Estado do Pará (Proc. Lígia Pontes Sefer) Agravado: Município de São Félix do Xingu Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital que intimou o agravado para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 48h, antes de apreciar o pedido. O Estado do Pará requer a reforma da decisão sob o fundamento de que, ainda que não tenha denegado a tutela de urgência requerida, a demora na restituição dos bens ao Estado acarreta danos a toda coletividade. Requer concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso. Era o que tinha a relatar. Não merece prosperar a pretensão do agravante. É cediço que o deferimento ou indeferimento das liminares condicionam-se à existência dos requisitos dispostos em lei, de maneira que cabe ao juízo de piso, observadas as condições, conceder ou não a liminar, consoante seu convencimento motivado. No caso em voga, observa-se que o juízo a quo deixou de se manifestar acerca do pedido de liminar, deixando para apreciá-la após a oitiva do agravado. Desse modo, a decisão guerreada não possui conteúdo decisório, consistindo em um mero despacho, o qual é irrecorrível, conforme o disposto no art. 504 do CPC. O STJ possui esse entendimento: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PARAATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO QUE POSTECIPOU O EXAME DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA SUPRESSÃO DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO SINGULAR, ANTE A AUSÊNCIA DE "COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA IMINÊNCIA DE RISCO DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO". ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 07/STJ. (...) 3. Deveras, o agravo de instrumento (artigo 522, do CPC), cujo seguimento restou denegado, foi interposto em face de decisão que, nos autos da ação ordinária, assim consignou: "Reservo-me, ad cautelam, para apreciar o pedido de tutela antecipada somente após a contestação. Cite-se. Após, conclusos." 4. A decisão monocrática, confirmada em sede de agravo regimental, negou seguimento ao aludido agravo de instrumento, pelos seguintes fundamentos: "Nos autos da ação proposta pelo rito ordinário, a ora agravante formulou pedido de antecipação da tutela, com o objeto de ver suspensos os efeitos do Auto de Infração 0330100/00012/02, inclusive para excluir do PAEX o montante da autuação, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. (fl.. 504) O douto Magistrado a quo determinou, no entanto, a citação da União, quando, após oferecida a resposta, apreciaria o pedido de tutela antecipada. Em outras oportunidades, manifestei-me no sentido de que a urgência do caso pode justificar a exceção de suprimir a decisão de primeira Instância. É que tal omissão pode ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à agravante, tendo essa medida a finalidade de emprestar maior segurança à prestação jurisdicional. Contudo, no caso dos presentes autos, não comprovou a agravante, objetivamente, a existência de periculum in mora premente a justificar a excepcionalidade. Com efeito, o parcelamento administrativo foi firmado em 2006 e a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, posta como causa de pedir, ocorreu também em 2006, enquanto a ação fora proposta somente em 2008. Assim, neste contexto, entendo que o ato agravado visa unicamente à realização de impulso processual. O Juízo monocrático, que, sem resolver qualquer incidente no curso do processo, limitou-se a determinar o pronunciamento da ré no prazo legal antes de apreciar o pedido liminar. Dos despachos ordenatórios não cabem recursos, nos termos do art. 504, do Código de Processo Civil. (...)" 5. No âmbito do julgamento do agravo regimental, o órgão colegiado reafirmou que: (i) "o ato agravado visa, unicamente, à realização de impulso processual, não se configurando decisão interlocutória", não cabendo recurso de despachos ordinatórios, à luz do disposto no artigo 504, do CPC; e (ii) "a urgência do caso só justifica a excepcionalidade de suprimir a decisão de primeira instância, quando a omissão puder ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à parte recorrente", sendo certo que "não houve a comprovação objetiva da iminência de risco de grave lesão ou de difícil reparação a justificar a excepcionalidade". 6. Consequentemente, o exame da insurgência especial, engendrada pela requerente, esbarra no entendimento sedimentado por este Sodalício, no sentido de que a controvérsia acerca dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela de mérito importa, de todo modo, a incursão dos elementos fáticos e probatórios da causa, providência insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ (Precedentes:AgRg no REsp 1046266/RR, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10.06.2008, DJ23.06.2008; AgRg no REsp 875.638/TO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJ 12.05.2008; REsp 979.530/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.03.2008, DJ 11.04.2008; AgRg no REsp 817335/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJ 05.05.2008). 7. Outrossim, precedentes oriundos das Turmas de Direito Público perfilham o entendimento de que: (i) "na forma do art. 504 do Código de Processo Civil, não é cabível recurso de despachos de mero expediente. In casu, o despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame" (AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006); e (ii) "1. Conforme dispõe o art. 522 do CPC, o cabimento do recurso de agravo de instrumento é restrito às decisões interlocutórias. 2. O despacho que ordena a citação é conceituado entre os de mero expediente por não conter carga decisória, sendo incabível o manejo de agravo de instrumento, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil. Precedentes." (Ag 750.910/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14.11.2006, DJ 27.11.2006). 8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento do pleito liminar. (AgRg na MC 15.927/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 14/06/2010) Dessa forma, o juízo de primeiro grau cercou-se das cautelas necessárias, deixando para analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a oitiva do agravado não havendo conteúdo decisório nesse despacho, sendo, portanto, irrecorrível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 504 do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.02986627-21, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2015.02986627-21
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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