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Jurisprudência


TJPA 0035805-28.2015.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS DECLARATÓRIO DE NULIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0035805-28.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Oeiras do Pará IMPETRANTES: Advs. Venino Tourão Pantoja Júnior e Gustavo Lima Bueno PACIENTES: A.B.C., C.D.G.S., M.F.P.P., M.F.M.A., J.P.P., P.V.A.O., R.O.R., R.V.S.B., J.T.T. IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal de Oeiras do Pará PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar                Tratam os presentes autos de Habeas Corpus declaratório de nulidade com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Venino Tourão Pantoja Júnior e Gustavo Lima Bueno em favor de A.B.C., C.D.G.S., M.F.P.P., M.F.M.A., J. P.P., P.V.A.O., R.O.R., R.V.S.B., J.T.T., com fundamento no art. 5º, III, LVII, LXI, LXVIII, art. 93, IX, ambos da Constituição Federal e arts. 647 e seguintes, do CPP, e outras disposições legais, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Oeiras do Pará.              Narra o impetrante, que a autoridade inquinada coatora homologou a remissão cumulada com medida socioeducativa, concedida pela representante do Ministério Público aos pacientes, nos autos de apuração de ato infracional equiparado ao crime de dano, a eles imputado, aplicando-lhes a medida socioeducativa de reparação de danos sem que os mesmos fossem previamente ouvidos para tanto, inobservando o procedimento para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, alegando, em síntese, que em razão disso, os pacientes tiveram seus direitos à ampla defesa e ao contraditório cerceados, motivo pelo qual pleiteia a nulidade da decisão que homologou a aludida remissão, bem como de todos os atos processuais a ela posteriores, a fim de que o processo retome seu curso normal e seja extinta a pretensão executória da medida socioeducativa imposta, requerendo a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo.                Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter sido imputada aos pacientes a prática, em tese, do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP, ocorrido em 25/10/2014, sendo-lhes concedida remissão pela representante do Ministério Público em 25/02/2015, a qual foi homologada em 31/03/2015, com a imposição da medida socioeducativa de reparação de danos, tendo sido designada audiência para o dia 14/07/2015, para a formalização da aludida medida socioeducativa, ocasião em que os adolescentes, por meio de seus representantes legais, discordaram da medida imposta, negando a autoria do ato infracional.               Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus.               Relatei, decido.              Alegou o impetrante, estarem os pacientes sofrendo constrangimento ilegal, pois a eles foi estabelecida, em sede de homologação de remissão, a medida socioeducativa de reparação de dano, sem que houvesse sido realizada a oitiva prévia dos adolescentes, configurando cerceamento de defesa, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade da aludida decisão, bem como de todos os atos processuais a ela posteriores, a fim de que o feito retome o seu curso normal e seja extinta a pretensão executória da medida socioeducativa imposta em sede de remissão.              Ocorre que, como se vê, não advém, do ato impugnado, nenhum constrangimento ao direito ambulatorial dos pacientes, pois não se verifica a existência de ameaça ou restrição, por parte do juízo a quo, às suas liberdades de locomoção, pois a eles não foi imposta nenhuma medida socioeducativa restritiva de liberdade, o que inclusive é vedado em sede de remissão, nos termos do art. 127, da Lei n.º 8.069/90, devendo ser ressaltado ainda, que eventual descumprimento injustificado da medida cumulada com remissão, também não poderá implicar na imposição de medida socioeducativa mais gravosa, mas tão somente a sua revogação e retomada do procedimento de apuração de ato infracional pelo juízo a quo, - sendo inclusive este o fim almejado pelo impetrante no presente writ -, que ao final, poderá julgar procedente ou improcedente a representação oferecida pelo Ministério Público.              Nesse sentido: STF: HABEAS CORPUS - RECURSO DE AGRAVO - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO QUE AFETE A IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DO PACIENTE - IMPETRAÇÃO QUE NÃO APONTA A OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS APTOS A ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS - WRIT CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA FORMULAÇÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1891, DA DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS - RECURSO IMPROVIDO. IMPETRAÇÃO QUE DEIXA DE INDICAR FATOS CONCRETOS CUJA EFETIVA OCORRÊNCIA PODERIA ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. Torna-se insuscetível de conhecimento do habeas corpus, quando o impetrante não indica qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude. A ação de habeas corpus exige, para efeito de cognoscibilidade, a indicação específica e individualizada de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos. A ausência de precisa indicação de atos concretos e específicos, por parte da autoridade apontada como coatora, que revelem prática atual ou iminente de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude, inviabiliza, processualmente, o ajuizamento da ação constitucional de habeas corpus. Doutrina. Precedentes. (STF - HC: 116252 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)              Assim, considerando que tais alegações não guardam relação, sequer por via oblíqua, com a liberdade de locomoção dos pacientes, não é o writ a via própria para aferir-se a alegada nulidade aduzida na inicial, razão pela qual deixo de conhecer do presente mandamus.   P.R.I. Arquive-se.               Belém/PA, 30 de setembro de 2015.               Desa. VANIA FORTES BITAR               Relatora /3 (2015.03713260-03, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 01/10/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.03713260-03
Tipo de processo : Habeas Corpus
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