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Jurisprudência


TJPA 0035806-21.2007.8.14.0301

Ementa
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Soares de Azevedo Neto, em irresiginação à decisão, prolatada pelo douto Juízo da 12ª Vara Cível de Belém, nos autos de ação executória, de indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Wanildo Torres e Cia Ltda. Em suas razões (fls. 02 a 12), defende o agravante ser perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa então agravada, uma vez não possuir mais esta bens aptos a honrar com suas dívidas, caracterizando, isso, má-fé. Requer tutela antecipada recursal. Por fim, pede que o recurso seja provido ensejando a reforma da decisão agravada. Junta documentação (fls. 13 a 166). É o relatório do necessário. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. No mais, não há como prosperarem os argumentos do agravante, pois a decisão agravada encontra-se conforme a dominante jurisprudência pátria. O art. 50 do Código Civil prescreve: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Portanto, consoante esse dispositivo legal, apenas quando convencido do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir de modo a desconsiderar aquela. A ausência de bens suficientes para a penhora no nome da empresa não justifica o pedido do agravante. Os julgados a seguir ratificam esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO. I - Pretende a Agravante a reforma da decisão que desconsiderou a sua personalidade jurídica, e, consequentemente, viabilizou a responsabilidade pessoal dos seus sócios perante a parte Agravada. II - Os bens particulares dos sócios, na sociedade limitada, com capital social integralizado, não respondem pelas dívidas desta, salvo nas hipóteses do art. 50 do Código Civil, que dispõe sobre a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica diante de flagrante desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. III - No caso em tela, não restaram caracterizadas as situações que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica, tendo em vista que apenas a falta de patrimônio social não é motivo para que os sócios da sociedade limitada respondam, com seu próprio patrimônio em patamar acima das suas quotas sociais, pelas obrigações assumidas pela sociedade. IV Recurso conhecido e provido. (TJPA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201030082957, Acórdão nº 114003, Relatora Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 14/11/2012). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ILÍCITO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, mediante análise dos documentos juntados aos autos, decidiu que inexiste prática de atos ilícitos pela agravada a ensejar desconsideração da personalidade jurídica. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, do referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1326919/SC, Segunda Turma, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 50 DO CC/02. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. 2. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1259066 / SP, Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012). RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores. III - Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes. IV - A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la. V - A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. VI - O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp 1169175 / DF, Terceira Turma, Relatora: Ministro Massami Uyeda, DJe 04/04/2011). À vista do exposto, com base no art. 527, inciso I, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.352/2001, nego liminarmente seguimento ao recurso, mantendo, in tontum, a deliberação agravada. Publique-se. Belém, 10 de junho de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator. (2013.04144000-18, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-13, Publicado em 2013-06-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/06/2013
Data da Publicação : 13/06/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2013.04144000-18
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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