TJPA 0035807-95.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035807-95.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO OSIEL ALVES PEREIRA AGRAVANTE: RODRIGO CAMILO LIMA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA AGRAVADO: ATAHUALPA JOSÉ LOBATO FERNANDEZ FILHO AGRAVADO: FRANCISCO CAETANO MILEO AGRAVADO: ANA MARIA FERNANDEZ MILEO ADVOGADO: FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO. CASO EM QUE RESTAM DEMONSTRADOS NOS AUTOS OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 927 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Agravantes não trouxeram aos autos qualquer elemento novo capaz de fragilizar a decisão agravada, limitando-se em fazer alegações sem comprar tais fatos. 2. Devidamente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da liminar possessória, nos termos do que dispõe o art. 927 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO OSIEL ALVES PEREIRA e outros, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0006987-19.2013.8.14.0006, concedeu, liminarmente, pedido de reintegração de posse em favor dos Agravados. Aduzem, os agravantes, que moram a mais de 5 (cinco) anos, em toda sorte de terra conhecida como Comunidade da Passagem de São Pedro e, que também ocupam toda as suas adjacências. Narram que na área ocupada construíram imóveis residenciais, comerciais, sede de associação e creche; além de outros imóveis comerciais que lá foram estabelecidos para subsistência da comunidade. Expõem que ocupam a área de forma mansa e pacifica e que o bem objeto do litigio não possui qualquer registro de titulação. Sustentam que através das fotografias colacionadas, resta demonstrado que o Estado, através de suas concessionárias, rede de luz, agua e telefone, concedeu ares de legalização a área e que assim sendo são legítimos possuidores da área em debate. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso sob o fundamento de que a decisão recorrida causará lesão grave, de difícil reparação ao agravante. Juntou documentos (fls. 13/98). Em decisão de fls. 108, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por entender ausente seus requisitos. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (fl. 113). Coube-me o feito por distribuição. É, sucinto, o relatório. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar (se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente, em uma análise não exauriente, a existência da fumaça do bom direito. Ressalte-se que se trata de provimento judicial pretendido pela agravada, não definitivo, uma vez que ainda virá através da tramitação processual a fase probatória que será conduzida pelo Juízo Singular. Desta forma, revela-se escorreita a decisão que entendeu evidenciada a prova inequívoca e o dano de difícil reparação CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que: a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores, autorizando a retirada, dos requeridos esbulhadores que se encontram no imóvel localizado e descrito em Escritura Pública de fls. 12 a 14, no prazo de 30 (trinta) dias, diante do argumento do requerido em não possuir, de imediato, outro local para morar, com base no princípio maior da dignidade da pessoa humana. Eis a parte dispositiva que versa sobre decisão que concedeu liminarmente reintegração de posse: ¿Isto Posto DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores, autorizando a retirada, dos requeridos esbulhadores que se encontram no imóvel localizado e descrito em Escritura Pública de fls. 12 a 14, no prazo de 30 (trinta) dias, diante do argumento do requerido em não possuir, de imediato, outro local para morar, com base no princípio maior da dignidade da pessoa humana. Concedo ao requerido a oportunidade de cumprir voluntariamente a presente decisão judicial, no prazo, como já mencionado, de 30 (trinta) dias. Não havendo atendimento à presente determinação no prazo estipulado, requisite-se a força policial necessária ao seu cumprimento, advertindo os policias envolvidos a agirem de forma moderada e equilibrada, preservando integridade física e moral das pessoas ali acampadas, em diligência que deverá ter sua data e horário previamente comunicados ao Juízo. Caso o requerido não cumpra com a determinação, aplico pena pecuniária diária no numerário de R$ 200,00 (duzentos reais), e, se porventura ocorrer nova turbação ou esbulho, ressalvadas ainda as perdas e danos oriundos de eventual ato ilícito dos invasores. Determino ao meirinho, quando do cumprimento da ordem, descreva, detalhadamente, como se encontra o local, objeto da pendenga, bem como fotografe. Aplica-se ao processo o rito ordinário (art. 931, do C.P.C.), ficando designada a audiência de instrução e julgamento para o dia¿. Destarte,para concessão de reintegração de posse é necessária a comprovação dos requisitos especificados no art. 927 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. É cediço que o possuidor tem direito a ser reintegrado em sua posse no caso de esbulho conforme preceitua o art. 1.210 do Código Civil, o qual assim dispõe: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. É imperativo que no decorrer do processo reste comprovado a perda da posse e o esbulho praticado pelo réu, nos moldes dos artigos acima. Verifico que os Requeridos/Agravantes devidamente citados (estabelecida a triangulação processual) não apresentaram qualquer manifestação, sendo decretada a revelia dos mesmos, levando o magistrado originário proferir a decisão ora agravada. O ônus da comprovação da posse, ao seu turno, é do autor/agravado, conforme estabelece o art. 333, I do CPC, de modo que restou verificado, seja pela documentação apresentada inicialmente ou pela decretação de revelia aos Requeridos/Agravantes. Assim sendo, saliento de pronto que os Requeridos/Agravantes não colacionaram aos autos qualquer novel componente apto a ensejar modificação da decisão agravada ou que demonstre razão ao direito vindicado, pois cingiram-se, apenas, em juntar aos autos fotografias, documentos estes inservíveis a comprovar as alegações contidas na exordial deste agravo. Neste sentido já se pronunciaram os tribunais pátrios, vejamos: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. ART. 927/CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ESBULHO.PROVIMENTO NEGADO. 1. A notícia crime apresentada de maneira unilateral, perante autoridade policial, de modo algum constitui prova de esbulho à posse, porque nada mais é do que mera declaração da própria parte, não podendo ser considerado como prova suficiente para fins de concessão da proteção possessória. 2. Não faz jus à proteção possessória o requerente que deixa de comprovar a recusa do requerido em restituir a coisa cedida à título de comodato verbal, por meio de denúncia do contrato, configurando esbulho à posse. 3. Apelação Cível à que se nega provimento. ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1154959-2 - União da Vitória - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 06.05.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. A liminar de reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 927 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. In casu, inexiste comprovação do exercício de posse anterior do autor. A prova documental, formada por matrícula imobiliária e escritura pública de compra e venda serve apenas para comprovar a propriedade do bem, mas não o exercício da posse anterior, que é fática. (TJ-RS - Agravo de Instrumento : AI 70046832424 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 04/01/2012, Décima Oitava Câmara Cível) Desta feita, preenchidos os requisitos para concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse, não merece reparo a decisão objurgada. Neste sentido, transcrevo recente julgado deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO. CASO EM QUE RESTAM DEMONSTRADOS NOS AUTOS OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 927 DO CPC, ESPECIALMENTE A POSSE DO AGRAVADO. ÁREA OBJETO DO LITÍGIO DESTINADA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- o ora recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de fragilizar a decisão agravada, considerando que limitou-se a juntar cópia da escritura pública de compra e venda de fls. 38/41, bem assim, o boletim de ocorrência policial de fls. 47/48, provas estas que se mostram inservíveis para a comprovação de sua posse anterior no imóvel objeto do litígio, nesse sentido 2 - Por outro lado, o agravado em sede de contrarrazões (fls. 56/272), juntou cópia integral da ação principal, onde consta farta documentação atestando que lhe foi concedido direito real de uso sobre o imóvel objeto da lide (fl. 99), havendo declarações (fls. 104/107) atestando que o terreno está sendo utilizado para construção da Unidade de Pronto Atendimento - UPA, do Município de São Miguel do Guamá, havendo nos autos ainda, a juntada de cópia do contrato de prestação serviço de fls. 134/148, datado de 19/11/2012, cujo objeto é prestação de serviços de engenharia especializada para a execução da obra da referida UPA. 3 - Assim sendo, devidamente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da liminar possessória, nos termos do que dispõe o art. 927 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e improvido. (2015.02853573-28, 149.391, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 10.08.2015). No caso em testilha, os Requeridos/Agravantes não apresentaram justificativa admissível capaz de sobrepujar os argumentos ensejadores da decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de piso. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão objurgada, irretocável, pelos fundamentos expostos alhures. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04701402-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035807-95.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO OSIEL ALVES PEREIRA AGRAVANTE: RODRIGO CAMILO LIMA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA AGRAVADO: ATAHUALPA JOSÉ LOBATO FERNANDEZ FILHO AGRAVADO: FRANCISCO CAETANO MILEO AGRAVADO: ANA MARIA FERNANDEZ MILEO ADVOGADO: FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO. CASO EM QUE RESTAM DEMONSTRADOS NOS AUTOS OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 927 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Agravantes não trouxeram aos autos qualquer elemento novo capaz de fragilizar a decisão agravada, limitando-se em fazer alegações sem comprar tais fatos. 2. Devidamente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da liminar possessória, nos termos do que dispõe o art. 927 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO OSIEL ALVES PEREIRA e outros, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0006987-19.2013.8.14.0006, concedeu, liminarmente, pedido de reintegração de posse em favor dos Agravados. Aduzem, os agravantes, que moram a mais de 5 (cinco) anos, em toda sorte de terra conhecida como Comunidade da Passagem de São Pedro e, que também ocupam toda as suas adjacências. Narram que na área ocupada construíram imóveis residenciais, comerciais, sede de associação e creche; além de outros imóveis comerciais que lá foram estabelecidos para subsistência da comunidade. Expõem que ocupam a área de forma mansa e pacifica e que o bem objeto do litigio não possui qualquer registro de titulação. Sustentam que através das fotografias colacionadas, resta demonstrado que o Estado, através de suas concessionárias, rede de luz, agua e telefone, concedeu ares de legalização a área e que assim sendo são legítimos possuidores da área em debate. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso sob o fundamento de que a decisão recorrida causará lesão grave, de difícil reparação ao agravante. Juntou documentos (fls. 13/98). Em decisão de fls. 108, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por entender ausente seus requisitos. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (fl. 113). Coube-me o feito por distribuição. É, sucinto, o relatório. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar (se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente, em uma análise não exauriente, a existência da fumaça do bom direito. Ressalte-se que se trata de provimento judicial pretendido pela agravada, não definitivo, uma vez que ainda virá através da tramitação processual a fase probatória que será conduzida pelo Juízo Singular. Desta forma, revela-se escorreita a decisão que entendeu evidenciada a prova inequívoca e o dano de difícil reparação CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que: a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores, autorizando a retirada, dos requeridos esbulhadores que se encontram no imóvel localizado e descrito em Escritura Pública de fls. 12 a 14, no prazo de 30 (trinta) dias, diante do argumento do requerido em não possuir, de imediato, outro local para morar, com base no princípio maior da dignidade da pessoa humana. Eis a parte dispositiva que versa sobre decisão que concedeu liminarmente reintegração de posse: ¿Isto Posto DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores, autorizando a retirada, dos requeridos esbulhadores que se encontram no imóvel localizado e descrito em Escritura Pública de fls. 12 a 14, no prazo de 30 (trinta) dias, diante do argumento do requerido em não possuir, de imediato, outro local para morar, com base no princípio maior da dignidade da pessoa humana. Concedo ao requerido a oportunidade de cumprir voluntariamente a presente decisão judicial, no prazo, como já mencionado, de 30 (trinta) dias. Não havendo atendimento à presente determinação no prazo estipulado, requisite-se a força policial necessária ao seu cumprimento, advertindo os policias envolvidos a agirem de forma moderada e equilibrada, preservando integridade física e moral das pessoas ali acampadas, em diligência que deverá ter sua data e horário previamente comunicados ao Juízo. Caso o requerido não cumpra com a determinação, aplico pena pecuniária diária no numerário de R$ 200,00 (duzentos reais), e, se porventura ocorrer nova turbação ou esbulho, ressalvadas ainda as perdas e danos oriundos de eventual ato ilícito dos invasores. Determino ao meirinho, quando do cumprimento da ordem, descreva, detalhadamente, como se encontra o local, objeto da pendenga, bem como fotografe. Aplica-se ao processo o rito ordinário (art. 931, do C.P.C.), ficando designada a audiência de instrução e julgamento para o dia¿. Destarte,para concessão de reintegração de posse é necessária a comprovação dos requisitos especificados no art. 927 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. É cediço que o possuidor tem direito a ser reintegrado em sua posse no caso de esbulho conforme preceitua o art. 1.210 do Código Civil, o qual assim dispõe: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. É imperativo que no decorrer do processo reste comprovado a perda da posse e o esbulho praticado pelo réu, nos moldes dos artigos acima. Verifico que os Requeridos/Agravantes devidamente citados (estabelecida a triangulação processual) não apresentaram qualquer manifestação, sendo decretada a revelia dos mesmos, levando o magistrado originário proferir a decisão ora agravada. O ônus da comprovação da posse, ao seu turno, é do autor/agravado, conforme estabelece o art. 333, I do CPC, de modo que restou verificado, seja pela documentação apresentada inicialmente ou pela decretação de revelia aos Requeridos/Agravantes. Assim sendo, saliento de pronto que os Requeridos/Agravantes não colacionaram aos autos qualquer novel componente apto a ensejar modificação da decisão agravada ou que demonstre razão ao direito vindicado, pois cingiram-se, apenas, em juntar aos autos fotografias, documentos estes inservíveis a comprovar as alegações contidas na exordial deste agravo. Neste sentido já se pronunciaram os tribunais pátrios, vejamos: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. ART. 927/CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ESBULHO.PROVIMENTO NEGADO. 1. A notícia crime apresentada de maneira unilateral, perante autoridade policial, de modo algum constitui prova de esbulho à posse, porque nada mais é do que mera declaração da própria parte, não podendo ser considerado como prova suficiente para fins de concessão da proteção possessória. 2. Não faz jus à proteção possessória o requerente que deixa de comprovar a recusa do requerido em restituir a coisa cedida à título de comodato verbal, por meio de denúncia do contrato, configurando esbulho à posse. 3. Apelação Cível à que se nega provimento. ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1154959-2 - União da Vitória - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 06.05.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. A liminar de reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 927 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. In casu, inexiste comprovação do exercício de posse anterior do autor. A prova documental, formada por matrícula imobiliária e escritura pública de compra e venda serve apenas para comprovar a propriedade do bem, mas não o exercício da posse anterior, que é fática. (TJ-RS - Agravo de Instrumento : AI 70046832424 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 04/01/2012, Décima Oitava Câmara Cível) Desta feita, preenchidos os requisitos para concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse, não merece reparo a decisão objurgada. Neste sentido, transcrevo recente julgado deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO. CASO EM QUE RESTAM DEMONSTRADOS NOS AUTOS OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 927 DO CPC, ESPECIALMENTE A POSSE DO AGRAVADO. ÁREA OBJETO DO LITÍGIO DESTINADA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- o ora recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de fragilizar a decisão agravada, considerando que limitou-se a juntar cópia da escritura pública de compra e venda de fls. 38/41, bem assim, o boletim de ocorrência policial de fls. 47/48, provas estas que se mostram inservíveis para a comprovação de sua posse anterior no imóvel objeto do litígio, nesse sentido 2 - Por outro lado, o agravado em sede de contrarrazões (fls. 56/272), juntou cópia integral da ação principal, onde consta farta documentação atestando que lhe foi concedido direito real de uso sobre o imóvel objeto da lide (fl. 99), havendo declarações (fls. 104/107) atestando que o terreno está sendo utilizado para construção da Unidade de Pronto Atendimento - UPA, do Município de São Miguel do Guamá, havendo nos autos ainda, a juntada de cópia do contrato de prestação serviço de fls. 134/148, datado de 19/11/2012, cujo objeto é prestação de serviços de engenharia especializada para a execução da obra da referida UPA. 3 - Assim sendo, devidamente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da liminar possessória, nos termos do que dispõe o art. 927 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e improvido. (2015.02853573-28, 149.391, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 10.08.2015). No caso em testilha, os Requeridos/Agravantes não apresentaram justificativa admissível capaz de sobrepujar os argumentos ensejadores da decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de piso. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão objurgada, irretocável, pelos fundamentos expostos alhures. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04701402-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04701402-91
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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