TJPA 0035814-87.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035814-87.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENATA DE CASSIA C. DE MAGALHÃES - PROCURADOR AGRAVADO: THAYNARA MIRANDA DA VERA CRUZ ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4º Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0027686-48.2015.8.14.0301, deferiu o pleito antecipatório para determinar ao Agravante que forneça à Agravada consultas com neurologista, endocrinologista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, com realização de diversos exames, simples e complexos, até que ocorra a regressão dos sintomas sobre as sequelas na agravada THAYNARA MIRANDA DA VERA CRUZ, para, o restabelecimento de sua saúde, enquanto houver necessidade. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torna-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O cerne da questão cinge-se na análise sobre o interlocutório proferido pelo juízo originário, que deferiu a tutela antecipada para determinar ao agravante que viabilize a realização de exames médicos à Agravada acima identificada . Em preliminar análise, não se pode aceitar que o paciente, em condição enferma, venha sofrer óbice ao tratamento médico necessário à sua sobrevivência, sobretudo, porque o art. 196 da Constituição Republicana/88, é de eficácia imediata, quando dita que a saúde é direito de todos, sendo dever do Estado assegurar aos indivíduos mediante políticas sociais e econômicas o seu acesso universal e igualitário às ações e serviços dessa natureza. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 28 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02715472-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035814-87.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENATA DE CASSIA C. DE MAGALHÃES - PROCURADOR AGRAVADO: THAYNARA MIRANDA DA VERA CRUZ ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4º Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0027686-48.2015.8.14.0301, deferiu o pleito antecipatório para determinar ao Agravante que forneça à Agravada consultas com neurologista, endocrinologista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, com realização de diversos exames, simples e complexos, até que ocorra a regressão dos sintomas sobre as sequelas na agravada THAYNARA MIRANDA DA VERA CRUZ, para, o restabelecimento de sua saúde, enquanto houver necessidade. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torna-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O cerne da questão cinge-se na análise sobre o interlocutório proferido pelo juízo originário, que deferiu a tutela antecipada para determinar ao agravante que viabilize a realização de exames médicos à Agravada acima identificada . Em preliminar análise, não se pode aceitar que o paciente, em condição enferma, venha sofrer óbice ao tratamento médico necessário à sua sobrevivência, sobretudo, porque o art. 196 da Constituição Republicana/88, é de eficácia imediata, quando dita que a saúde é direito de todos, sendo dever do Estado assegurar aos indivíduos mediante políticas sociais e econômicas o seu acesso universal e igualitário às ações e serviços dessa natureza. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 28 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02715472-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02715472-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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