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Jurisprudência


TJPA 0035817-42.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0035817-42.2015.8.14.0000 Agravante: M.L.M.M Agravante: L.C.F.M Agravante: M.B.M Advogado: Venino Tourão Pantoja Junior OAB 11505. Advogado: Gustavo Lima Bueno OAB 21306. Agravado: V.M.A.M. Advogado: Brenda Ferreguete Magalhães Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc.                   Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo M.L.M.M, L.C.F.M e M.B.M, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara única de Goianésia, proferida nos autos da Ação de Alimentos (proc. n. 0000601-78.2015.8.14.0110), movida em face dos agravantes, onde fora rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva dos agravantes L.CF.M e M.B.M.            O Juiz singular, analisando a liminar pleiteada, indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva nos seguintes termos: Rh Trata-se de ação de alimentos ajuizada pelo menor V.M.A.M. representado por sua genitora Cristiane Macedo Alencar em face do genitor Marlon Luís Miranda Moraes e dos avós paternos Luiz Carlos França Moraes e Marilda Balieiro Miranda, todos qualificados nos autos. Designada audiência de conciliação, não houve qualquer acordo, tendo sido protocolada defesa dos requeridos, de forma conjunta. Preliminarmente, os demandados sustentam a ilegitimidade passiva dos avós, em razão do caráter subsidiário da obrigação alimentar avoenga, além de requererem o chamamento ao processo dos avós maternos. No mérito, pugnam pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos para o saneamento do feito. No que se refere à preliminar atinente à relação avoenga, é pacífico na jurisprudência que a responsabilidade alimentar dos avós é subsidiária, devendo ser esgotados todos os meios processuais em relação ao devedor principal. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AUMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. 2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. 3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. 1. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. 2. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso não provido. (REsp 1211314/SP, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011). Nada obstante, o fato é que o próprio pai da criança reconhece estar impossibilitado de arcar com qualquer quantia superior à pensão estipulada no processo primitivo, estabelecida em 45,88% (quarenta e cinco virgula oitenta e oito por cento) sobre o salario mínimo, o que se depreende da leitura da contestação, na última folha (sem numeração no momento). Tal confissão dispensa o autor do ônus de comprovar a incapacidade financeira - ainda que parcial - do genitor, possibilitando a inclusão dos avós no polo passivo, sempre mantendo-se a responsabilidade subsidiaria dos mesmos. Destaque-se, por oportuno, que responsabilidade subsidiária não se eqüivale à ausência de responsabilidade. Ante o exposto, rejeito a preliminar em questão. Quanto ao pedido de chamamento ao processo, rejeito de plano a pretensão dos requeridos por questão de imperativo lógico. Se a mãe vem prestando sua inestimável contribuição ao desenvolvimento de seu filho (contribuição esta que não se resume ao pagamento de valores em espécie - no mais das vezes ínfimos), cabe ao genitor equilibrar a balança, sendo que, na sua falta, recorre-se a seus genitores. Nessa esteira, que responsabilidade teriam os avós maternos da criança em face de eventual omissão do pai da criança? Não conheço lei ou contrato que estabeleça tal relação. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.                   Em suas razões recursais, alegam os agravantes que a decisão interlocutória que indeferiu a preliminar que ilegitimidade passiva em relação aos avós paternos, deixou de observar à veracidade dos fatos alegados pela agravada, além de que, só deve ser chamado a lide os avós quando ao pais não possuem condições de prover o sustendo dos filhos, o que não é o caso em comento.                   Sustenta ainda, que jamais deixou de cumprir com suas obrigações em relação ao seu filho, porém não possui condições de prestar alimentos além de suas condições financeiras.                   Por fim, requer o efeito suspensivo da decisão interlocutória, e no final o conhecimento e provimento do presente recurso.            Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 178).                   É o relatório.                   Decido.                   Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.                   Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:                   Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.                   Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.                   A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿                   In casu, em cognição sumária, não constata-se a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), em virtude de que que a responsabilidade avoenga possui natureza complementar e o genitor já declarou que não possui condições de arcar com qualquer quantia que fuja do já acordado anteriormente, ademais, não foi colacionado aos autos nada que comprove o receio de dano irreparável (periculum in mora).                   Outrossim, não obstante a alegações do recorrente, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento.                   Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.                   Pelo exposto, considerando a relevante fundamentação, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.                   Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1)     Comunique-se o Juízo da Vara única de Goianésia, para fins de direito. 2)     Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3)     Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.                   Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.                   Após, retornem-se os autos conclusos.                   Publique-se. Intime-se.                   Belém, 17 de Maio de 2016.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                    DESEMBARGADORA RELATORA 7 (2016.02234487-75, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2016.02234487-75
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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